PETIÇÃO PRATICA - CONTESTAÇÃO
Por: achille • 17/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.008 Palavras (5 Páginas) • 125 Visualizações
EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS
REF: AUTOS Nº 1234
JULIANA FLORES, JÁ DEVIDAMENTE QUALIFICADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO Nº 1234, PELO RITO COMUM, QUE LHE MOVE À AUTORA DEVIDAMENTE QUALIFICADA, VÊM POR SEU ADVOGADO E PROCURADOR INSCRITO NA OAB DE N° ..., SUBSCRITO COM ENDEREÇO PROFISSIONAL..., ART. 77,V, NCPC, VEM PELA PRESENTE APRESENTAR
CONTESTAÇÃO
EM FACE DE SUZANA MARQUES, A AUTORA, JÁ DEVIDAMENTE QUALIFICADA, EXPONDO E REQUERENDO O QUE SEGUE:
1.DAS PRELIMINARES
I- DA EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA
O CASO ANALISADO, MOSTRA QUE A AUTORA JÁ TINHA DEMANDADO EM FACE DA MESMA RÉ, NUMA AÇÃO ANTERIOR COM OS MESMOS ARGUMENTOS E FINALIDADES, PORTANTO FOI JULGADO IMPROCEDENTE.
ASSIM, REQUER O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DO PEDIDO DA AUTORA, EXPRESSAMENTE EM LEI, NO CÓIGO CIVIL/2012 TRÁZ A VEDAÇÃO LEGAL DA MATÉRIA JÁ PRECLUSA PELA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DIANTE DA MATÉRIA REPETIDA ANTERIORIORMENTE JÁ DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, DEVERÁ JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO EM ACORDO COM O ART. 337,V C/C ART. 485,V, AMBOS DO NCPC.
II- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
REQUER A RÉ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE, COM BASE NO ART. 337,XI C/C ART. 485, VI, AMBOS DO NCPC, UMA VEZ QUE O MESMO NÃO CONFIGURA COMO PARTE LEGÍTIMA A SER ACIONADA PARA RESPONDER PELO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO, JÁ QUE A RÉ NÃO FOI BENEFICIÁRIA DA DOAÇÃO.
O ART. 339, NCPC, APONTA COMO SUJEITO PASSIVO LEGÍTIMO A RESPONDER PELA AÇÃO EM SEU LUGAR O ORFANTO SEMENTE DO AMANHÃ(PESSOA JURÍDICA) BENEFICIÁRIO DA DOAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
A AUTORA ENTROU COM A PRESENTE DEMANDA EM 2017, SENDO CERTO QUE A DOAÇÃO FOI FEITA EM 2012.
DE ACORDO COM O ART. 178, CC/2012, HOUVE UMA DECADÊNCIA DE DIREITO A AUTORA PARA PLEITEAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PORTANTO, NÃO CABE A AÇÃO DA AUTORA, UMA VEZ QUE O PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO É DE 4 (QUATRO) ANOS, CONTADOS DO DIA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME O ART. 178, II, CC/2012.
DIANTE DO FATOS EXPOSTOS, REQUER O ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, NCPC.
SENDO ASSIM, O PEDIDO DA AUTORA DEVERÁ SER EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RESPALDO NO ART. 487, II, NCPC.
EM ATENÇÃO AO PRÍNCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO E EVENTUALIDADE E PRECLUSÃO, O PEDIDO INICIAL DEVERÁ SER JULGADO IMPROCEDENTE.
3.DA INEXISTÊNCIA DA COAÇÃO
A PARTE AUTORA ALEGA QUE SOFRERA GRAVE COAÇÃO PARA FETIVAÇÃO DA DOAÇÃO APRESENTADA, A MESMA NÃO JUNTOU PROVAS DA OCORRÊNCIA DE TAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
OCORRE QUE O QUE HOUVE APENAS FORAM INCENTIVOS, MOTIVAÇÕES CORRIQUEIRAS FEITAS A TODOS NA ORGANIZAÇÃO. PORTANTO NÃO CABE RESSALTAR QUE HOUVE COAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.NOTA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO TEM RAZÃO, NEM FUNDAMENTOS COM OS MESMOS FATOS QUE JÁ FORAM JULGADOS IMPROCEDENTE EM AÇÃO ATINGIDA POR COISA JULGADA, E REITERANDO QUE OS DEMAIS FUNCIONÁRIOS NÃO SE RECONHECERAM VÍTIMAS DE COAÇÃO.
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