PRATICA TRABALHISTA DAS PRELIMINARES DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Por: Neto Menezes • 9/6/2019 • Trabalho acadêmico • 894 Palavras (4 Páginas) • 2.246 Visualizações
EXCELETISSIMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO-RJ
Processo n° 111111111111
MARCOS, já qualificada na AÇÃO CONDENATORIA em epigrafe, movida por JULIA, já qualificada vem, respeitosamente, por meio de seu procurador abaixo assinado, com escritório na Rua... Numero... Bairro... Neste mesmo município, e-mail... Vem com fundamentos nos artigos 335 e 334 do CPC, propor CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO pelos fatos e fundamentos exposto em seqüência:
I-DAS PRELIMINARES
DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA
O autor ajuizou presente ação, determinado valor da causa de R$ 1.000,00. Data vênia a vossa excelência , o valor da causa deve ser alterado, tendo em vista que o autor não observou os ditames legais concernente ao valor da presente ação, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor nos termos do art. 292, inciso I, do CPC, requerendo a correção e sua intimação para recolher as custas completares como disposto no art. 292 , parágrafo 3 do CPC.
I - SÍNTESE DOS FATOS
Julia dirigia seu veículo na Rua 001, na cidade do Rio de Janeiro, quando sofreu uma batida, na qual também se envolveu o veículo de Marcos. O acidente lhe gerou danos materiais estimados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), equivalentes ao conserto de seu automóvel. Marcos, por sua vez, também teve parte de seu carro destruído, gastando R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o conserto. Diante do ocorrido, Julia pagou à custa pertinente e ajuizou ação condenatória em face de Marcos, com o objetivo de obter indenização pelo valor equivalente ao conserto de seu automóvel, alegando que Marcos teria sido responsável pelo acidente, por dirigir acima da velocidade permitida. Porem no momento do acidente, Julia, que estava dirigindo embriagada, como atestou o boletim de ocorrência, e que ultrapassou o sinal vermelho. Entende que, no pior cenário, ambos concorreram para o acidente, porque, apesar de estar 5% acima do limite de velocidade, Julia teve maior responsabilidade, pelos motivos expostos.
Julia informou, em sua petição inicial, que não tinha interesse na designação de audiência de conciliação, inclusive porque já havia feito contato extrajudicial com Marcos, sem obter êxito nas negociações. Julia deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor equivocado, pois desconforme ao valor dos pedidos.
DO MERITO
Julia em uma atitude imprudente, como atestado no boletim de ocorrência, dirigia seu veiculo sob influencia de álcool e sem a devida atenção avançou o sinal vermelho, ensejando o acidente causando uma batida, na qual também se envolveu o veiculo de Marcos, cujo se encontrava sem nenhum defeito e respeitando todas as normas de transito. Causando-lhe prejuízo de R$ 30.000, 00 para o concerto do veiculo.
Oportuno vislumbrar, o teor do artigo 186 do CC que expressamente dispõe:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim e perceptível a ausência de responsabilidade do réu pelo acidente, uma vez que não tenha cometido nenhum alto ilícito, que cometeu foi a Julia conforme o artigo 927 do CC. Logo não tem o dever de pagar o dano causado do acidente.
Apesar de ta 5 % acima do limite permitido no momento do acidente, não pode ser responsabilizado pela conduta nefasta de Julia que avançou o sinal vermelho em razão de seu perceptivo estado de embriaguez, pois ela teve maior responsabilidade nos termos do artigo 945 CC transcrito abaixo.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto
...