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O Direito da Concubina em Receber Pensão por Morte

Por:   •  7/6/2016  •  Projeto de pesquisa  •  3.026 Palavras (13 Páginas)  •  459 Visualizações

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  1. JUSTIFICATIVA

Existe uma discussão sobre a possibilidade da concubina ou concubino ter o direito a receber pensão por morte de seu “companheiro”. Segundo a legislação brasileira o relacionamento extraconjugal não é reconhecido como entidade familiar para fins previdenciários, devido ao código civil brasileiro não recepcionar a relação extraconjugal e alem deste existe também a visão tradicional da sociedade que impede o reconhecimento destas relações.

 A pensão por morte consiste em um beneficio que é pago de forma continua aos dependentes de um segurado que venha a falecer. De acordo com o art. 16 da lei nº 8213/91 são divididos em três classes: os de primeira classe são o cônjuge, o companheiro (a), e o filho não emancipado menor de 21 anos em qualquer condição e o filho invalido ou que tenha alguma deficiência mental ou intelectual que o torne incapaz; os de segunda classe são os pais são os pais; os de terceira classe são o irmão não emancipado menor de 21 anos em qualquer condição ou o irmão invalido ou que tenha alguma deficiência mental ou intelectual que o torne incapaz.

O eixo da discussão encontra-se no direito ou não da concubina (o) de ratear o valor do beneficio com a viúva (o).

  1. OBJETIVOS
  1. Objetivo geral

Este estudo tem como objetivo analisar a situação das concubinas (os) diante do direito previdenciário, e buscar uma resposta sobre a existência ou não dos direitos das concubinas (os).

2.2        Objetivos específicos

Os objetivos específicos deste estudo são: abordar os diferentes pontos de vista na doutrina e na jurisprudência sobre o direito ou a inexistência dele sobre a divisão do beneficio previdenciário (pensão por morte) entre a viúva (O) e a concubina (o) e quais os requisitos necessário para o possível rateio do valor.

  1. PENSÃO POR MORTE

A Lei nº. 8.213/91 (Lei de Benefício) trata da pensão por morte do art. 74 ao 79. Por sua vez, já a Constituição Federal tem previsão no art. 201, inciso I, assegurando que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, à cobertura da pensão por morte, entre outros.

“a morte do segurado faz cessar a fonte de rendimentos daqueles que  dele  dependiam  economicamente.  O segurado, com o seu trabalho, sustenta a si e os seus dependentes econômicos. Com a sua morte, esses dependentes perdem a sua fonte de subsistência.  Para fazer face a  essa  contingência  social,  é deferida a proteção previdenciária na modalidade pensão por morte.” (DIAS, 2010, p. 273).

Pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continua, sem carência, pago aos dependentes do segurado que falecer estando ele aposentado ou não.

Na mesma linha:

“A pensão é o benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido – a chamada família previdenciária – no exercício de sua atividade ou não (neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substituto, destinada a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes.” (LAZZARI, 2007, p. 384).

Segundo a Lei nº. 8.213/91, os dependentes são apresentados no art. 16, sendo eles divididos em três classes:

Os de classe I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente), os de classe II (os pais) e os de classe III (o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente).

Os dependentes da classe I têm preferência sobre os demais e possuem dependência econômica presumida; a existência de um dependente de hierarquia superior exclui o direito dos dependentes inferiores; a existência de mais de um dependente na mesma classe decreta o rateio do beneficio previdenciário entre eles.

Sobre essas normas, ensina KERTZMAN (2010, p. 331):

“A relação dos dependentes é definida pela legislação previdenciária, que a subdivide em três classes, não cabendo ao segurado a livre indicação dos seus dependentes. Note-se que os dependentes dos segurados não efetuam inscrição prévia ao Instituto Nacional do Seguro Social, devendo dirigir-se às agências da Previdência Social, com esta finalidade, apenas no momento do requerimento do benefício a que tiver direito.

Os dependentes arrolados na primeira classe terão prioridade na inscrição, seguidos pelos da segunda e, por último, os da terceira classe.”

A pensão por morte visa proteger a família desta forma a classe I protege o casamento e a união estável.

  1. CONCUBINATO

O Código Civil diferencia as figuras da união estável e do concubinato. A união estável dá aos companheiros direitos e deveres semelhante aos do marido e da esposa, a união estável poderá ser convertida em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil, conforme o art. 1726. Por sua vez, a Constituição dispõe que para a proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como uma entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

O Decreto nº. 3.048/99, no art. 16, §6º, dispõe que: “considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o §1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002”.

Daí nasce à diferença com o concubinato, no sentido de relação impedida e que não pode ser considerada como entidade familiar. Ou seja, relação não eventual entre o homem e a mulher, impedidos de casar (art. 1727, CC).

  1. DIVISÃO DO BENEFICIO

A Lei do benefício, lei nº 8.213/31, prevê a dependência do cônjuge e também da companheira, porem, a lei traz uma definição de companheira excluindo desta forma a concubina.

A Lei nº. 8.213/91 fixou o cônjuge como dependente para a legislação previdenciária.

Também assegurou que a companheira (o) é considerada dependente para a previdência social, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

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