PRÉ PROJETO TCC
Por: sahmarschall • 10/11/2021 • Projeto de pesquisa • 1.134 Palavras (5 Páginas) • 206 Visualizações
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UNICSUM – CENTRO UNIVERSITÁRIO DO SUDESTE MINEIRO
FACULDADE JUIZ DE FORA
CURSO DE DIREITO
PRÉ-PROJETO DE MONOGRAFIA
JUIZ DE FORA – MG
2021/01
SABRINA CONEGUNDES MARSCHALL- RA:01550006067
A DESJUDICIALIZAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CIVIL
Uma análise da possibilidade de descongestionar o judiciário
Trabalho de curso de Direito apresentado a UNICSUM – Centro Universitário do Sudeste Mineiro, como parte dos requisitos necessários para a obtenção do titulo de bacharel em Direito.
ORIENTADOR: PROFESSOR(A):
JUIZ DE FORA – MG
2021/01
Sumário
1. Introdução 4
2. Justificativa 5
3. Objetivos 6
4. Metodologia 7
5. Cronograma 7
6. Referência 8
1. Introdução
É sabido como o judiciário anda abarrotado de processos o que torna a justiça morosa, lenta. Na tentativa de sanar essa questão preocupante que assola a judicialização discutiremos uma ferramenta já trabalhada em diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros a qual busca solucionar controvérsias de forma mais célere sem a necessidade de provocar o judiciário para se obter a segurança jurídica num caso concreto.
A desjudicialização nunca se fez tão urgente, principalmente após essa crise que todos enfrentamos pós-pandemia. O setor judiciário se encontra paralisado com audiências presenciais acumuladas sem previsão de reagendamento.
Já temos um projeto de Lei nº 6204/2019, que pretende incluir no direito positivo nacional a técnica da execução civil desjudicializada através do legislativo. De certo que o acesso à tutela jurisdicional é garantia fundamental ao titular do direito ameaçado, porém vejamos que essa tutela não necessariamente deva ser prestada de forma exclusiva pelo poder judiciário, mas sim pela justiça estatal ou por outros meios extrajudiciais que a lei trouxer.
Dessa forma, discutiremos este importante assunto que já vem sendo debatido em sede doutrinária á muito tempo, qual seja a Desjudicialização da Execução Civil que na minha opinião será de extrema pertinência a sua introdução no direito Nacional.
2. Justificativa/Problema
O Projeto de Lei 6.204/2019 criado pela Senadora Soraya Thronicke, tem por objetivo disciplinar a execução extrajudicial civil, de forma a delegar ao tabelião de protesto as funções de agente de execução, porém mantendo de forma subsidiaria a aplicação do Código de Processo Civil.
Vejamos que no projeto em comento, é descrito que não poderão ser partes o incapaz, o condenado preso ou internado, a massa falida, o insolvente civil e as pessoas jurídicas de direito Publico. Devem ser observadas todas as regras processuais gerais e do Processo de Execução onde a parte interessada será representada por um advogado.
Conforme pesquisa feita em diversos meios, podemos observar que os processos de execução correspondem a quase 50% do acervo civil dos tribunais brasileiros, o que é indicativo de maior morosidade na justiça civil de primeiro grau e de maior gasto também. Enquanto os processos de conhecimento demoram um tempo mais razoável, os de execução costumam se arrastar por anos, seja por diversos motivos, incluindo a dificuldade de se achar o endereço do devedor/executado pra sua citação ou até mesmo de se encontrar bens que estejam disponíveis para a satisfação do crédito.
Nosso ordenamento pátrio já permite soluções de conflitos de forma consensual. Como exemplo temos a Arbitragem consubstanciada no art. 5º, inciso xxxv, parágrafo 1º da CF/88, temos também, o CPC/2015 que trás diversos dispositivos como meios alternativos para a resolução de conflitos, seja através da mediação ou conciliação como instrumento efetivo de pacificação social solucionando demandas de forma a reduzir a judicialização, a interposição de recursos e a execução de sentenças.
Quando legalizada, a desjudicialização irá conferir ao nosso ordenamento pátrio maior celeridade nas demandas sociais, de modo que os procedimentos executivos de títulos judiciais e extrajudiciais não mais serão necessários serem resolvidos na estrita esfera jurisdicional, onde trará de forma mais célere a satisfação do direito subjetivo desafogando a máquina judiciária.
Claro que ocorrerão dificuldades práticas na implantação da desjudicialização da execução civil, mas estas poderão ser trabalhadas através de uma regulamentação oriunda do CNJ com modelos de implantação padronizados. Podendo ser inserida através de um plano progressivo iniciando nas comarcas onde os registros de protestos já contam com uma estrutura maior. Podemos tirar como exemplo Portugal dentre os países europeus, que já consolidou com êxito a execução civil por agentes executivos. Muitas são as vantagens a serem consideradas tanto para os credores quanto para o serviço Público a cargo do poder Judiciário.
3. Objetivos gerais e específicos
Como afirmado anteriormente, com a desjudicialização da execução civil visamos à eficácia e a celeridade na satisfação do direito subjetivo declarado na sentença ou no título executivo extrajudicial, que será administrado com o apoio dos tabelionatos de protestos por meio da delegação feita á eles.
Vejamos que, o objetivo geral é a celeridade na resolução do conflito, de forma especifica no que tange ao desafogamento do judiciário. Visto que atualmente mais da metade dos processos judiciais acumulados são decorrentes de execuções que não podem ser concluídas seja por não possuírem a localização do executado ou por não haver bens exequíveis. Ou seja, será retirada dos juízes cíveis a obrigação de localizar bens a penhorar sendo passada essa tarefa a um agente executivo, que será remunerado exatamente pelo êxito em seu desempenho. Aliviando o poder judiciário de um enorme volume de processos.
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