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PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO DE TITULO

Por:   •  8/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.706 Palavras (19 Páginas)  •  329 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVIL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS- RJ

INDÚSTRIA DE DOCES ALGODÃO DE AÇÚCAR LTDA, sociedade empresária, sob o CNPJ nº (...), com sede na Cidade de São Paulo na rua (...), nº (...), bairro (...), CEP (...), Estado de São Paulo, cadastrada no e-mail (...), representada legalmente por (...), estado civil, profissão, portador do documento de identidade nº (...) e inscrito no CPF sob o nº (...), cadastrado no e-mail: (...), residente e domiciliado na rua (...), nº (...), bairro (...) cidade São Paulo/ SP, CEP (...) vem, representado por seu advogado ao final subscrito (procuração anexo) com escritório para recebimento de intimações na rua (...), nº (...), bairro (...) cidade São Paulo/ SP (CPC, art. 39, I), ajuizar:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

 em face de SOCIEDADE SONHOS ENCANTADOS COMÉRCIO DE DOCES LTDA, sociedade empresária, sob o CNPJ nº(...), com sede na Cidade de Petrópolis na rua (...), nº (...), bairro (...), CEP (...), Estado do Rio de Janeiro, cadastrada no e-mail (...), representada legalmente por (...), estado civil, profissão, portador do documento de identidade nº (...) e inscrito no CPF sob o nº (...), cadastrado no e-mail: (...), residente e domiciliado na rua (...), nº (...), bairro (...) cidade Petrópolis/ RJ, CEP (...), pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos a seguir.

I DOS FATOS

A sociedade empresária sonhos encantados comércio de doces Ltda, adquiriu da requerente mercadorias no valor R$ 50.000,00 dando como garantia uma duplicata, não aceita pela devedora, com vencimento no dia 02/02/2014. A requerente, conforme combinado, realizou a entrega da mercadoria no prazo acordado, sendo que, no momento da entrega, foi assinado o canhoto da fatura pela requerida dando conta do recebimento da mercadoria.

S.R. Juiz, ocorre que a requerida não realizou o pagamento da dívida e que a recusa do aceite na duplicata não foi justificada. Sendo assim, a requerente tentou de diversas formas receber o crédito devido, porém sem sucesso. Dessa forma, a requerente protestou o título por falta de pagamento, e se vê obrigada a recorrer ao judiciário para fazer cumprir a obrigação.

II DO DIREITO

Meritíssimo, a requerente cumpriu prontamente a parte que lhe era cabida em relação à requerida, realizando a entrega da mercadoria conforme acordado e no prazo. A requerente cumpre todos os requisitos descritos na lei 5.474 de 18 de julho de 1968 principalmente o art. 15º para o processo de cobrança da duplicata.

A duplicata teve o seu vencimento no dia 02/02/2014 estando ainda apta a ser cobrada conforme o art. 18, I da lei 5.474/ 68. A requerente realizou o protesto do título por falta de pagamento. A requerida não possui um motivo justificado, previsto em lei, para a recusa do aceite da duplicata, o aceite desta duplicata se deu pela presunção, uma vez que a requerida recebeu a mercadoria e que a requerente possui o canhoto para a comprovação da entrega. Dessa forma, reúne- se todos os requisitos para que essa duplicata, mesmo sem o aceite do devedor, seja cobrada conforme o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais. Nesta ótica, o Novo Código de Processo Civil no artigo 784, I descreve que a duplicata é um título executivo extrajudicial.

Nesse sentido o professor Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, edição 2012, Volume 1, página 462, deserta sobre a cobrança de títulos executivos extrajudiciais:

Para a cobrança do sacado, o devedor principal da duplicata, importa identificar o tipo de aceite praticado. A complexidade do título executivo é função, no caso, do ato que vinculou o executado à obrigação cambial. Quer dizer, se a duplicata ostenta o aceite ordinário (a assinatura do sacado), a sua exibição é suficiente para o ajuizamento da execução, não se exigindo o protesto. O mesmo critério é adotado, na hipótese de o aceite ordinário ter sido lançado na triplicata.

Mas se o aceite é presumido, o título executivo se constitui pela duplicata (ou triplicata) protestada (ou pelo instrumento de protesto por indicações), acompanhada do comprovante do recebimento das mercadorias.

Quer dizer, se o sacado restituiu ao sacador a duplicata assinada, basta esse documento para o ingresso da execução. Se o sacado a devolveu sem a assinatura, a execução depende de 3 documentos: a duplicata, o instrumento de protesto e o comprovante do recebimento das mercadorias. (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, edição 2012, Volume 1, página 462).

O professor Bernardo Pimentel Souza, no trecho da sua obra citada abaixo, relata sobre o prazo mínimo de trinta dias que deve ser dado ao devedor para o cumprimento da obrigação. Conforme os documentos anexos, podemos observar que tal requisito foi cumprido.

1.3. Prazo da compra e venda mercantil. A combinação dos artigos 1º e 2º da Lei n. 5.474 conduz ao raciocínio de que a duplicata diz respeito à venda mercantil a prazo igual ou superior a trinta dias. A regra, entretanto, comporta as exceções previstas no inciso III do § 1º do artigo 2º e no § 2º do artigo 3º, porquanto a duplicata pode ser emitida para vendas mercantis à vista e a prazo inferior a trinta dias. (Bernardo Pimentel Souza, Direito Processual Empresarial, editora juspodivm 2008, p. 82)

Vale salientar também que, uma vez que o devedor não realiza o pagamento conforme acordado entre as partes, sem motivo justificado, o titulo deverá ser acrescido também de juros mesmo que no documento vão venha expressamente descrito, assim é o entendimento do professor Marlon Tomazette:

É certo que na hipótese de atraso no pagamento da duplicata, deverá haver a incidência de juros de mora como uma penalidade pelo atraso no cumprimento. Tal encargo não precisa estar previsto no título, na medida em que decorre de lei. (Marlon Tomazette – Curso de Direito Empresarial, títulos de credito, 5 ª edição, volume 2, p.299,  editora Atlas, 2014. São Paulo).

Além dos embasamentos legais e doutrinários, há também diversas jurisprudências


citadas nesse raciocínio, no qual podemos verificar a seguir:

Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgado do recurso que pedia a nulidade do julgamento, sendo considerado não conhecido, entendendo que a duplicata sem aceite, desde que reúna os requisitos necessários, é considerada titulo executivo extrajudicial.

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO COM DUPLICATA SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. DOCUMENTAÇÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NULIDADE DO JULGAMENTO AFASTADA.

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