PREVIDÊNCIA COMPLEMETAR
Por: Ana Cláudia Lopes • 25/8/2016 • Trabalho acadêmico • 2.399 Palavras (10 Páginas) • 230 Visualizações
FACULDADE DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO DE RUBIATABA
CURSO DE DIREITO
DOCENTE: VILMAR MARTINS MOURA GUARANI
DISCENTE: ANA CLÁUDIA VIEIRA LOPES
PERÍODO: 9° N01 07/06/2016
Fichamento: IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. – 20°. ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Capítulo 23 – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Págs. 781 e 782 | PREVIDÊNCIA COMPLEMETAR 1-INTRODUÇÃO A previdência complementar tem demonstrando que a sociedade acorda para a importância deste segmento protetivo. Tal impulso foi visivelmente iniciado com a Lei n° 6.435/77, a qual p revia o funcionamento deste sistema. Atualmente, o regramento legal da matéria consta da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001 (DOU d e 30/05/ 2001), que trata genericamente do Regime de Previdência Complementar. Na Constituição, o assunto é tratado no art. 202. O regime complementar dos servidores públicos, quando vinculados a RPPS, é previsto n o art. 40, §§ 14, 15 e 16 da Constituição, sendo de natureza pública, e não privada. Maiores considerações sobre este regime serão feitas em item próprio. As regras expostas a seguir são a plicáveis a o regime complementar do RGPS, d e natureza privada. Assim tem-se a LC n° 109/01 tratando da previdência complementar no âmbito privado, em regime aberto ou fechado, e a LC n° 108/91, referente ao regime complementar de empregados públicos da Administração Pública. A norma legal que regulará o regime complementar público dos RPPS ainda não existe, viabilizando a utilização subsidiária da normatização existente. |
Págs. 783 e 784 | 2. CONCEITO ELEMENTARES O regime de previdência privada é operado por entidades de previdência complementar, que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios d e caráter previdenciário (art. 2° da LC 109/01).Tal regra permiti inferir que a entidade poderá estabelecer em seu Estatuto o desenvolvimento de outras atividades, desde que não principais, e direta ou indiretamente vantajosas para os participantes. A previdência social visa a manter os meios necessários para a manutenção do trabalhador e de sua família, mas não o padrão de vida do mesmo, adquirido na ativa. Qualquer complementação fica a cargo do próprio beneficiário, não assumindo o Estado qualquer responsabilidade pela manutenção do mesmo patamar remuneratório do trabalhador. Manter a plenitude dos ingressos pecuniários do segurado não é d e responsabilidade d a previdência social. Ao contrário do Regime Geral, a previdência complementar submete-se a o regime privado do direito, uma vez que o ingresso não é compulsório, daí resultando sua natureza contratual, ao contrário da natureza institucional da previdência básica, dotada d e filiação obrigatória. Não obstante a existência de um contrato, regido pelo Direito Civil, a igualdade entre os contraentes não é plena, aliás, está longe disso. A vontade do assisti do restringe-se à opção pelo ingresso no sistema, não podendo discutir qualquer regra do pacto, verdadeiro contrato de adesão. O sistema complementar a RPPS será d e natureza pública (art. 40, § 15, CRFB /88), o que não significa ingresso obrigatório no mesmo. A entrada no regime complementar, público ou privado, será sempre voluntário. |
Págs. 786 e 787 | 3. O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL O equilíbrio financeiro reflete a existência de reservas monetárias ou de investimentos, numerário ou aplicações suficientes para o adimplemento dos compromissos atuais e futuros previstos em Estatuto. Não se vislumbra aí somente o momento atual, mas também a concretização dos direitos ainda por serem materializados, isto é, a razoável certeza de adimplemento dos benefícios ainda por virem. Para que exista o equilíbrio financeiro, não é necessária a existência de contínuos superávites, mas simplesmente o encontro positivo ou nulo entre receitas e despesas. Já o equilíbrio atuarial traz conceito mais complexo, aduzindo ao estudo da matéria conceitos oriundos da atuária, ciência do seguro. Neste tipo de equilíbrio, cabe à entidade, ao desenvolver o plano de benefício adotado, trabalhar com uma gama de variáveis existentes, como expectativa d e vida, número de participantes, nível de remuneração atual e percentual d e substituição do benefício complementar, tudo dentro do perfil d os participantes. |
Págs. 789 e 790 | 4. REGIME ABERTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - EAPC. As entidades abertas são constituídas sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas. Esta é a principal característica desse segmento - ser aberto a qualquer pessoa física, independente de profissão, residência ou i da de. Tais entidades abertas de previdência complementar ou EAPC também podem ser sociedades seguradoras do ramo vida, desde que autorizadas, outrossim, a operar os planos de benefícios complementar. As EAPC atuam com fins lucrativos, mas não há impedimento legal à criação de mútuos, isto é, regimes de previdência aberta sem fins lucrativos. O sistema aberto de previdência complementar, na sua essência, é mera aplicação financeira, com aparente vocação para o longo prazo, mas que raramente ocorre, haja vista as premências da vida, em geral, estimularem a retirada precoce dos valores. Basta como exercício prático tentar, entre nossos conhecidos, encontrar uma única pessoa já aposentada pelo regime aberto. Será uma tarefa quase impossível. Por isso, não sem razão, o STJ já afirmou que aplicações e m regime aberto de previdência complementar têm natureza puramente financeira, podendo, inclusive, ser objeto de penhora (REsp 1.121.719 - SP, Rei. Min. Raul Araúj o, julgado em 15/3/2011). |
Págs. 790 e 791 | 5. REGIME FECHADO DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR - EFPC As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC, ao contrário das abertas, são somente acessíveis aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. As entidades fechadas, já que desprovidas de finalidade lucrativa, ao contrário das abertas, são constituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil. A finalidade lucrativa é outra distinção relevante entre as entidades abertas e as fechadas de previdência complementar. Ao contrário das entidades abertas, a s quais podem desenvolver outras atividades econômicas, desde que acessórias, as fechadas têm como objeto exclusivo a administração e execução de planos de benefícios d e natureza previdenciária, salvo serviços relativos à saúde, desde que já estivessem disponíveis em 30/5/2001, data da publicação da LC nº 109/01. Diferentemente d o segmento aberto, o controle, a regulamentação e a fiscalização das entidades fechadas ficam a cargo da Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC. Também há o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, órgão da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, exercendo função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas EFPC, sendo igual mente responsável pela definição das políticas e diretrizes aplicáveis ao referido regime, assim como a Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC. As estruturas tanto do CNPC como do CRPC são delineadas pelo Decreto nº 7.123/2010. |
Pág. 792 | 6. PLANOS DE BENEFÍCIOS O plano de benefício adotado pela entidade irá definir como será feito o cálculo da prestação a ser concedida a o participante e, destarte, assume grande relevância. Os planos de benefícios existem nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, sendo possível a adoção de outras formas d e planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regi me d e previdência complementar. Em qualquer caso, as entidades de previdência complementar som ente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica. O plano de benefício definido traduz a ideia de conhecimento prévio do valor a ser pago quando da solicitação do benefício, isto é, no momento em que o participante ingressa no plano, j á tem ele o conhecimento dos requisitos a serem atendidos para a obtenção da prestação e qual será o valor da mesma. |
Pág. 793 | 6.1 PLANO DE BENEFÍCIOS NAS ENTIDADES ABERTAS Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas, o u coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante. Apesar de tratar-se de EAPC, alguns planos podem ser pactuados de modo privativo para alguns clientes selecionados, que poderão ser contrata dos por um a ou várias pessoas jurídicas, sem perder-se a condição de entidade aberta. |
Pág. 794 e 796 | 6.2 PLANO DE BENEFÍCIOS NAS ENTIDADES FECHADAS As EFPC, de acordo com os planos que administram, podem ser classificadas como de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes, ou como multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial. A entidade pode possuir diversos planos, sendo alguns ou todos restritos à parcela d o s parti c i p antes, dando aí origem ao chamado múltiplano. Ainda pode a entidade ser enquadrada como singular, quando estiver vinculada a apenas um patrocinador ou instituidor ou multipatrocinada, quando tiver mais d e um patrocinador ou instituidor. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, por meio de prévia autorização da PREVIC. O mesmo convênio poderá prever solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, aumentando - se as garantias dos participantes. Os planos de benefícios das EFPC deverão prever os seguintes institutos (art. 14 da LC n° 109/01). Visa a as segurar ao participante, m e s m o após romper eventual vínculo com o patrocinador, manter o mesmo patamar contributivo, de modo a não afetar sua renda mensal futura. |
Págs. 797 e 798 | 7. NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR O regime complementar de previdência, com a nova redação do art. 202 da Constituição, dada pela EC n° 220/98, assumiu sua autonomia perante o RGPS, sendo ainda facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado (art. 202, capu t, CRFB/88). O Constituinte Derivado, a o mencionar a constituição d e reservas que garantam o benefício contratado na nova redação do texto constitucional, nada mais fez do que impor a obrigatoriedade da adoção d e controles atuariais e financeiros ao sistema, apesar da redação aparentemente diferenciada. Como se sabe, o intérprete da lei não deve restringir-se à figura literal, mas sim buscar a norma jurídica por trás da lei, que certamente é análoga à prevista a o RGPS. Também prevê a Constituição a necessidade d e lei complementar para a regulamentação da matéria, tanto no art. 202 como no art.192, II. A Constituição também inova ao prever que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integrem o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não se incorporem à remuneração dos participantes (art.202,§ 2°da CRFB/88). Naturalmente, a previsão é principalmente voltada para o regime fechado de previdência complementar, no qual há a contribuição do empregador na qualidade de patrocinador da EFPC. Todavia, segundo princípio comezinho de hermenêutica, não cabe ao intérprete restringir onde a lei não restringe. Portanto, caso um empregador, ao contrário de instituir regime fechado de previdência complementar, venha a manter pagamentos para sistema aberto, em prol de seus trabalha dores, também devem tais valores ser excluídos do salário. |
Pág. 803 | 8. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO SERVIÇO PÚPLICO 8.1 A QUESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS A EC nº 41/03 perdeu excelente oportunidade de unificar os regimes previdenciários públicos. A unificação é perfeitamente factível, desde que respeitadas algumas peculiaridades de categorias com funções típicas de Estado. Nestas atividades, a manutenção de uma paridade remuneratória na i natividade é necessária como garantia de necessária imparcialidade e correição nas ações destes agentes, que restaria fatalmente atingida se restringida a teto como o RGPS. A união dos regimes acabaria com a irresponsabilidade previdenciária de alguns Entes e, a o mesmo, poderia manter regras diferenciadas de acordo com as especificidades d e alguns cargos públicos, inclusive com a manutenção da aposentação integral, desde que com custeio respectivo. Infelizmente, o caminho a dotado foi o inverso, com a manutenção de regimes distintos e o nivelamento do teto de benefícios. |
Págs. 803, 804 e 805. | 8.2 O REGIME COMPLEMENTAR PARA SERVIDORES PÚPLICOS O caminho para a implantação do teto da aposentadoria no serviço público e a criação d e regime complementar foi aberto pela Emenda Constitucional nº 20/98, ao prever que a União, os Estados, o Distrito Federal e o s Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, p ara o valor das aposentadorias e pensões de regimes próprios, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (art. 40, § 14,da CRFB/88). Com o regime complementar de natureza pública dos servidores, o teto do RGPS poderá ser imposto aos novos servidores, sendo que os já ocupantes de cargo efetivo ou vitalício somente ingressarão nesta regra mediante expressa manifestação (art. 40, § 16, CRFB/88). Naturalmente, o teto do RGPS somente poderá ser imposto aos servidores se criado o regime complementar (art. 40, § 14, CRFB/88). É importante observar que o regime complementar, mesmo para o servidor público, deverá possuir caráter necessariamente facultativo. Isto é, se o servidor entender que o benefício básico garantido pelo regime próprio é suficiente, não poderá ser coagido a ingressar no sistema complementar. A ideia da norma constitucional consiste no seguinte: o servidor, ocupante de cargo efetivo após a criação do regime complementar, se desejar ter proventos superiores ao teto do RGPS, deverá necessariamente optar pela complementação previdenciária. Todavia, se não tiver tal intento, poderá somente verter contribuições para o regime básico (RPPS). Observa-se que somente mediante prévia e expressa opção do servidor efetivo poderá ele ser enquadrado no novo regime, desde que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Já para o empregado público tal previsão não existe, pelo simples fato de que o mesmo já se encontra vinculado ao RGPS, e a criação de regime complementar não lhe trará nenhum malefício, mas somente a opção de complementar sua aposentadoria. |
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