PRATICA SIMULADA II
Por: jaquelucas • 13/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.545 Palavras (7 Páginas) • 453 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS - RJ.
JOAO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da CTPS nº, série, CPF nº, PIS n°, data de nascimento, filho de, residente e domiciliado na Rua, bairro , Duque de Caxias / RJ, CEP nº , vem, por seus advogados abaixo assinados, com escritório na Rua , bairro, Duque de Caxias / RJ, CEP nº, para onde desde já requer que sejam remetidas futuras intimações, perante Vossa Excelência, através do rito sumarissimo , propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA c/c DANOS MORAIS
em face de LAVA JATO LTDA, estabelecido na Rua, bairro, Duque de Caxias / RJ, CEP nº, inscrita no CNPJ nº, pelos fatos e fundamentos que serão expostos a seguir:
DA GRATUIDADE
Inicialmente, afirma nos termos da Lei nº 1.060/50 com as alterações da Lei 7.510/86 c/c art. 790 § 3° da CLT, ser pessoa juridicamente pobre, sem condição de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, motivo pelo qual faz jus a gratuidade de justiça e à assistência gratuita integral.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O RECLAMANTE não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em 0razão das liminares conferidas em ADINS, que faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à justiça.
OS FATOS E FUNDAMENTOS
I – AUSENCIA DE REGISTRO NA CTPS
O Reclamante ingressou aos préstimos da Reclamada em 15/03/1996, sendo que, ao contrário do que preceitua o artigo 29 da CLT, em sua CTPS não foram anotados registros, devendo ser oficiado aos órgãos competentes, para a aplicação de multas e penalidades constantes nos artigos 47 e 53 da CLT.
II - MULTA PELO ATRASO NO REGISTRO
Caso a reclamada venha a ser condenada em alguma obrigação de fazer (Verbis Gratia - efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante), deverá ser fixada multa nos termos dos artigos 644 e 645 do CPC, por atraso no seu cumprimento, a contar da data do transito em julgado da R. Decisão.
Assim dita a jurisprudência:
" Se a obrigação consiste em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, sendo que tal condenação deverá constar na sentença que julgou a lide. Esta norma (arts. 644/645 do CPC) tem ampla aplicação ao processo do trabalho. Assim, salvo se a multa estiver prevista na CLT ( art. 729 - caput ), não pode o juiz aplicá-la sem expresso pedido prévio do empregado) (TRT 10ª R. 1.471/91 - 2ª T. - 2.014/92 - Rel. Juiz José Luciano C. Pereira - DJU 19.11.92 ) (grifo nosso).
CARTEIRA DE TRABALHO – ANOTAÇÕES - PRAZO
O empregado tem direito à anotação de sua evolução salarial e funcional em sua carteira de trabalho, já que esta deve retratar fielmente a realidade contratual. Com efeito, a anotação da correta evolução salarial encontra previsão no §1º do artigo 29 da CLT e decorre da existência de relação de emprego entre as partes no período. Note-se, ademais, que a ação declaratória é imprescritível, podendo a anotação em CTPS ser requerida a qualquer tempo, segundo a inteligência do §2º, alínea “a”, do mesmo artigo 29 celetário. (TRT-9º R. – Ac. Unân. Da 4ª T.; publ. em 9-8-2002 – RO 2.608/2002 –Relª Juíza Sueli Gil – José Carlos Medeiros x Jota Ele Construções Civi Ltda. – Advs. Neusa Mara Lemos e Joaquim Pereira Alves).
III – FALTA DE PAGAMENTOS
Há que se resaltar também, que o RECLAMADO não cumpriu com sua obrigação no que tange ao pagamento de verbas salariais ao obreiro, cujo atraso reiterado de 3 meses (três meses) acarretou sérios prejuízos a este, pondo em risco o sustento familiar do RECLAMANTE. A ausência de justificativa quanto ao atraso dos pagamentos configurou ma Fe do RECLAMADO, que não tomou nenhuma ação para minimizar os prejuízos sofridos pelo obreiro. Que este possui, como única e exclusiva fonte de renda, a remuneração advinda dos serviços prestados a RECLAMADA. Tal conduta remete a rescisão indireta do contrato de trabalho nos moldes do art. 483, d da CLT.
Conforme expõe a melhor doutrina do Prof. Sergio Martins:
″ A sétima hipótese (de rescisão indireta – GRIFO NOSSO) seria do descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais. A principal delas seria o não pagamento dos salários do empregado. Considera-se a empresa em mora contumaz quando o atraso ou a sonegação de salários devidos ao empregado ocorram por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (§ 1° do art. 2° do Decreto – lei n° 368/68).”
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