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PLANO DE AULA

Por:   •  6/4/2017  •  Exam  •  960 Palavras (4 Páginas)  •  254 Visualizações

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Plano de Aula: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PRÁTICA SIMULADA II - CCJ0046[pic 1]

Título

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Núm ero de Aulas por Sem ana[pic 2][pic 3][pic 4][pic 5]

Núm ero de Sem ana de Aula

4

Tem a

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Objetivos[pic 6][pic 7]

O aluno deverá ser capaz de identificar e elaborar, diante do caso concreto apresentado, a peça processual adequada, ou seja, uma petição inicial de rito especial denominada Ação de Consignação em Pagamento, com base na estrutura e peculiaridades pertinent es a esse tipo de ação.[pic 8][pic 9]

Es trutura do Conteúdo[pic 10][pic 11]

1. Os procedimentos no processo do trabalho se dividem em dois, a saber:[pic 12][pic 13]

1.1- Procedimentos comuns: Os procedimentos comuns se dividem em sumário, sumaríssimo e ordinário. O procedimento sumário está previsto n o artigo 2º da Lei nº 5.584 de 1970, é também conhecido como dissídio de alçada, pois se aplica as causas cujo valor não exceda a 2 (dois) salários mínimos, não é muito usual dada a impossibilidade da apresentação de recursos, sendo admissível somente o re curso para discutir matéria constitucional, ou seja, recurso extraordinário. O procedimento sumaríssimo, a seu turno, foi instituído pela Lei nº 9.957 de 2000, a qual incluiu os artigos 852 -A a 852-I na CLT, sendo admissível aos procedimentos cujo valor nã o exceda a quarenta salários mínimos, tendo como principais pontos a necessidade de liquidez dos pedidos, a correta identificação  da  parte demandada, ambos sob pena de arquivamento da reclamação trabalhista e a impossibilidade do oitiva de mais de duas tes temunhas por parte. Por fim, o procedimento ordinário é o mais usual, inclusive nas provas da OAB, estando previsto no artigo 837 e seguintes da CLT. Em todo o caso, ao que interessa a essa matéria, a petição inicial deverá, sempre, obedecer os requisitos insculpidos no artigo 319 do CPC/15.[pic 14]

1.2- Procedimentos Especiais: os procedimentos especiais são aqueles em que o direito material aparece com maior destaque na conformação do formalismo processual, estão previstos tanto na CLT, quanto em leis esparsas, t ais como o mandado de segurança, a ação de consignação em pagamento, o inquérito para a apuração de falta grave, os dissídios coletivos, dentre outros. Em que pesem as diversas diferenças nos procedimentos  especiais,  importante  ressaltar  que  a  petição  inic ial  deverá  sempre preencher os requisitos genéricos previstos no artigo 319 do CPC/15.[pic 15]

2. Da Ação de Consignação em Pagamento: art. 539 a 549 do CPC/15 e art. 334 a 345

Código Civil.[pic 16]


2.1 Conceito: é o instrumento processual hábil a extinguir uma obrigação quando caracterizada a mora do credor ( mora accipiendi), mediante o depósito da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor ou reconhecido como válido e suficiente por sentença judicial, tem o condão de liberar o devedor, sendo considerada u ma forma de pagamento indireto das obrigações.[pic 17][pic 18]

2.2. Considerações: a ação de consignação em pagamento é muito utilizada no direito do trabalho quando o empregado se recusa a receber as verbas rescisórias. Com isso, o empregador exime-se de arcar com a multa do artigo 477, §8º da CLT. Também é usual quando o empregado se furta ao recebimento de salários para que o empregador incorra em falta grave, prevista no artigo 483, “d” da CLT, caracterizando, por conseguinte, caso de rescisão indireta do contrato de trabalho.[pic 19]

2.2. A Consignação poderá ser proposta sempre que: “CC - Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar recebe r a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”[pic 20]

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