PEÇA DE REVISÃO CRIMINAL
Por: Rafaela Aragão • 3/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.415 Palavras (6 Páginas) • 284 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
THOMAS, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, vem por seu advogado infra-assinado (instrumento de procuração – doc. 1), à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 621, I, CPP, apresentar REVISÃO CRIMINAL, com o fim de rescindir a decisão condenatória transitada em julgado (certidão de trânsito anexa – doc. 2), nos termos da razões que se seguem.
1 - Dos Fatos
Na data de 23 de maio de 2013, o réu, Sr. Thomas, expôs à venda anticoncepcional adulterado, sendo processado e condenado a 10 (dez) anos de reclusão pelo crime previsto no art. 273, § 1º, do CP. Apesar de conter no processo em questão o Auto de Infração elaborado por autoridade sanitária, não há a presença de laudo técnico que confirme se, de fato, os anticoncepcionais eram adulterados.
Todavia, Vossa Excelência deste Egrégio Tribunal sentenciou a condenação do réu baseando-se tão somente neste Auto elaborado por autoridade sanitária, denegando o Recurso de Apelação interposto por este defensor que subscreve, tendo a decisão transitado em julgado na data de 21 de abril de 2018.
2 – Do Direito
2.1 – Da Absolvição:
Em que pese Sentença proferida pelo culto juízo a quo, o entendimento a respeito da condenação proferida não pode subsistir, observando violação direta aos ditames do nosso Código Processual Penal, vejamos.
Nos autos, observa-se que a Sentença foi baseada unicamente em auto de infração elaborada pela autoridade sanitária, em nenhum momento é encontrado um laudo técnico-pericial, ou seja, os medicamentos anticoncepcionais objeto desta demanda nunca passaram por um exame de corpo delito.
Ora, Nobres Julgadores, não é possível subsistir uma condenação que não se pautou em exames científicos! O objeto da presente demanda são medicamentos, como é possível proferir Sentença dando concordância que os medicamentos foram adulterados se os mesmos não passaram por nenhum tipo de exame técnico-pericial nos autos?
Conforme disciplina o Artigo 158 do Código Processual Penal, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”. Nítida é a violação de direitos que a Sentença incumbiu ao Réu. Ora, os medicamentos nunca passaram por um corpo de delito, portanto, não é possível determinar se este estava, de fato, adulterado.
Trata-se de um julgamento baseado em causas de nulidade, vez que não foram cumpridos todos os requisitos processuais. No caso em tela, o nobre magistrado a quo, ao entender pela condenação do Réu, este não veio a cumprir os ritos processuais obrigatórios, gerando claramente a nulidade processual.
Desta feita, nos moldes do Artigo 397, III c/c Art. 386, II e VII, a absolvição do Réu é devida. Não existem provas nos presentes autos a ponto de determinar o nexo entre a atitude do Réu e a consequência de suas ações, ou seja, não é possível determinar se de fato o medicamento estava adulterado.
Não existem provas nos presentes autos, não foi realizado o exame de corpo-delito, este exigido pelo nosso Código, assim, impossível determinar se de fato ocorreu um crime. Motivo pelo o qual, em observância ao Artigo 626/CPP, requer a absolvição do Réu pela ausência de provas do fato e, por consequência, para conseguir condenar o Réu.
2.2 – Da Nulidade Processual.
Conforme já exposto anteriormente, o crime a qual o Réu foi condenado é pela venda de medicamentos anticoncepcionais adulterados, entretanto, observa-se nos presentes autos que não foi realizada o exame técnico-pericial; a Sentença baseou-se unicamente em um auto de infração elaborado pela vigilância sanitária.
Desta feita, restou violado o nosso Código Processual Penal, não podendo este Tribunal permitir que deslizes assim causem a condenação de inocentes, como ocorre no caso em tela.
Nos ditames do Artigo 564, III, alínea “b”, a ausência de exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios, como ocorre na presente demanda, é causa direta de nulidade processual.
Ainda, frisa-se que tal nulidade prejudicou diretamente o Réu. Ora, este não veio a ter seus princípios do contraditório respeitados, este não conseguiu impugnar o laudo ou verificar itens científicos que a perícia iria vir a realizar. Assim, foi limitado consideravelmente em relação ao contraditório, causando direta violação à sua defesa. Resta evidenciado o cerceamento de defesa nos presentes autos e a direta violação aos princípios constitucionais resguardados ao Réu para o deslinde do devido processo legal.
Nesse ensejo, por não ter ocorrido o devido processo legal, o cerceamento de defesa do Réu, tudo isso causado pela ausência de exame técnico-pericial, impossível tal Sentença continuar gerando efeitos, motivo pelo o qual requer a nulidade processual nos ditames do nosso Código Processual Penal.
2.3 – Da Indenização:
O Revisionado se encontra encarcerado, privado de sua liberdade e convivência com seus familiares e amigos, de exercer suas funções laborais, afetando drasticamente seu convívio social.
Desta forma deve-se observar o disposto no art. 5º, LXXV, CF que dispõe que o Estado deve indenizar o condenado por erro judiciário em conjunto com o art. 630, CPP, que dispõe que a pedido do interessado pode conceder justa indenização pelos prejuízos sofridos.
Ora, esta indenização é mais que devida. Observe, Nobres Julgadores, que este, além de ter sua defesa cerceada, foi privado de sua liberdade, um ato que fere diretamente a vida do indivíduo, podendo inclusive causar traumas irreparáveis em sua vida, tais como danos psicológicos e morais, ainda mais ao observamos a reputação
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