PRATICA I
Por: lemossantos • 24/5/2016 • Trabalho acadêmico • 909 Palavras (4 Páginas) • 275 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - MG. (Art. 319 c/c art. 46 NCPC).
Processo n° ...
ANITA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem por seu advogado, com endereço profissional na Rua....., nº....., nesta Cidade, nos moldes do art. 106,I, NCPC, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, que tramita pelo rito comum (art. 318, NCPC), movida por ROSA., vem a este juízo, oferecer:
CONTESTAÇÃO (art. 335, NCPC)
expor e requerer o que segue:
Trata-se de Ação de Anulação de negócio jurídico proposta pela demandante, no qual afirma que a venda do automóvel marca Honda, modelo CV-R, ano 2015, foi celebrado com o vício da simulação, alegando que houve uma doação simulada do seu antigo companheiro à demandada com quem mantinha uma relação extraconjugal.
Rosa e João viveram em união estável por oito anos, sendo a mesma dissolvida, em dezembro de 2013, constando da relação de bens que seriam partilhados o citado veículo.
Todavia, a ré relata que sequer conhecia o vendedor do automóvel antes da celebração do negócio jurídico e que pagou pela compra do bem o valor respectivo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo pago a vista no momento da compra.
PRELIMINAR
Ausência de legitimidade e interesse processual
Conforme se extrai dos fatos acima narrados, verifica-se que a ré, embora tenha adquirido do vendedor João o veículo da marca Honda, modelo CV-R, ano 2015, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda em tela, visto desconhecer o vendedor até o momento da venda do automóvel, não tendo assim nenhuma relação extraconjugal com João.
Nesse sentido, dispõe o art. 337, XI do Código de Processo Civil que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Assim, para se configurar a legitimidade da ré é preciso que haja relação de sujeição à pretensão da autora. No caso dos autos, todavia, considerando que a venda do veículo que deu causa ao pleiteado não fora praticada pela promovida, há de ser reconhecida sua ilegitimidade para integrar a presente relação processual.
Assim, neste caso, o correto seria figurar no pólo passivo da presente lide o vendedor (João), no qual celebrou o negócio jurídico, conforme aduz o CPC/15 no art. 339.
Ademais, verifica-se também que a autora na petição inicial, alega o vício de simulação na venda do referido automóvel e pleiteia a Anulação do negócio jurídico, sendo certo que a simulação constitui um vicio que conduz a nulidade do negócio jurídico e não a anulação, conforme aduz o art. 167 do código civil. Desta forma, a autora deveria ter proposto ação de nulidade de negócio jurídico e não a declaratória de anulação.
Desse modo, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, a ré requer, desde já, a extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam.
MÉRITO
Caso Vossa Excelência não acolha a preliminar de ilegitimidade, passa-se a enfrentar o mérito, em atenção ao princípio da concentração e da eventualidade que regem a peça contestatória.
A demandada afirma que, no dia 10 de agosto de 2015, celebrou um negócio jurídico de objeto e preço certo e determinado com o vendedor João, adquirindo um veículo da marca Honda, modelo CV-R, ano 2015,pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e que não o conhecia antes da celebração do negócio jurídico, tornando-o perfeito conforme os artigos 481 e 482 ambos do Código Civil, descaracterizando assim o negocio jurídico
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