PEÇA TRABALHISTA AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Por: taynacarvalhoo • 14/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.625 Palavras (7 Páginas) • 142 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA X VARA DO TRABALHO DE X.
MATHIAS, estado civil, auxiliar de serviços gerais, inscrito no CPF sob nº xxx.xxx.xxx-xx e RG sob nº xxxxxxxx-xx, CTPS nº xxxxx, série x, PIS nº xxxxxx, com endereço eletrônico mathias@xxx.com.br, residente e domiciliado na Rua xx, Bairro xx, CEP xxxxx-xxx, por meio de sua procuradora signatária, com instrumento mandatário em anexo, com endereço eletrônico x, e endereço profissional xx, onde recebe intimações, vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
pelo procedimento ordinário, com fundamento legal no artigo 840 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas em face de STAR CONFECÇÃO, empresa de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº xxxxxxxxxx, com endereço eletrônico xx, legalmente estabelecida à Rua xx, Bairro xx, CEP xxxxx-xxx, na cidade de x, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
I – DOS FATOS
O reclamante laborou para a reclamada de 12 (doze) de novembro de 2018 (dois mil e dezoito), até sua despedida em 11 (onze) de abril do presente ano.
Consoante cópia do contrato de trabalho ora anexado, o reclamante foi contratado para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, de segunda-feira a sábado das 08h00min as 18h00min, recebia o salário de R$ 1.045,00 ( mil e quarenta e cinco reais) mensais. Seu contrato foi rescindido pela empregadora sem justa causa.
Ocorre que o reclamante exercia carga horária semanal excedente, de acordo com o previsto no art. 7º XIII da Constituição Federal e a reclamada nunca prestou as horas extraordinárias laboradas por Mathias, que ocorriam de forma frequente. Cumpre ressaltar que o reclamante não usufruia integralmente de seu intervalo de 1 (uma) hora e também não gozou de férias durante todo o período, nem recebeu a devida indenização.
II – DO DIREITO
DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Ainda, em vista da jornada de trabalho exercida pelo reclamante, este realizava somente 40 (quarenta) minutos referente ao intervalo, que deveria ser de no mínimo 1 (uma) hora, ficando caracterizados 20 (vinte) minutos diários como hora extra, de segunda a sábado, haverá a reclamada de ser condenada ao pagamento de adicional de horas extras, de acordo com o art. 59, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas.
O reclamante laborava de segunda-feira a sábado das 08h00min as 18h00min, extrapolando o previsto no art. 7º XIII da Constituição Federal (CF), que é de 08 horas diárias, com limite de 44 horas semanais. Conforme previsto no art. 7º, XVI da CF, Lei Complementar 150 o adicional de horas extras será de 50% por ter trabalhado muito além do previsto em lei. Ademais, o reclamante não tinha período de descanso previsto no art. 71 da CLT, neste sentido deve a reclamada pagar a reclamante o valor das horas extras acrescidas de 50%, bem como as horas extras resultantes dos intervalos para o almoço que a reclamante não gozava acrescidas de 50% como prevê o §4º do art. 71 da CLT, bem como todos os reflexos a ela inerentes. Neste mesmo sentido, visa jurisprudência do TRT da 4ª Região:
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Comprovado o labor no intervalo previsto no art. 71 da CLT, faz jus o empregado ao pagamento integral do período, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Adoção das Súmulas nº 437 iten I, do TST e nº 63 deste Regional.
(TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021765-60.2016.5.04.0024 RO, em 01/12/2018, Desembargador Claudio Antônio Cassou Barbosa)
Pugna-se, assim, pela apresentação do cartão ponto, para que seja demonstrada a quantidade de horas extraordinárias realizadas pelo reclamante.
Os cartões pontos contendo os horários de entrada e saída da Reclamante, devem ser apresentados pela reclamada, observando-se o disposto na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
Nestes termos, o reclamante faz jus ao recebimento do período integral correspondente as horas extras, de toda a contratualidade, tendo como base de cálculo a remuneração mensal.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O reclamante não recebeu da reclamada os depósitos do FGTS, bem como seu aviso prévio, férias e demais indenizações, restando o reclamante prejudicado no tocante ao atendimento de seus direitos trabalhistas, já que não recebeu a totalidade os reflexos na verba rescisória com suas diferenças salariais.
Fica devidamente comprovado que a reclamada não arcou com a sua responsabilidade no pagamento integral das verbas trabalhistas durante o pacto laboral.
A rescisão do contrato de trabalho ocorreu no dia 10 (dez) de abril do presente ano, sem, contudo, a reclamante perceber as respectivas horas extraordinárias em sua totalidade, estando inadimplente, bem como, incluindo reflexos em férias, férias proporcionais com adicional de 1/3, décimo terceiro salário, 13º salário proporcional.
Assim, requer-se seja a reclamada condenada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias:
SALDO DE SALÁRIO NA RESCISÃO…………………………………………... R$ 361,70
AVISO PRÉVIO (33 dias) ..………………………………………………………R$ 1.149,50
FÉRIAS + 1/3 …………………………………………………………………….
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