POLICIA ADMINISTRATIVA E POLICIA JUDICIARIA
Por: Sâmara Gomes • 10/11/2015 • Trabalho acadêmico • 418 Palavras (2 Páginas) • 493 Visualizações
Polícia Administrativa e Policia Judiciaria
A policia judiciária é caracterizada por seu traço repressivo, em que desenvolve funções próprias da policia administrativa cumuladas com a função de reprimir a atividade dos delinquentes por meio da instrução policial criminal e captura daqueles que infringem a lei penal.
Enquanto a policia administrativa é preordenada à proteção do todo social e suas partes, mediante uma ação, ora de observação, ora de prevenção, ora de repressão contra os danos que a eles poderiam ocorrer em razão da atividade dos indivíduos. Dessa forma, só se poderá considera-la preventiva relativamente, isto é, em relação aos futuros danos outros que adviriam da persistência do comportamento reprimido.
Assim, a policia administrativa se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades antissociais, bem como rege-se pelas normas administrativas. Já a policia judiciária se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica, além reger-se na conformidade da legislação processual penal.
Atos através dos quais se expressa a policia administrativa
A policia administrativa manifesta-se por meio de atos normativos e de alcance geral, bem como por atos concretos e específicos. Assim, são disposições genéricas inerentes à atividade de policia administrativa os regulamentos e portarias, além das normas administrativas que estabelecem horários e condições de vendas de bebidas alcoolicas em certos locais, por exemplo.
Entretanto, são injunções concretas de policia administrativa àquelas praticadas em obediência a preceitos legais e regulamentares, como, por exemplos, se verifica nos atos que exigem o fechamento de estabelecimento comercial aberto sem a previa obediência aos requisitos normativos e interdição de hotel utilizado para exploração do lenocínio.
Por conseguinte, a atividade de policia envolve também atos fiscalizadores, por meio dos quais a Administração Pública previamente protege possíveis danos que poderiam advir da ação dos particulares.
O poder de policia é discricionário?
Em um Estado de Direito não existe um poder discricionário fruível pela Administração Pública. Na realidade, pode-se asseverar que há atos em que a Administração Pública pode manifestar por meio de atos no exercício de competência discricionária e atos vinculados. Isso porque, o Poder discricionário atinge toda uma classe ou ramo de atuação administrativa, e isso não ocorre.
Definição de policia administrativa
A polícia administrativa é a atividade da Administração Pública, manifestada por meio de atos normativos ou concretos, permitindo, baseada em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, obrigando coercitivamente aos particulares um dever de “non facere”, objetivando conformar os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.
Policia Geral e Policia Especial
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