PEÇA APELAÇÃO
Por: Bruno Palone Nogari • 3/5/2016 • Trabalho acadêmico • 882 Palavras (4 Páginas) • 14.617 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL CAPITAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAIO, já qualificado nos autos do processo crime nº..., que lhe move a Justiça Publica, por seu advogado que está subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente perante Vossa Excelencia, dentro do prazo legal interpor APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593,I do Código de Processo Penal – CPP.
Requer seja recebido e processado o presente recurso e remetido, com as inclusas razoes, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Natal, 13 de Julho de 2015
Advogado/OAB
RAZOES DA APELAÇÃO
APELANTE: CAIO
APELADA: JUSTIÇA PUBLICA
PROCESSO NUMERO:
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CAMARA
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Em que pese o notário saber jurídico do Douto Magistrado “a quo”, merece reforma a respeitável decisão condenatória, pelas razoes de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
Durante o carnaval Caio nascido em 25 de março de 1994, vizinho de Joana de 19 anos, sabendo que a família de Joana estava viajando e a mesma se encontrava sozinha em casa, entrou sorrateiramente na casa de Joana, obrigando a mesma a praticar com ele mediante grave ameaça, conjunção carnal e outros atos libidinosos. Apesar de envergonhada Joana contou tudo pra sua mãe, ambas foram a Delegacia e Joana ofertou representação. Caio Foi denunciado pratica do crime do artigo 213 do CP, por duas vezes, na forma do artigo 71. O réu confessou o crime durante a instrução. No dia 25 de junho foi proferida sentença condenando caio a pena de 10 anos e 6 meses, pelo fato de o acusado ter desrespeitado a liberdade sexual da mulher, restando sansão penal da 1 fase em 7 anos de reclusão, para cada um dos delitos. Não foi reconhecida atenuantes e agravantes, aumentou no concurso de crimes ½, na forma do artigo 71, por considerar o crimes graves, por fim o regime inicial fechado, Caio respondeu ao processo em liberdade.
DO DIREITO
A respeitável decisão condenatória merece reforma, posto que condenou o apelante por dois delitos em crime em concurso material, enquanto que o correto seria o reconhecimento de crime único.
De acordo com a norma inserta no artigo 213 do Código Penal o crime de estupro consiste na pratica forçada de conjunção carnal outro ato libidinoso.
Trata-se de ato tipo misto alternativo, assim quando praticado conjunção carnal e e outro ato libidinoso diverso em um mesmo contexto e contra a mesma vitima, haverá um único crime.
Sendo assim, existindo apenas um crime, descabido a aplicação do artigo 71 do CP.
O fato de o Apelante ter mau antecedentes não justifica o aumento de pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal.
Ora, que para mau antecedentes é necessário o transito em julgado da condenação, fato esse já pacificado pela Sumula 444 do STJ.
No caso em tela, o Apelante tem 2 condenações, mais nenhuma transitado em julgado, sendo assim não há que se fala de aumento de pena, pois assim estaria ferindo o princípio da inocência devendo a pena ser fixada no mínimo legal.
Ademais o fato de o Apelante ter desrespeitado a liberdade sexual da mulher não consiste em fato de aumento de pena, tendo em vista que é inerente ao tipo penal.
Na
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