PETIÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO
Por: 1516 • 29/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.185 Palavras (9 Páginas) • 364 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE XXX / RS
XXXXXXXXX, Brasileiro, casado, servente de obras, inscrito no CPF sob o nº XXXX, portador da RG nº XXXX, CTPS nº 6281826, Série 0030/RS, PIS nº XXXX, residente e domiciliado na rua 11 de Abril, 1364 Bairro: CENTRO, CEP 92480-000, na Cidade de XXX / RS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, conforme procuração em anexo, com fulcro no artigo 840 da CLT, propor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, pelo Rito Ordinário,
em face de XXXXXXX no CNPJ sob o nº XXXXXX, com sede na Av. vinte de dezembro, nº 3550, Bairro CENTRO, CEP , xxxxxx / RS e em face de:
MUNICÍPIO DE xxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa de um de seus procuradores, com sede administrativa na Rua Hélio Fraga, 64 - Centro, xxxxxx - RS, 92480-000 CNPJ: xxxxxx pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
I - PRELIMINAR DE MÉRITO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Declara, o Reclamante, sob as penas da lei, não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nos termos do art. 790, § 3o da CLT e art. 2o, parágrafo único, da Lei 1060/50 o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, requer a concessão dos benefícios previstos no art. 3o da Lei 1060/50.
II – MÉRITO
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela primeira Reclamada em 19 de Setembro de 2014, para exercer a função de servente, na construção civil, mediante jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, das 7:00 às 11:30 e das 13:00 às 17:18 horas, tendo percebido como último salário a importância de R$ 1.282,38 (Hum mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos) quando foi dispensado SEM JUSTA CAUSA em 03 de março de 2015.
Na relação contratual, houve frequentes atrasos nos pagamentos dos salários, evidenciando ser esta uma prática rotineira da Reclamada.
Informa, outrossim, que a primeira reclamada não quitou as verbas rescisórias até o presente momento, não lhe restando outra alternativa senão o ingresso com a presente reclamatória trabalhista.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA
A segunda Reclamada contratou a primeira Reclamada, empresa prestadora de serviços de construção civil, os quais foram executados pela Reclamante, de modo que, a Reclamante prestou serviços terceirizados exclusivamente à Prefeitura Municipal de Nova Santa Rita durante toda a contratualidade, sendo aplicável o entendimento da Súmula 331, inciso IV, do TST, que atribui responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, apesar da terceirização lícita, porém por ter sido beneficiária direta dos seus serviços, Assim, a responsabilidade subsidiária deriva da escolha na contratação, da teoria do risco e da culpa in elegendo, aliados aos princípios da tutela ao hipossuficiente, sendo-lhe atribuída enquanto beneficiária dos serviços prestados, cabendo mencionar que, o próprio inadimplemento das verbas trabalhistas reivindicadas já caracteriza a inidoneidade da primeira Reclamada.
Desse modo, a responsabilidade subsidiaria da segunda Reclamada decorre do fato de ter a contratante o dever de escolher a empresa prestadora de serviços que demonstre sólidas condições para fazer frente aos encargos trabalhistas, sido beneficiaria dos serviços prestados pela primeira Reclamada justamente em face do contrato celebrado entre as empresas (1ª e 2ª Reclamadas), bem como, evidenciada conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8666, de 21/06/1993, em que pese a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Destaque-se que, o art. 186 do Código Civil Brasileiro. De aplicação subsidiaria no Direito do Trabalho, nos Termos do art. 8º, da CLT, o contrato civil para a prestação de serviços deve atender aos aspectos legais, sem esquecer, conforme referido anteriormente, que o contratante tem o dever de fazer a melhor escolha e acompanhar a execução do contrato.
Diante do exposto, requer, desde já, seja declarada a ré PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA, segunda Reclamada, subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das parcelas que passam a vir a ser reconhecidas na sentença.
DO FGTS
A Reclamada, no decorrer do período contratual, deixou de cumprir reiteradamente uma de suas obrigações do contrato laboral, qual seja, a de fazer determinados recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS na conta do empregado, consoante informação obtida junta a Caixa Econômica Federal. Ocorre que, ao deixar de efetuar os respectivos depósitos do FGTS a Reclamada violou um direito constitucional, causando prejuízo à Reclamante.
Frise-se que, a Lei n.º 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior.
Requer o Reclamante, assim, a condenação da Reclamada a indenização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço equivalente as parcelas não recolhidas durante o período contratual, referente aos meses de dezembro de 2014, janeiro de 2015 e fevereiro de 2015, acrescida de atualização monetária, juros e multa. Igualmente, requer a Reclamante, a condenação da Reclamada ao pagamento das parcelas fundiárias sob as parcelas rescisórias e a multa de 40% do FGTS em virtude da despedida sem justa causa, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso III;;
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O Reclamante foi dispensado sem justa causa pela Reclamada no dia 03 de Março de 2015, entretanto, não recebeu integralmente as verbas rescisórias comuns à dispensa imotivada.
Diante desse fato, a reclamada deverá quitar o valor correspondente ao aviso prévio, bem como é devido à reclamante, férias acrescidas do terço constitucional,
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