PENSÃO POR MORTE: VIUVÁ OU CONCUBINA
Por: Dayves Correia • 31/10/2018 • Projeto de pesquisa • 463 Palavras (2 Páginas) • 193 Visualizações
PENSÃO POR MORTE
A Lei nº. 8.213/91 (Lei de Benefício) trata da pensão por morte do art. 74 ao 79. Por sua vez, já a Constituição Federal tem previsão no art. 201, inciso I, assegurando que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, à cobertura da pensão por morte, entre outros.
“a morte do segurado faz cessar a fonte de rendimentos daqueles que dele dependiam economicamente. O segurado, com o seu trabalho, sustenta a si e os seus dependentes econômicos. Com a sua morte, esses dependentes perdem a sua fonte de subsistência. Para fazer face a essa contingência social, é deferida a proteção previdenciária na modalidade pensão por morte.” (DIAS, 2010, p. 273).
Pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continua, sem carência, pago aos dependentes do segurado que falecer estando ele aposentado ou não.
Na mesma linha:
“A pensão é o benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido – a chamada família previdenciária – no exercício de sua atividade ou não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substituto, destinada a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes.” (LAZZARI, 2007, p. 384).
Segundo a Lei nº. 8.213/91, os dependentes são apresentados no art. 16, sendo eles divididos em três classes:
Os de classe I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente), os de classe II (os pais) e os de classe III (o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente).
Os dependentes da classe I têm preferência sobre os demais e possuem dependência econômica presumida; a existência de um dependente de hierarquia superior exclui o direito dos dependentes inferiores; a existência de mais de um dependente na mesma classe decreta o rateio do beneficio previdenciário entre eles.
Sobre essas normas, ensina KERTZMAN (2010, p. 331):
“A relação dos dependentes é definida pela legislação previdenciária, que a subdivide em três classes, não cabendo ao segurado a livre indicação dos seus dependentes. Note-se que os dependentes dos segurados não efetuam inscrição prévia ao Instituto Nacional do Seguro Social, devendo dirigir-se às agências da Previdência Social, com esta finalidade, apenas no momento do requerimento do benefício a que tiver direito.
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