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PODER CONSTITUINTE E REFORMA CONSTITUCIONAL

Por:   •  10/6/2017  •  Artigo  •  1.076 Palavras (5 Páginas)  •  292 Visualizações

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TEORIA DA CONSTITUIÇÃO[pic 1]

AULA 11

2. PODER CONSTITUINTE E REFORMA CONSTITUCIONAL.

3. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS

2.4 Poder Constituinte Derivado Decorrente:

a) Introdução:

- O Poder Constituinte Derivado Decorrente representa a possibilidade que os Estados, como consequência da autonomia político-administrativa

garantida constitucionalmente, têm de se auto organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais. Sua dinâmica releva para nós o movimento de predominância de forças centrífugas ou centrípetas no âmbito do Estado Federal.

- O Poder Constituinte Decorrente visa complementar a Constituição com a obra produzida pelos Estados.

- Fundamento: autonomia (aptidão para se governar livremente, poder de se fazer as leis e capacidade de se determinar órgãos de representação). Assunção dos interesses locais, não apenas no plano administrativo, mas também no plano político. Capacidade de auto-organização (criar o seu diploma constitutivo), autogoverno (organizar o seu governo e eleger os seus representantes), autoadministração (organizar os próprios serviços). Limitada e condicionada pelo ente soberano.

- Federalismo: “resulta de um processo dialético com duas tendências divergentes, a tendência à centralização e a tendência à descentralização ou ao regionalismo, daí resultando, conforme a prevalência de uma das tendências, o tipo de federação”.

Estados Unidos (1787): origem centrípeta (agregação). Vários Estados independentes – Federação. Competências e autonomias.

Brasil (1891): origem centrífuga (segregação). Estado Unitário – Estado Federado. Restrições e centralidade.

- Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...).

- Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

- Art. 11. (ADCT) Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

- Constituição de Minas Gerais: 1989.

- Trata-se de um poder derivado, subordinado e condicionado. Para tanto, devem obedecer às normas fixadas (limites) na Constituição da República.

b) Limites:

I – Princípios Constitucionais Sensíveis:

- estão previstos no art. 34, VII, da Constituição de 1988[1]:

  • forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
  • direitos da pessoa humana;
  • autonomia municipal;
  • prestação de contas da administração pública direta e indireta; e
  • aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais – compreendida a proveniente de transferências – na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

- Seu descumprimento pelos Estados-membros autoriza a sanção política de intervenção federal. Portanto, são normas que uma vez inobservadas, ensejam a intervenção federal.

II – Princípios Federais Extensíveis:

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