RESUMO BOBBIO, Norberto. Direito e estado no pensamento de Emanuel Kant
Por: Emilly Vianna • 17/5/2017 • Resenha • 752 Palavras (4 Páginas) • 1.196 Visualizações
RESUMO- BOBBIO, Norberto. Direito e estado no pensamento de Emanuel Kant - parte 2
- Metafisica dos costumes
Para entender o que seria a metafisica dos costumes é necessário entender os conceitos separados primeiro. Como costume Kant entende com toda a complexidade de regras de conduta ou de leis, no sentido geral, que disciplinam a ação do homem como ser livre. O costume está ligado à ética e a filosofia moral, mas é distinto da logica e da física natural. Já a metafisica ele define como uma parte racional de qualquer forma de conhecimento. Logo a metafisica dos costumes é o estudo das leis que regulam a conduta humana sob um ponto de vista meramente racional. Somente a ela pode satisfazer a exigência de expor os fundamentos da doutrina moral. Sendo assim o racional como fundamento do empírico
- Moralidade e legalidade
Na obra de Kant a vários critérios de distinção entre moral e direito. O primeiro critério é completamente formal, no que diz respeito ao conteúdo da lei moral e da lei jurídica, mas exclusivamente a forma de obrigação. Por esse critério Kant distingue a moralidade da legalidade, ou seja, a moralidade é obtida quando a ação é cumprida por dever e a legalidade quando a ação é cumprida em conformidade ao dever. Assim a distinção entre moral e direito é restritamente formal, estando ela apenas na forma em que é obrigada a ação e não no conteúdo da ação.
- Legislação interna e legislação externa
Na questão da distinção entre a moralidade e legalidade, a ação legal é externa porque a legislação jurídica, dita também como legislação externa, deseja uma adesão exterior as suas próprias leis e a legislação moral, também dita como interna, deseja uma adesão intima as suas próprias leis. Com esse pensamento Kant se inseria na tradição do jusnaturalismo e iluminismo alemão, na qual faz uma separação entre moral e direito, entre âmbito da interioridade e âmbito da exterioridade, a exigência dos limites do poder do Estado. Esse ultima sendo justificado por que por considerar que o direito deveria se contentar com a adesão exterior, significava que p Estado não deveria se intrometer em questão de consciência.
- Liberdade Interna e liberdade externa
Para o segundo critério de distinção entre moral e direito, Kant também usa o atributo de interno e externo. Porem nesse caso usando-os referente à liberdade, sendo assim dividido entre liberdade interna, ou moral, e liberdade externa, também dita como jurídica.
Liberdade moral é a faculdade de adequação as leis que a nossa razão as a nos mesmos. E liberdade jurídica é a faculdade de agir no mundo externo, não sendo impedidos pela liberdade dos outros.
- Autonomia e heteronomia
Outro critério, esse implícito nos textos de Kant, é derivado da distinção entre autonomia e heteronomia. A autonomia é a faculdade de dar leis a si mesmo. Já na heteronomia, as leis são superiores à vontade, logo a vontade não dá lei à para si mesmo. Por assim pode-se fazer uma relação com o direito e moral, sendo a moral autônoma e o direito heterônomo.
- Imperativos categóricos e imperativos hipotéticos
Outro critério implícito entre o direito e a moral, deriva da distinção entre imperativos categóricos e imperativos hipotéticos, representando respectivamente a moral e o direito. Categóricos são os que prescrevem uma ação boa por si mesma. E hipotéticos são aqueles que prescrevem uma ação boa para alcançar certo fim. Este último se distingue em duas subespécies: real ou possível.
- A definição do direito
Kant define o direito como racional, contrariando o pensamento positivista. Sua doutrina de do direito pode muito bem ser designada como dedução transcendental do direito e dos institutos jurídicos fundamentais, a partir dos postulados da razão. Segundo ele, três elementos são constitutivos do conceito do direito: O primeiro é a relação externa; o segundo é o arbítrio; e o terceiro e ultimo é relação reciproca entre um arbítrio com outro.
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