Introdução do Direito Constitucional e Poder Constituinte
Por: Likaklm • 10/5/2015 • Dissertação • 3.855 Palavras (16 Páginas) • 299 Visualizações
Introdução do Direito Constitucional e Poder Constituinte
A constituição Brasileira foi elabora por uma Assembleia Constituinte composta por 558 deputados e senadores, que durante 20 meses discutiram e decidiram junto com uma parcela significativa da sociedade, através das representações sociais, quais eram os temas principais que deveriam constar da nossa Carta Magna, que garantissem o anseio da população no tangente aos direitos suprimidos durante os 20 anos de ditadura anteriores.
Em 05 de outubro de 1988 foi promulgada nossa constituição, elabora de maneira democrática pelos representantes eleitos pelo povo brasileiro.
Muito provavelmente devido a esse período sombrio de ditadura da história brasileira, nossa constituição tem conteúdo formal, pois nela encontramos tanto matérias constitucionais que tratam especificamente de Direitos Fundamentais, elementos do Estado e Organização dos Poderes, como de matérias infraconstitucionais, como direitos trabalhistas, tributação, entre outros.
No tangente a sua alterabilidade nossa constituição é considerada rígida ou super-rígida, como afirmam alguns autores, pois para haver alteração no seu texto é necessário um processo legislativo diferenciado, mas excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF, art. 60, § 4º - cláusulas pétreas). [1]
O poder constituinte originário foi aquele que deu forma à constituição, mas findo o seu trabalho, ele é extinto, e não mais pode ser constituído. Para tanto no texto da Constituição já está previsto quais as formas de se alterar seu conteúdo.
Emenda e Revisão Constitucional
Essa forma é através do Poder Constituinte derivado. Que tem o poder de alterar o texto constitucional, e para tanto deve seguir rigorosamente o que esta estipulado na própria constituição. O fato de se poder alterar o texto constitucional não quer dizer que se pode alterar o sentido da constituição. Qualquer mudança que ocorra, não pode mudar e sim se integrar ao texto que já existe, sob pena de esta mudança sofrer uma Ação De Inconstitucionalidade. Não se permite reformar a constituição existente.
Quem exerce o poder constituinte derivado é o Congresso Nacional, que vota as PECs, ou seja, Propostas de Emendas Constitucionais.
Essas propostas podem ser apresentadas pelo Presidente da República, ou por consenso de um terço, no mínimo dos membros da Câmara Federal ou do Senado e de mais da metade das Assembleias Legislativas.
Depois de apresentada a proposta, ela será discutida e votada em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional, e aprovada se obtiver em ambas as casas três quintos dos votos dos legisladores. Se aprovada não há necessidade de sansão ou veto presidencial.
No texto constitucional que trata das Disposições Transitórias, ficou estabelecido um procedimento diferenciado para alterar a constituição. Que foi a Revisão Constitucional.
Essa revisão prevista para acontecer pela própria Assembleia Constituinte Originária, cinco anos após a promulgação da Constituição, aprecia as propostas de mudança, e aprova por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso em uma sessão unicameral. Essa revisão só pode ocorrer uma única vez. Sendo vedado que esse tipo de alteração possa ser novamente utilizado.
O fato de ser poder alterar a Constituição não quer dizer que não existam limites para essa alteração. Esses limites são expressos quando estão previstos no texto da constituição, e implícitos quando mesmo não previstos, como por exemplo, na revisão constitucional, está implícito que não se pode alterar cláusulas pétreas. Sobre isso nos fala Canotilho[2] ao dizer “as Constituições não contém quaisquer preceitos limitativos do Poder de revisão, mas entende-se que há limites tácitos, vinculativos do pode de revisão”.
Pois sem esses limites implícitos seria possível, por exemplo, alterar as cláusulas pétreas. Ou se modificar a inalterabilidade do titular do Poder Constituinte reformador, sob pena de afrontar a Separação dos Poderes da República.
Temos na Constituição os limites expressos: materiais, referente às “cláusulas pétreas” - CF, art. 60, § 4º; circunstanciais, dispõe que a constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sitio, CF, art. 60, § 1º; e Formais, que estabelece as formas pelas quais se elabora e aprova uma emenda constitucional, o que concerne ao poder legislativo – CF, art. 60, I, II e III, § § 2º, 3º e 5º.
E as limitações implícitas como sendo a supressão das expressas, e a alteração do titular do poder constituinte derivado reformador, poder este criado pelo constituinte originário, mas que é subordinado, condicionado ao estabelecido pelo poder constituinte originário.
Como exemplo das limitações materiais que não será proposta de EC, temos o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes, os direitos e garantias individuais.
Perguntas e Respostas
O que é? | É possível? | Como? | Quando? | Qual o fundamento? |
Alterar a Constituição brasileira de 1988. | Sim | Por Revisão Constitucional e Emenda Constitucional | A revisão cinco anos após sua promulgação e as PECs, quando não ferir as cláusulas pétreas e o tema se integrar ao texto da própria constituição. | Revisão: artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e PC: CF, art. 60, I, II e III, § § 2º, 3º e 5º. |
Realizar a revisão da Constituição brasileira de 1988 | Sim | Através do Poder Constituinte Derivado Reformador | Cinco anos após sua promulgação. | Artigo 3º do Ato das Disposições Transitórias. |
Revogar a Constituição brasileira de 1988 | Sim | Através de uma Nova Assembleia Constituinte Originaria. | Quando houver manifestação da vontade do povo e /ou uma ruptura com o sistema político em vigência. | A doutrina nos mostra que para se constituir uma nova Constituição a anterior deve ser revogada. |
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