PROJETO DE LEI – DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Por: Paulo Monteiro • 15/12/2019 • Resenha • 948 Palavras (4 Páginas) • 123 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
FACULDADE ANHANGUERA DE TAUBATÉ
CURSO DE DIREITO
PROJETO DE LEI – DOMICÍLIO ELETRÔNICO
TAUBATÉ
2019
PROJETO DE LEI – DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Trabalho apresentado como exigência parcial para a disciplina de Introdução ao Estudo de Direito, solicitado pelo professor Gustavo Bohler, do curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Taubaté.
TAUBATÉ
2019
JUSTIFICAÇÃO
Com o advento da tecnologia e com intuito em preservar o meio ambiente, onde as notificações expedidas pelos órgão públicos são direcionadas através de meio físico aos cidadãos brasileiros e às empresas e instituições, este Projeto de Lei visa a permitir que as notificações sejam realizadas na forma eletrônica, evitando gastos com insumos, bem como diligências realizadas por agentes públicos para notificar os agentes passivos de suas obrigações.
O Domicílio Eletrônico é criado para que seus usuários sejam notificados de forma mais ágil e eficiente, resguardando os Princípios da Economicidade, Publicidade, Eficiência e Privacidade.
Aos cidadãos, através do domicílio criado, através de seu número de CPF, acrescido do domínio “@brasil.gov.br”, como por exemplo, 01234567890@brasil.gov.br, será permitido que mesmo fora de seu domicílio físico, possam ser notificados e apresentem respostas às notificações, realidade muito comum nos dias de hoje onde muitos trabalhadores desempenham suas atividades em municípios diferentes daquele que residem.
Às instituições e empresas privadas, com cadastro no CNPJ, o Domicílio Eletrônico servirá para comunicação entre os órgãos públicos e, no caso onde haja a relação entre consumidores, poderá servir para comunicação de faturas, débitos e cobranças, não havendo a possibilidade de envio de propagandas ou informações que possam desviar a finalidade deste Projeto de Lei.
O Projeto de Lei cria o Domicílio Eletrônico sem prejudicar o previsto no Código Civil Brasileiro, garantindo que nenhum direito será ferido, como nenhuma obrigação será imposta àqueles que aderirem.
Com a criação do Domicílio Eletrônico, o governo e órgãos públicos reduzirão suas despesas com as tradicionais correspondências, o que também implicará a redução de dispêndios com envelopes, etiquetas, papéis e impressões, contribuindo também indiretamente com o meio ambiente.
Sendo assim, diante das informações apresentadas, onde o assunto não está exaurido, podendo ser complementado, certo da importância do projeto de lei em tela, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes de todo Governo Federal.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Institui o Domicílio Eletrônico em âmbito nacional para as pessoas, empresas, instituições e órgãos públicos. .
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Fica instituído o meio de comunicação eletrônica entre os órgãos públicos e os cidadãos , empresas e instituições, por meio do Domicílio Eletrônico.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Domicílio Eletrônico: a funcionalidade disponibilizada pelo Governo Federal para comunicação utilizando a rede mundial de computadores;
II – Comunicação Eletrônica: o meio de comunicação entre os órgãos públicos e os sujeitos passivos, entre as empresas e instituições e os cidadãos.
III – Endereço Eletrônico: o endereço disponibilizado pelo governo para cadastro do domicílio eletrônico.
Parágrafo Único: Será disponibilizado sistema eletrônico, administrado pelo governo federal, que possibilite a comunicação através de cadastro prévio e acesso por assinatura eletrônica, com duplo fator de segurança.
Art. 3º O endereço do Domicílio Eletrônico será assim definido:
I – Para pessoas físicas, o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, acrescido do domínio “@brasil.gov.br”.
II – Para pessoas jurídicas, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, acrescido do
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