PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL COLETIVO
Por: giselealves2016 • 28/6/2016 • Dissertação • 1.412 Palavras (6 Páginas) • 391 Visualizações
PRINCIPAIS PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL COLETIVO
INTRODUÇÃO
O direito processual coletivo regula relações entre indivíduos na seara coletiva, atuando em prol da coletividade, e são realizadas individualmente ou através de entidades sindicais. O direito processual coletivo rege por determinados princípios, sendo os principais relatados a seguir. Devido algumas diferenças entre o trabalhador e o empregador esses princípios buscam equilibrar as relações existentes de desigualdades.
PRINCÍPIOS DA LIBERDADE ASSOCIATIVA E SINDICAL
Esse princípio confere ao trabalhador liberdade para associar-se a sindicato. Segunda a constituição federal 1988 em seu art. 5 XVII e XX e art. 8 v dispõem essa liberdade sindical:
Art. 5 XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Art. 8º v - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA a liberdade de reunião é um pressuposto importante em relação a liberdade de associação sindical, pois trata de um direito por si só e constitui condições para exercer outras liberdades.
Esse principio pode ser dividido em varias dimensões das quais serão citadas a liberdade sindical em relação ao individuo, em relação ao grupo e ambos perante ao estado.
Liberdade sindical em relação ao individuo:
Liberdade de filiar-se a um sindicato: sendo considerado no aspecto positivo onde o individuo pode filiar-se a um sindicato sem obrigação, a não ser de cumprir os estatutos.
Liberdade de não filiar-se a um sindicato: é o chamado aspecto negativo da liberdade sindical, podendo o individuo desfazer a filiação.
Liberdade sindical em relação ao grupo:
- Liberdade de fundar um sindicato: não deve haver formalidades para a formação de um sindicato, não sendo necessário autorização para sua formação. O que deve haver é publicidade.
- Liberdade de determinar o quadro sindical na ordem profissional e territorial: os próprios interessados na formação do sindicato tem a liberdade de constituir seu quadro profissional e territorial. Sendo permitida a constituição de vários sindicatos dentro de uma profissão ou categorias.
- Liberdade de estabelecer relações entre sindicatos para formar grupos mais amplos: seria a liberdade em constituir confederações e federações e filiar-se a elas .
- Liberdade de fixar regras internas: confere aos sindicatos a liberdade de escolher indivíduos para fazer parte da administração, assim como a liberdade de criarem suas próprias regras e estatutos.
- Liberdade nas relações entre sindicatos de empregadores e empregados: é obrigatório a independência entre os sindicatos, tanto de trabalhadores como de empregadores.
Liberdade sindical em relação ao estado:
É vedado ao estado interferir na autonomia sindical.
PRINCIPIO DA AUTONOMIA SINDICAL
Esse principio garante aos sindicatos autonomia administrativa, liberdade na autogestão e de auto-organização em relação ao estado e ate mesmo as empresas. Com a CF/88 o controle politico-administrativo do estado alargou as prorrogativas de atuação das entidades sindicais, tanto em questões administrativa como em questões judiciais e principalmente nas negociações coletivas. A CF/88 da liberdade aos sindicatos, mas essa liberdade não é absoluta, pois o sistema de unicidade sindical ( um único sindicato em certa base territorial), o sistema de financiamento compulsório dos sindicatos e o poder normativo da justiça do trabalho restringe esse principio.
PRINCIPIO DA INTERVENIÊNCIA SINDICAL NA NORMATIZAÇÃO COLETIVA
A CF/88 consagrou o acordo coletivo de trabalho como instrumento de negociação coletiva que somente será considerada valida como a participação do sindicatos dos trabalhadores, não sendo exigido do empregador a mesma premissa, pois esse é considerado um ser de natureza coletivo. Esse princípio visa assegurar a efetiva equivalência entre os grupos coletivos contrapostos, assim tenta-se evitar a negociação informal de grupos com o empregador. Nesses casos de negociação de grupos coletivos ou ate mesmo um trabalhador com o empregador não há valor de norma jurídica mas uma mera clausula contratual. Nos casos em que o sindicato apresenta-se recusa a participar da negociação coletiva, há decisões jurisprudenciais no sentido restringir esse principio, dando a liberdade para que a negociação siga somente com os interessados.
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