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REPLICA LP

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Por:   •  2/9/2013  •  2.962 Palavras (12 Páginas)  •  1.146 Visualizações

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já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., em face à Contestação do Estado do Rio Grande do Sul, dizer e requerer o que segue:

DO MÉRITO

Alega o réu, embasado em Parecer de nº 15519/11, que, por sua vez, refere estar assentado em jurisprudência, estar a conversão de licença prêmio em pecúnia adstrita a dois requisitos cumulativos: a) pedido prévio de concessão de benefício e; b) impossibilidade de usufruição por ato da Administração ou na hipótese de aposentadoria por invalidez (fls. 46).

Ocorre que a parte ré não analisou os documentos anexos à petição inicial, pois, caso contrário, não alegaria no sentido acima, visto que confirma o direito da autora.

Às fls. 20 a 24 do presente feito, existe, devidamente documentada, a comprovação de, pelo menos, dois pedidos de fruição de licença prêmio pela autora. O primeiro em 29/01/2009, indeferido por necessidade de serviço em 06/03/2009 por Ronice Garcia Alves Rezende do setor de Recursos Humanos da 1ª CRE (conforme carimbo) e, depois, em 30/03/2009, indeferido , da mesma forma,por necessidade de serviço em 06/03/2009 por Ronice Garcia Alves Rezende do setor de Recursos Humanos da 1ª CRE (conforme carimbo).

Assim, resta claro que os dois requisitos solicitados em parecer foram atendidos.

Porém, mesmo que os requisitos não tivessem sido atendidos, é absurda a imposição de tais requisitos, tendo em vista a orientação no âmbito da Secretaria da Educação deste Estado, através do Memorando Circular/GAB/SRH nº 004, de 27 de fevereiro de 2007, no sentido do indeferimento dos pedidos administrativos de fruição do benefício. Ou seja, é no mínimo desleal solicitar o pedido administrativo, posto que é inútil, em razão do memorando circular acima mencionado.

Com efeito, o entendimento acerca da desnecessidade de demonstração do indeferimento na via administrativa tem considerado o fato de que a Administração Pública, como prática corriqueira, tem indeferido os pedidos, consoante termo do Memorando Circular/GAB/SRH nº 004, de 27 de fevereiro de 2007, da Secretaria de Educação do Estado, transcrito abaixo:

“Até que tenhamos os Recursos Humanos de todas as escolas organizados para o atendimento dos alunos em 2007, as Licenças Prêmio serão concedidas somente para os professores que, comprovadamente, estão com tempo para aposentadoria. Isto é, quando os meses de L.P a que tem direito correspondam ao tempo que falta para a aposentadoria, inclusive o mês em que gozará a Licença Aguardando Aposentadoria – LAA.”

Por sua vez, o Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, ao proferir o voto nos embargos infringentes autuados sob nº 70040493231, firma o entendimento de que:

(...) “Sob esse prisma, sendo incontroverso que a servidora inativa não gozou da licença-prêmio (benefício que, como dito, já estava incorporada ao seu patrimônio jurídico desde o preenchimento dos requisitos exigíveis a sua concessão) e que tampouco lhe foi permitida a conversão em tempo dobrado de serviço para fins de aposentadoria, sendo notório que a Administração vem indeferindo pleitos de gozo (a não ser para os casos de professores e funcionários da Educação às vésperas da jubilação, consoante orientação contida no Memorando Circular/GAB/SRH nº. 004, de 27.02.2007, aqui especificamente referido na fl. 38 pelo DRH da SEC) e considerando ter havido o efetivo desempenho das funções, em benefício da Administração, penso ser prescindível à sua conversão em pecúnia a comprovação da formalização do pedido de gozo e o seu indeferimento pela administração, por necessidade do serviço, já que, consoante consignou a nobre Min. Maria Thereza de Assis Moura, “se houve o desempenho da função e o não gozo do benefício, negar o pagamento de retribuição imposta por lei implica, evidentemente, enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou do trabalho” (v. g., AgRg no AI nº 834.159, Sexta Turma, julgado em 15.10.2009). (...)”

E por fim, a observação da Desembargadora Agathe Elsa Schmidt da Silva, pronunciada nos autos dos referidos embargos infringentes:

(...) “Cumpre destacar a alteração do entendimento por mim até então seguido, considerando a orientação da administração estadual, revelada em feitos similares, a qual defere o gozo da licença-prêmio somente para os servidores com tempo de aposentadoria, o que, a contrario sensu, mostra um indeferimento tácito a eventual pleito de gozo da licença por servidor sem tempo de aposentadoria.” (...)

Desta forma é entendido pelo Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ESPECÍFICA CONFERIDA AOS PROFESSORES ESTADUAIS.

I - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é cabível indenização ao servidor que passa à inatividade e não usufrui do benefício da licença-prêmio, sopesados os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.

II – Contudo, imperiosa a comprovação do pedido na via administrativa, no mínimo, bem como o subsequente não atendimento por parte do administrador público, para fins de configuração do ato ilícito a dar azo à responsabilização civil da Administração Pública.

III - No caso dos professores estaduais, especificamente, esta exigência se faz desnecessária, tendo em vista a orientação no âmbito da Secretaria da Educação deste Estado, através do Memorando Circular/GAB/SRH nº 004, de 27 de fevereiro de 2007, no sentido do indeferimento dos pedidos administrativos de fruição do benefício, salvo para os servidores nas vésperas da jubilação.

Apelação provida.(apelação nº 70042088104, julgada em 14/07/2011). GRIFO NOSSO.

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Com relação à correção monetária, com o advento da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a questão relativa à atualização dos débitos da Fazenda Pública passou a ter tratamento híbrido, quando existirem parcelas relativas a período abarcado pela legislação anterior.

Assim, em relação ao lapso anterior à nova Lei, incide o regramento consolidado na jurisprudência desta Corte e do STJ, devendo retroagir às datas em que se tornaram devidas as parcelas vencidas, em nome do

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