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PETIÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  17/4/2017  •  Exam  •  1.678 Palavras (7 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXCELENTISSMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIANIA/PE.

PROCESSO Nº 0000599-05.2015.8.17.8233

SEVERINO GALDINO DA SILVA COMERCIO-ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.379.491/0001-47, com sede no Beco do quele, 25-A, centro Goiana-PE, vem respeitosamente perante V.Exa., através de seus procuradores constituídos, apresentar:

CONTESTAÇÃO

nos autos da Ação de Indenização pelo Procedimento do Juizado Especial Cível, movida por MARIA DA PENHA DE SOUSA MARTINS, já qualificada, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I – SÍNTESE DA INICIAL

A Autora propôs a presente ação em face das Demandadas: Laticínios Vale do Taquari Ltda e Augusto Mercadinho (SEVERINO GALDINO DA SILVA COMÉRCIO – ME), alegando em síntese ter encontrado fezes de rato dentro do pacote de bebida láctea. Aduz, ainda, ter buscado a solução de forma amigável, com as Demandadas.

II – PRELIMINARMENTE

II.I – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL

Nos termos do artigo 3º [1] da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis terão competência para julgar as causas envolvendo matéria de menor complexidade.

No caso em tela, conforme os fatos narrados pela Autora, a demanda trata de matéria complexa, uma vez que para verificar a existência das alegadas fezes de rato, é indispensável a prova pericial.

Nesse sentido são as decisões proferidas pelas Turmas Recursais de Pernambuco:

EMENTA: INCOMPETENCIA DO JUIZADO FACE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROCEDENTE.

Cuida-se de recurso inominado contra sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido da recorrida/autora condenando o banco/recorrente a restituir em dobro as parcelas indevidamente cobradas, valor de R$.2.450,00, bem como indenizar a recorrida por dano moral em R$.2.000,00 corrigidos. Argüi o recorrente que a recorrida contratou um empréstimo junto ao recorrente e assim requer a reforma da sentença. Em contra-razões a recorrida requer a confirmação da sentença. A sentença merece reforma. Suscito de oficio a preliminar de incompetência do juizado para dirimir o litígio face necessidade de perícia. Atente-se o recorrente todo tempo atesta que houve contrato devidamente assinado e firmado entre as partes. A recorrida alude que tem contratos com o recorrente, mas nega empréstimo no valor apresentado. Vieram aos autos, extemporaneamente, o documento fl.44, apresentando-se indispensável uma melhor dilação probatória, com perícia, para dirimir o litígio alcançando-se a verdade. Pelo exposto, o VOTO é no sentido de reconhecer a incompetência do juizado para dirimir o litígio. Sem condenação em custas e honorários. É COMO VOTO ACÓRDÃO: Realizado o julgamento do recurso, no qual são partes BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, como recorrente e como recorrido MARIA RITA GOMES DE FARIAS, em 18 de agosto de 2011, o Colégio Recursal composto dos Juízes de Direito Dr. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO, Dr. SÉRGIO JOSÉ VIEIRA LOPES e Drª. MARIA BETANIA BELTRÃO GONDIM, sob a presidência do primeiro, proferiu a seguinte decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes componentes da 7º Turma Julgadora do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Pernambuco, na conformidade da Ata de Julgamento, por maioria, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Publicada em sessão, ficam as partes de logo intimadas. Recife, Sala das Sessões, 18 de agosto de 2011.

(Recurso Inominado nº 04184/2011, Sétima Turma Julgadora do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Pernambuco, Relator: Maria Betânia Beltrão Gondim, Julgado em 18/8/2011 – Grifos nosso).

Trata-se de recurso inominado interposto pela Seguradora Líder em face da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 8.437,50 a título de complementação da indenização securitária do DPVAT. A douta juíza sentenciante entendeu que as lesões sofridas pelo autor se enquadravam em hipótese de indenização prevista na Tabela, correspondente a 70% - sob a rubrica de debilidade permanente da mão direita. A recorrente, por seu turno, alega a necessidade de realização de perícia e, portanto, a incompetência do juizado para apreciar a causa em razão da complexidade da prova. Aduziu, também em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, afirmou estar equivocada a sentença, tendo em vista a necessidade de a indenização corresponder ao grau de debilidade pelo qual foi acometido o acidentado. Contrarrazões às fls. 91/99. Analisando com cautela os elementos de prova constantes dos autos entendo ser, de fato, necessária a realização de perícia, visto que no laudo emitido pelo IML consta que "há limitação de movimentos de flexão e extensão dos quirodáctilos direitos", isto é, o autor sofreu debilidade da função anatômica dos dedos da mão direita. A douta juíza, entretanto, enquadrou a sua debilidade, para efeito de indenização, como invalidez permanente da mão direita. Analisando a tabela constante da lei de regência do DPVAT (fls.62), verifico que há indenização no percentual de 10% para a hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão. No entanto, o laudo do IML aponta a debilidade nos quirodáctilos da mão direita, sendo necessário averiguar a extensão dessa debilidade, em quais dedos e se tal debilidade acarreta na debilidade/perda funcional da mão. Desta feita, imprescindível a realização de perícia, razão pela qual acolho a preliminar de incompetência do juizado e determino a extinção do feito sem a resolução do mérito. Voto, assim, pelo provimento do inominado. Sem custas e honorários na forma da lei. É COMO VOTO ACÓRDÃO: Realizado o julgamento do recurso, no qual são partes SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, como recorrente, e ESTENIO DE SOUZA POLICARPO, como recorrido, em 18 de agosto de 2011, os juízes ISAIAS ANDRADE LINS NETO, MARIA BETANIA BELTRAO GONDIM e SÉRGIO

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