PETIÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: jane422013 • 13/3/2017 • Trabalho acadêmico • 29.955 Palavras (120 Páginas) • 1.035 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA____VARA DO
TRABALHO DE CONTAGEM/MG.
RECLAMANTE: JOANA DAS GRAÇAS
RECLAMADA: POSTO TIGRÃO
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo Rito Sumário, em face de Posto Tigrão, inscrito no CNPJ sob o n.
25.255.555/0001-00, com sede na Avenida Rebouças, n. 1000, bairro Pinheiros, São Paulo/SP, na
pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fatos e de direito que se seguem:
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida aos serviços do Reclamado no dia 03/04/2015, na modalidade de
experiência, para exercer a função de frentista, mediante remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), além do adicional de periculosidade no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais),
conforme demonstrativos de pagamento anexo. Exerceu sua função até a data de 30/05/2015, data
em que o empregador comunicou à trabalhadora que ele não seria prorrogado.
2. DA JORNADA DE TRABALHO
No exercício de suas funções cumpria carga horária das 09:00 horas às 18:00 horas,
de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Ainda trabalhava em
sábados alternados, no mesmo horário mencionado.
Era obrigada a chegar com 15 (quinze minutos) de antecedência, ou seja, em torno
de 08:45 horas, eis que necessitava vestir o uniforme fornecido pela empresa (uso obrigatório). Ao
fim da jornada, Joana das Graças garante que tinha que retirar o uniforme e tomar banho, haja vista
que ficava suja, gastando, aproximadamente, 15 (quinze) minutos nesta atividade. Registrava o
início das atividades após a uniformização, e na saída primeiro registrava o término do trabalho para
somente depois bater o ponto.
3. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Trata-se de uma empregada gestante que foi demitida no termino do seu contrato,
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sem justa causa.
A CF no seu art. 7o., I expressa que:
“Art. 7o. São direitos dos trabalhadores (…)
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa (...)”
Já o art. 10, II, alínea “b” da ADCT assegura o efetivo emprego a gestante, desde que
a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Não há que se falar que o dispositivo não se aplica aos contratos de experiência, por
fazer remissão expressa ao art. 7º, I, da Constituição Federal de 1988 e pelo fato de que este não
está regulamentado.
Destarte, esclarece a súmula 244 do C. TST:
“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
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