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PRINCIPAIS ACÇÕES DO CRIME

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Por:   •  21/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  8.972 Palavras (36 Páginas)  •  264 Visualizações

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

PARTE PRIMEIRA

LIVRO I

DA ACÇÃO E COMPETÊNCIA

TÍTULO I

DAS ACÇÕES EMERGENTES DO CRIME

CAPÍTULO I

DA ACÇÃO PENAL

SECÇÃO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1°

Legalidade da acção penal

A todo o crime ou contravenção, corresponde uma acção penal, que será exercida nos termos

deste Código.

ARTIGO 2°

Interpretação e integração da lei processual penal

Nos casos omissos, quando as suas disposições não possam aplicar-se por analogia, observar-seão

as regras do processo civil que harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicar-seão

os princípios gerais do processo penal.

ARTIGO 3°

Princípio da suficiência da acção penal

1. A acção penal ser exercida e julgada independentemente de qualquer outra acção.

2. No processo penal resolver-se-ão questões que interessem à decisão da causa, qualquer que

seja a sua natureza, salvo nos casos exceptuados por lei.

ARTIGO 4°

Questões prejudiciais não penais

1. Quando, para se conhecer da existência da infracção penal, seja necessário resolver qualquer

questão de natureza não penal que não possa convenientemente decidir-se no processo penal,

pode o juiz suspender o processo, para que se intente e julgue a respectiva acção no tribunal

competente.

2. Presume-se a inconveniência de julgamento da questão prejudicial no processo penal:

a) Quando incida sobre o estado civil das pessoas;

b) Quando seja de difícil solução e não verse sobre factos cuja prova a lei civil limite.

3. A suspensão pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, em

qualquer altura do processo, ou ordenada oficiosamente pelo juiz após o encerramento da

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instrução preparatória, não devendo a suspensão, porém, prejudicar a realização das diligências

urgentes de prova.

4. O juiz marcará o prazo de suspensão, podendo o mesmo ser prorrogado por tempo razoável, se

a demora da decisão não for imputável ao arguido.

5. Quando não tenha competência para intentar a acção sobre a questão prejudicial, O Ministério

Público intervêm na causa civil para promover o seu rápido andamento e informar o juiz penal, o

qual deve nos casos da alínea b) do n°2, fazer cessar a suspensão, quando:

a) Se mostre inconveniente ou de excessiva duração; ou

b) Quando a acção não for proposta no prazo de três meses.

6. Quando suspenda o processo penal, para julgamento em outro tribunal da questão prejudicial,

pode o juiz:

a) Ordenar a libertação do arguido preso mediante termo de identidade, se for

admissível a liberdade provisória; ou

b) Ordenar a libertação do arguido preso mediante caução, se a liberdade provisória não

for admissível.

7. A providência referida nas alíneas do número anterior é revogada se o arguido for negligente

em promover o andamento da causa cível.

ARTIGO 5°

Questões prejudiciais penais em processo não penal

1. Sempre que em qualquer processo não penal se mostre que é necessário decidir acerca da

existência ou inexistência de qualquer facto que constitua crime público, para se julgar a questão

controvertida, pode o juiz suspender esse processo até que o tribunal criminal decida.

2. No caso referido no número anterior o processo suspenso continua os seus termos, se a acção

penal estiver para na secretaria por esse lapso de tempo.

3. Se o procedimento penal depender de participação particular, o juiz só pode suspender o

andamento do processo quando a participação tiver sido apresentada em juízo.

4. Se o procedimento penal depender de acusação particular, o processo só pode suspender o

andamento do processo quando a participação tiver sido apresentada em juízo.

5. Se o procedimento penal depender de acusação particular, o processo só pode suspender-se

quando a parte tenha promovido o processo penal e não tiver deixado de lhe dar andamento

durante três meses.

SECÇÃO II

Do Ministério Público e da Parte Acusadora

ARTIGO 6°

Exercício da acção penal

3

A acção penal é pública, competindo ao Ministério Público o seu exercício com as restrições

constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO 7°

Quem

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