PRINCIPAIS ACÇÕES DO CRIME
Projeto de pesquisa: PRINCIPAIS ACÇÕES DO CRIME. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mutochere • 21/11/2014 • Projeto de pesquisa • 8.972 Palavras (36 Páginas) • 264 Visualizações
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PARTE PRIMEIRA
LIVRO I
DA ACÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO I
DAS ACÇÕES EMERGENTES DO CRIME
CAPÍTULO I
DA ACÇÃO PENAL
SECÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1°
Legalidade da acção penal
A todo o crime ou contravenção, corresponde uma acção penal, que será exercida nos termos
deste Código.
ARTIGO 2°
Interpretação e integração da lei processual penal
Nos casos omissos, quando as suas disposições não possam aplicar-se por analogia, observar-seão
as regras do processo civil que harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicar-seão
os princípios gerais do processo penal.
ARTIGO 3°
Princípio da suficiência da acção penal
1. A acção penal ser exercida e julgada independentemente de qualquer outra acção.
2. No processo penal resolver-se-ão questões que interessem à decisão da causa, qualquer que
seja a sua natureza, salvo nos casos exceptuados por lei.
ARTIGO 4°
Questões prejudiciais não penais
1. Quando, para se conhecer da existência da infracção penal, seja necessário resolver qualquer
questão de natureza não penal que não possa convenientemente decidir-se no processo penal,
pode o juiz suspender o processo, para que se intente e julgue a respectiva acção no tribunal
competente.
2. Presume-se a inconveniência de julgamento da questão prejudicial no processo penal:
a) Quando incida sobre o estado civil das pessoas;
b) Quando seja de difícil solução e não verse sobre factos cuja prova a lei civil limite.
3. A suspensão pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, em
qualquer altura do processo, ou ordenada oficiosamente pelo juiz após o encerramento da
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instrução preparatória, não devendo a suspensão, porém, prejudicar a realização das diligências
urgentes de prova.
4. O juiz marcará o prazo de suspensão, podendo o mesmo ser prorrogado por tempo razoável, se
a demora da decisão não for imputável ao arguido.
5. Quando não tenha competência para intentar a acção sobre a questão prejudicial, O Ministério
Público intervêm na causa civil para promover o seu rápido andamento e informar o juiz penal, o
qual deve nos casos da alínea b) do n°2, fazer cessar a suspensão, quando:
a) Se mostre inconveniente ou de excessiva duração; ou
b) Quando a acção não for proposta no prazo de três meses.
6. Quando suspenda o processo penal, para julgamento em outro tribunal da questão prejudicial,
pode o juiz:
a) Ordenar a libertação do arguido preso mediante termo de identidade, se for
admissível a liberdade provisória; ou
b) Ordenar a libertação do arguido preso mediante caução, se a liberdade provisória não
for admissível.
7. A providência referida nas alíneas do número anterior é revogada se o arguido for negligente
em promover o andamento da causa cível.
ARTIGO 5°
Questões prejudiciais penais em processo não penal
1. Sempre que em qualquer processo não penal se mostre que é necessário decidir acerca da
existência ou inexistência de qualquer facto que constitua crime público, para se julgar a questão
controvertida, pode o juiz suspender esse processo até que o tribunal criminal decida.
2. No caso referido no número anterior o processo suspenso continua os seus termos, se a acção
penal estiver para na secretaria por esse lapso de tempo.
3. Se o procedimento penal depender de participação particular, o juiz só pode suspender o
andamento do processo quando a participação tiver sido apresentada em juízo.
4. Se o procedimento penal depender de acusação particular, o processo só pode suspender o
andamento do processo quando a participação tiver sido apresentada em juízo.
5. Se o procedimento penal depender de acusação particular, o processo só pode suspender-se
quando a parte tenha promovido o processo penal e não tiver deixado de lhe dar andamento
durante três meses.
SECÇÃO II
Do Ministério Público e da Parte Acusadora
ARTIGO 6°
Exercício da acção penal
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A acção penal é pública, competindo ao Ministério Público o seu exercício com as restrições
constantes dos artigos seguintes.
ARTIGO 7°
Quem
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