PROCEDIMENTO ELETRÔNICO DO DIREITO DO TRABALHO
Por: gomescastello • 5/9/2017 • Trabalho acadêmico • 4.733 Palavras (19 Páginas) • 239 Visualizações
UNIP UNIVERSIDADE PAULISTA
CURSO DE DIREITO
FRANCISCO GOMES RA T627JD9
MARCELO TAVARES RA B429844
THIAGO ANDRADE RA T220254
PROCEDIMENTO ELETRÔNICO DO DIREITO DO TRABALHO
MANAUS-AM
2015
UNIP
UNIVERSIDADE PAULISTA
FRANCISCO GOMES RA T627JD9
MARCELO TAVARES RA B429844
THIAGO ANDRADE RA T220254
PROCEDIMENTO ELETRÔNICO DO DIREITO DO TRABALHO
Trabalho apresentado ao Professor Adelson Santos disciplina Processo Cconhecimento Trabalho da turma DR8P34 e DR7P34 da turma Noturna do curso de direito.
MANAUS-AM
2015
SUMÁRIO
Table of Contents
UNIP UNIVERSIDADE PAULISTA
CURSO DE DIREITO
UNIVERSIDADE PAULISTA
INTRODUÇÃO
A INFORMÁTICA NO BRASIL
1.1 O PROCESSO ELETRÔNICO
1.2 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
2. A VIRTUALIZAÇÃO
3. CERTIFICADO DIGITAL
3.1 A ASSINATURA DIGITAL
4. A resistência dos servidores do judiciário e magistrados.
5. As barreiras para a prática do jus postulandi
6. Objeções dos advogados quanto à utilização do sistema.
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.
RESUMO
O presente trabalho procura mostrar os problemas técnico-jurídico encontrados na implantação do processo judicial eletrônico (PJe), também chamado de processo digital ou processo virtual, embora o método seja recepcionado pela Lei n. 11.419 de dezembro de 2006, o judiciário vem sendo informatizado utilizando-se do meio eletrônico para a prática de atos processuais desde a década de 90 com o advento da Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato). No Brasil, os pioneiros na implantação do processo digital foram os Tribunais Federais, seu modelo de sistema serviu como referência para outras esferas do judiciário. As principais características dos autos virtuais são a substituição do papel celulose pelo meio digital no armazenamento dos processos, além da automatização das atividades desenvolvidas pelos operadores do direito, o que acarreta uma maior celeridade, transparência na tramitação das ações, dentre outros benefícios, todavia o método cria obstáculos a serem enfrentados por seus usuários, dentre eles estão, a vulnerabilidade do sistema, a falta de unificação, a carência de infraestrutura, acessibilidade insuficiente, o formalismo do procedimento, não facultando, quando necessário, o uso do processo convencional, o que prejudica o acesso à justiça. Este trabalho utilizou-se de bibliografias e pesquisa na web, e não tem como objetivo defender a não implantação do sistema PJe, mas evidenciar suas falhas, buscando possíveis ajustes no procedimento para que o mesmo atenda as necessidades de seus usuários.
INTRODUÇÃO
O processo de implantação do sistema judicial eletrônico representa uma verdadeira revolução cultural, visto que envolve todos os integrantes das Cortes de Justiça brasileira, bem como os demais operadores do direito. Os Tribunais de Justiça do país em processo de implantação vêm passando,consequentemente, por esta revolução que reduzirá a morosidade na tramitação dos processos,facilitando em última análise, o acesso à Justiça, porém para trabalhar com o processo eletrônico é necessário ao operador do direito ter conhecimentos básicos de informática e das normas legais adotadas pelos tribunais pátrios. O processo digital já é uma realidade em vários Tribunais do país, e, em breve, essa inovação irreversível, diga-se de passagem, substituirá o antigo processo físico,eliminando, e reduzindo de uma vez por todas, o uso do papel, o que representará uma grande economia aos cofres dos Tribunais.
A INFORMÁTICA NO BRASIL
Com advento da Lei 7.232/1984, foi criada A Política Nacional de Informática(PNI), com prazo de vigência previamente estabelecido em oito anos e visando a estimular odesenvolvimento da indústria de informática no Brasil, por meio do estabelecimento de uma reserva de mercado para as empresas de capital nacional. Além disso, delineou os Princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Informática e Automação - CONIN. Nesse sentido, o artigo 2º, e incisos I a XI, do referido dispositivo legal, estabeleceu:
Art. 2º A Política Nacional de Informática tem por objetivo a capacitação nacional nas atividades de informática, em proveito do desenvolvimento social, cultural,político, tecnológico e econômico da sociedade brasileira, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na orientação, coordenação e estímulo das atividades de informática;
II - participação do Estado nos setores produtivos de forma supletiva, quando ditada pelo interesse nacional, e nos casos em que a iniciativa privada nacional não tiver condições de atuar ou por eles não se interessar;
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