PENSAMENTO JURÍDICO DE NOBBERTO BOBBIO
Por: civieira • 17/12/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 4.836 Palavras (20 Páginas) • 296 Visualizações
- 1. PENSAMENTO JURÍDICO DE NOBBERTO BOBBIO
Faz-se necessário destacar que, Nobberto Bobbio é um dos primeiros autores a voltar-se para a metodologia da ciência do Direito em termos de análise linguística. Devido ao seu posicionamento, ou seja, seguindo as pegadas de kelsen, Bobbio enfrentava uma crise uma crise que pairava sobre a ciência jurídica, isso porque ele procurava reelaborar um conceito de ciência jurídica capaz de conferir-lhe um estatuo próprio.
Foi então a partir dos anos 50 que Bobbio descobriu o caminho que procurava, isto é, ele decidiu direcionar-se para a concepção de ciência como: “linguagem de rigor”.
Apesar de ser grande destaque, Bobbio jamais escreveu um tratado, sequer formulou de forma acabada e abrangente uma teoria geral do Direito, sendo que a maior parte de seus livros são coletâneas de artigos ou mesmo copilações de cursos, eis que afirma Afonso Ruiz, que o pensamento de Bobbio guarda em um só tempo, a finura da análise, o rigor terminológico e certa liberdade dos sistemas cerrados.
Para Bobbio na tradição do Estado protetor, repressor, o jurista encarando o direito como um conjunto de regras dados como função sancionadora e negativa, tende a assumir o papel de conservador daquelas regras que ele então sistematizava e interpreta. Já na nova situação de Estado onde o ordenamento é promocional, encarando o Direito “também” como um conjunto de regras, mas em vista de uma função implementadora de comportamentos, tende a assumir um papel modificador e criador.
- 1.1. DA NORMA JURÍDICA AO ORDENAMENTO
Este capítulo procura mostrar que o conjunto de normas que vem a constituir o ordenamento jurídico, sempre vai exigir uma nova pesquisa, isso é realidade porque, as normas jurídicas nunca vão existir de forma isolada, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si, nesta situação de normas, surge o chamado ordenamento.
Para Norberto Bobbio, o direito não é uma norma, mas um conjunto coordenado de normas, sendo evidente, que uma norma jurídica não se encontra jamais só, mas está ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo.
- 1.2. ORDENAMENTO JURÍDICO E A DEFINIÇÃO DE DIREITO
Para o autor não é possível dar uma definição que seja precisa e satisfatória do ponto de vista de uma norma jurídica em si, ou seja, um ponto de vista que seja formado isoladamente. Com o intuito de sustentar tal afirmativa, o autor apresenta quatro critérios possíveis para a definição de Direito, fazendo isso na própria norma jurídica, o mesmo argumenta que todos são insuficientes para a definição do Direito. São eles: critério formal, critério material, critério do sujeito que impõe a norma e o critério do sujeito ao qual a norma é destinada.
Para Bobbio o que chamamos de Direito é mais uma característica de certos ordenamentos normativos que de certas normas.
2. A UNIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO
2.1. FONTES RECONHECIDAS E DELEGADAS
Neste primeiro item do segundo capítulo, Norberto Bobbio explica que na prática, a quantidade de normas de um ordenamento é imensurável e a complexidade de detectá-las se exprime no fato de que elas não tem origem numa única fonte. Há duas classificações, simples e complexa, para os ordenamentos que são, nesta ordem, derivadas de uma única fonte ou de várias fontes. Um ordenamento complexo nasce da problemática de que é imprescindível que haja um grande número de regras de condutas que regem uma sociedade, não existindo um poder supremo que a realize sozinho.
Além de serem complexas e simples, existem também fontes diretas e indiretas. Esta última deságua em duas outras classificações: fontes reconhecidas e fontes delegadas. A primeira pode ser caracterizada pelo “costume nos ordenamentos estatais modernos, em que a fonte superior é a lei” (BOBBIO, 2011, p. 202). Já a segunda se exprime na ideia de, por exemplo, produção de regulamentos, em que estes são normas gerais e abstratas – assim como a lei , mas é produzida pelo Poder Executivo por cessão do Poder Legislativo.
Há também uma outra fonte comentada por Bobbio, que é a do poder negocial. Esta que é entendida por um “poder conferido aos particulares de regular, mediante atos voluntários, os próprios interesses” (BOBBIO, 2011, p. 204).
- 2.2. TIPOS DE FONTES E FORMAÇÃO HISTÓRICA DO ORDENAMENTO
- A diferença entre fontes reconhecidas e delegadas depende do tendimento de como um ordenamento é estruturado e formado. Segundo o autor italiano, o ponto de tida para uma análise juridicamente histórica de um ordenamento parte do poder originário – chamado por Bobbio de fonte das fontes.
Norberto distingue duas razões fundamentais para o processo histórico de um ordenamento: a primeira é entendida pelo fato de que nenhum ordenamento brota do a, quando ele surge já existe uma ideia anterior de normas e esse novo ordenamento, mesmo que indiretamente, herda algumas dessas normas, surgindo de modo limitado pelos amentos preexistentes; e a segunda razão se dá pelo fato de que quando um ordenamento é criado, ele mesmo elabora “novas centrais de produção jurídica”, havendo, dessa forma, uma multiplicação de fontes e normas de um ordenamento jurídico.
Por fim, podemos entender uma analogia expressa no texto, que se refere ao processo de criação do ordenamento espelhado na passagem do estado de natureza para o estado civil, em que, segundo os jusnaturalistas, o poder civil originário se forma a partir do contrato social, em que se abandona o estado de natureza anterior.
2.3. AS FONTES DO DIREITO
Nesta seção, Bobbio explica que “fontes do direito são aqueles fatos e aqueles atos de que o ordenamento jurídico depende para a produção de normas jurídicas” (BOBBIO, 2011, p. 208), sendo interessante se atentar ao fato de que no ordenamento jurídico, ao mesmo tempo que existem normas de conduta, há também normas que versam sobre como as normas devem ser – normas de estrutura -, e que então, além do ordenamento reger o comportamento das pessoas, ele também regula o comportamento das normas, como se o ordenamento se próprio regulasse. A complexidade do ordenamento pode ser vista na participação das normas de estrutura, pois ela é a norma para produzir outras novas. Por exemplo, na Lei de Introdução das Normas Brasileiras, os artigos 1˚ e 2˚ versam em como as normas devem se comportar, se atentando a sua estrutura e prazos.
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