PEÇA REPLICA
Por: michellyasilva • 18/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.329 Palavras (6 Páginas) • 265 Visualizações
EXECELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GOIÁS
(CÓDIGO DE BARRAS)
EVANDRO IMPRUDENTE, já qualificado nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de indenização por danos materiais e morais que move em face do Marismar da Silva, também já qualificado, vem por meio de seu advogado, que esta subscreve, oferecer com base nos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil:
RÉPLICA
à contestação de fls. xxx, pelos fundamentos a seguir expostos:
1 – PRELIMINARES
1.1. DA INÉPCIA DA INICIAL
A petição não está inepta como foi suscitado pelo requerido, vez que está em acordo com o artigo 324, NCPC in verbis:
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
O pedido é determinado, tendo em vista que na inicial é pedido o valor de R$ 300.000,00. Em indenização por danos materiais e morais.
1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA
Não há ilegitimidade, vez que, o condutor não estava na qualidade de servidor naquele momento, e a respeito de tal tema, o artigo 37, § 6º da Carta magna brasileira diz que:
Art. 37 - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
De acordo com Cretella Júnior, a expressão “nessa qualidade” tem o intuito de:
“designar o agente da pessoa jurídica pública ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, in ofício, isto é, quando se encontra ‘em serviço’, ou propter officium, ou seja, quando não estando na sede ou qualquer local da entidade, praticar ato danoso, ‘em razão das funções que normalmente desempenhar’. Se, entretanto, o agente praticar qualquer ato ‘na qualidade’ de cidadão comum. Mesmo estando nas dependências da pessoa jurídica pública, ou privada prestadora de serviços, estará fora da incidência da regra jurídica constitucional.”
Por isso, Não há que se falar em legitimidade, vista que o fato ocorreu no dia 1 de janeiro, dia em que é feriado nacional de acordo com a lei 662/49. Em seu artigo 1°, in verbis:
“Art. 1o - São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro
Como era feriado, a secretaria estadual de educação se encontrava fechada. Sendo assim, mesmo estando em uma dependência da pessoa jurídica publica da secretaria da educação (o carro), o requerido se encontra fora da regra da responsabilidade objetiva do estado por danos causado por seus agentes, afastando assim o Estado do polo passivo da dada ação.
1.3. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Com base no dito logo acima, onde foi comprovada a legitimidade de Marismar da Silva de configurar no polo passivo desta, não há porque se falar em incompetência absoluta, vez que por se tratar de uma pessoa comum, sem foro privilegiado em função da pessoa, o mesmo deve ser processado na vara comum cível, da comarca de Goiânia, que é pra onde foi endereçada esta ação.
2. DA DEFESA INDIRETA CONTRA O MÉRITO
2.1.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
Se o juiz entender que e o estado que responde pela ação, então a prescrição não será de 3 anos (trienal) e sim de 05 anos (quinhenal), assim não havendo prescrição, de acordo com o Decreto 20.910/32;
Decreto Lei 20.910/32 - O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Entretanto, Mesmo não sendo entendimento de vossa excelência que o Estado é quem deve configurar o polo passivo e sim o senhor Marismar da Silva, o prazo de prescrição ficou impedido, vez que o autor ficou impossibilitado de entrar com a ação, devido ao tempo em que permaneceu hospitalizado, por dois meses em coma, como comprova o laudo medico apresentado na inicial (doc xxxx) o que o deixou impedido de exprimir sua vontade o que o caracterizou como absolutamente incapaz nos moldes do artigo 3°, III do código civil*:
Art. 3o São relativamente incapazes (...)
III- aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade
Tendo em vista que o autor se tornou absolutamente incapaz, o mesmo se encaixou no rol do artigo 198, I do cc, que diz:
“Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o”;
Diante disto, o prazo só começou a ser contado em março de 2012, o que segundo o artigo 206, §3°, V do CC, que estipula o prazo de três anos para ações de reparações cíveis, nos remete ao fato de que o prazo prescricional teria seu vencimento em março de 2015 e não em janeiro, o que torna a ação tempestiva frente a prescrição.
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