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PRISÃO: QUANDO SE FALA EM PRISÃO, ENTENDE-SE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE

Por:   •  15/3/2018  •  Bibliografia  •  32.124 Palavras (129 Páginas)  •  188 Visualizações

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24/02/2015

PRISÕES: MODALIDADES

Em matéria criminal existem duas modalidades de prisão.

A primeira refere­se ao cumprimento de pena por parte de pessoa definitivamente condenada a quem foi imposta pena privativa de liberdade na sentença. Essa forma de prisão, denominada prisão pena, é regulamentada na Parte Geral do Código Penal (arts. 32 a 42) e também pela Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84). Seu cumprimento se dá em regime fechado, semiaberto ou aberto, podendo o réu progredir de regime mais severo para os mais brandos após o cumprimento de parte da pena e desde que tenha demonstrado méritos para a progressão.

Em segundo lugar existe a prisão processual, decretada quando existe a necessidade de segregação cautelar do autor do delito durante as investigações ou o tramitar da ação penal por razões que a própria legislação processual elenca. Esta modalidade de prisão, também chamada de provisória ou cautelar, é regulamentada pelos arts. 282 a 318 do Código de Processo Penal, bem como pela Lei n. 7.960/89.

  • PRISÃO: QUANDO SE FALA EM PRISÃO, ENTENDE-SE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. SUAS MODALIDADES:
  • PRISÃO PENA - resultado de uma sentença penal condenatória transitada em julgado.  É regulada pela parte geral do código penal e pela lei 7.210-94 (Lei de execuções penais.

  • PRISÃO PROCESSUAL/PROVISÓRIA/CAUTELAR  é decorrente do PROCESSO penal. O indivíduo está sendo processado, ainda não foi condenado, e já está preso (é o que caracteriza a prisão processual).
  •  A PRISÃO PROCESSUAL FERE O PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE? E SE ELE FOR ABSOLVIDO? É INCONSTITUCIONAL?

A princípio esta prisão estaria em desacordo com a CF, por não poder o indivíduo ser considerado culpado antes da condenação, mas a CF permite a prisão processual em alguns casos (lembrando que estes casos devem estar previstos em lei para que se permita a prisão processual).

A Constituição, em seu art. 5º, LXI, prevê a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada do juiz competente. A prisão processual, entretanto, é medida excepcional, que só deve ser decretada ou mantida quando houver efetiva necessidade (grande periculosidade do réu, evidência de que irá fugir do país etc.). Além disso, o tempo que o indiciado ou réu permanecer cautelarmente na prisão será descontado de sua pena em caso de futura condenação (detração penal).

  •  O QUE JUSTIFICA UMA PRISÃO PROCESSUAL? É UMA PROVÁVEL CONDENAÇÃO?

O que justifica a prisão processual não é uma provável futura condenação do réu. Se for esta a justificativa, a prisão será então um ato inconstitucional.

A súmula 9 (STJ) trata justamente da prisão processual não violar a presunção da inocência. Ex.: Um cidadão está sendo processado por ter praticado crime de roubo (a lei permite prisão processual), e chega a informação ao juiz que o réu primário com bons antecedentes está ameaçando as testemunhas de morte, então o juiz poderá decretar a prisão processual, ou seja, o fundamento da prisão é uma necessidade dentro do processo, é decorrente de um fato acontecido dentro do processo.

SUMULA Nº 09-STJ→ A prisão processual não viola a presunção da inocência pois não é fundamentada em uma possível condenação.

A prisão processual é imposta apenas para garantir que o processo atinja seus fins. Seu caráter é auxiliar e sua razão de ser é viabilizar a correta e eficaz persecução penal. Nada tem que ver com a gravidade da acusação por si só, tampouco com o clamor popular, mas com a satisfação de necessidades acautelatórias da investigação criminal e respectivo processo. Depende do preenchimento dos pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Há casos em que não se pode aguardar o término do processo para, somente então, privar o agente de sua liberdade, pois existe o perigo de que tal demora permita que ele, solto, continue a praticar crimes, atrapalhe a produção de provas ou desapareça, impossibilitando a futura execução.

A prisão processual só terá cabimento quando fundamentadamente demonstrados os requisitos de urgência autorizadores da custódia cautelar (CPP, art. 312, caput) e, quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º).

  • QUAL O FUNDAMENTO DE UMA PRISÃO PROCESSUAL? O PRÓPRIO PROCESSO PENAL. Por isso que é permitida uma prisão processual, pois seu fundamento é algum incidente processual que a justifica.

!!!! Para que seja decretada uma prisão processual deve haver alguns requisitos, que são alguns incidentes processuais que a justifique.

!!!! PRISÃO PROCESSUAL, então, é uma prisão decretada durante o trâmite de um processo.

DENÚNCIA → vários atos processuais até a SENTENÇA. ➔ ESSE É O ANDAMENTO DO PROCESSO.

Entre a denúncia/queixa e a sentença há a prática de vários atos processuais, denominado de processo.

A sequência de atos é o procedimento ou rito processual.

A persecução penal engloba todo o processo bem como o inquérito policial, que precede. Portanto, INQUÉRITO + PROCESSO = PERSECUÇÃO PENAL.

“TODA PRISÃO QUE FOI DECRETADA ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA É A CHAMADA PRISÃO PROCESSUAL”.

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03.03.15

PRISÕES

  1. CONCEITO: PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM VIRTUDE FLAGRANTE DELITO OU POR ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE.

  1. ESPÉCIES:
  1. PRISÃO PENA/PENAL = AQUELA DEFINITIVA, ESTABELECIDA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REGULADA PELA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL E LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
  1. PRISÃO PROCESSUAL = É AQUELA DECORRENTE DO PROCESSO PENAL, DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL, DETERMINADA COM A FINALIDADE CAUTELAR, DESTINADA A ASSEGURAR O BOM DESEMPENHO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU DO PROCESSO PENAL. OU SEJA, É DETERMINADA PARA GARANTIR O PERFEITO DESENVOLVIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.

=> É TB CHAMADA DE PRISÃO CAUTELAR OU PROVISÓRIA, PODENDO ACONTECER DESDE A PRÁTICA DO ATO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

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