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PROJETO DE PESQUISA - DANO MORAL E AS RELAÇOES DE CONSUMO: UMA ANÁLISE ACERCA DA BANALIZAÇÃO DO DIREITO NA IDEOLOGIA SOCIAL.

Por:   •  2/5/2016  •  Projeto de pesquisa  •  2.184 Palavras (9 Páginas)  •  1.292 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO/APRESENTAÇÃO

Diante do avanço tecnológico do cenário globalizado e da consequente aceleração do desenvolvimento econômico, as relações jurídicas de consumo ampliaram-se de forma excepcional. Entretanto, aliado ao progresso e à produção sucessiva de situações, multiplicou-se também a diversidade de problemas dentro das relações consumeristas, criando uma avalanche de processos judiciais acerca do assunto.

É certo ainda que com o advento do Código de Defesa do Consumidor, houve uma crescente conscientização ao que diz respeito ao amparo e a proteção que devem ser dados aos consumidores em face das empresas, em razão do desequilíbrio econômico existente entre as partes.

Não se pode olvidar que a facilitação do acesso ao Poder Judiciário pelos consumidores é uma característica extremamente positiva do atual sistema judiciário brasileiro, entretanto, não há dúvidas de que muitas dessas demandas vem sendo interpostas pleiteando a reparação de danos morais com mero objetivo de obtenção de lucros sem justificativa.

Desta forma, não há dúvidas de que se está criando um verdadeiro vicio na população, uma vez que, no afã de dar maior efetividade ao instituto do dano moral, impondo “sanções’ aos réus, o que vem se criando é uma verdadeira indústria, em que várias pessoas vem enriquecendo injustificadamente com o recebimento de indenizações descabidas, fazendo com que as pessoas de boa fé deixem de receber os valores a eles devido por direito.

1.1 PROBLEMA

Claro está que o direito de ação por danos morais é indiscutível. Mas, a questão que norteia o presente estudo é: a banalização do instituto do dano moral ou exercício de um direito garantido?

2 OBJETIVOS

2.1 OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO

Propor a discussão sobre a função da indenização por danos morais no âmbito da relação consumerista, verificando a compatibilidade do caráter da indenização com os propósitos do Direito do Consumidor.

2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS

• Expor uma visão quanto a inversão de valores identificada na ideologia social em face do exercício do direito de ação e o de reparação em face do dano moral.

• Analisar acerca da provável banalização do Código de Defesa do Consumidor.

• Compreender os fundamentos da responsabilidade civil por danos morais dentro da atual ordem jurídica-constitucional.

3 JUSTIFICATIVA

As alterações benéficas que o Código de Defesa do Consumidor provocou no mercado de consumo têm merecido especial atenção dos estudiosos da matéria, que destacam a melhoria na qualidade e segurança de produtos e serviços, a informação mais adequada, a diminuição dos abusos praticados no mercado, a prestação de serviços públicos mais qualificados, a facilitação no acesso à Justiça, a modificação no comportamento dos fornecedores, que passaram a tratar os consumidores com mais respeito.

Percebe-se, entretanto, pequena a preocupação da doutrina e jurisprudência com a crescente utilização, indevida e desmedida, da Lei 8.078/90, tanto por fornecedores como por consumidores. Isto porque, atualmente, são comuns as demandas com pedidos sem propósito e que sobrecarregam a justiça em busca de soluções para a crescente quantidade de processos.

Em face desta problemática, a realidade social apresenta-se em situação preocupante, emergindo a necessidade de analisar e compreender os fundamentos da responsabilidade civil por danos morais dentro da atual ordem jurídica constitucional, como também aferir factualmente sobre o uso do direito do amplo acesso à justiça e da atuação do Poder Público no sentido de se criar uma nova cultura jurídica acerca do papel do dano moral na sociedade contemporânea.

4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O dano moral, assim concebido, adveio da Carta Magna de 1988, a qual institui sua possibilidade no inciso X, do artigo 5º da mesma. A partir de então, principalmente com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), temos visto esta ascensão no ingresso das ações de dano moral.

Antes da CF/88, pairava no mundo jurídico a dúvida se o dano exclusivamente moral deveria ou não ser indenizado e de que maneira poderia ser quantificado financeiramente. Enquanto isso, as vítimas ficavam impedidas de pleitear reparação por danos morais

O Código de Defesa do Consumidor fez com que o cidadão brasileiro passasse a ter conhecimento de que tinha direitos como consumidor nunca antes pensados. Antes, o consumidor era acostumado a conformar-se com produtos defeituosos, sem garantias completas, com cobranças indevidas, com vícios nos serviços, toda a gama de abrangência da relação de consumo que hoje estamos acostumados a vivenciar em nosso dia a dia.

A proteção ao consumidor, enquanto classe mais vulnerável no mercado do consumo alcançou o status de direito fundamental do indivíduo na CF/88, com vistas ao desenvolvimento do país e à proteção da dignidade humana nas relações de consumo.

Em razão desta vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, o CDC inseriu no ordenamento normas de natureza processual, com o objetivo de possibilitar o exercício do direito de ação e acesso à Justiça em defesa de seus direitos.

Esta lei também criou regras próprias para responsabilidade dos fornecedores nas relações de consumo, responsabilidade objetiva com fundamento no risco, prevendo expressamente o direito à reparação do dano moral (artigo 6º, inciso VI), não havendo no Brasil qualquer controvérsia a respeito da possibilidade de seu ressarcimento, quer se trate de dano de índole contratual (se origina de inexecução contratual), quer se trate de dano de índole extracontratual (se resulta do inadimplemento normativo, quando não existe qualquer relação jurídica).

As relações de consumo batem recordes de demandas judiciais que envolvem pedidos de danos morais e isso se deve ao fato da própria lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no art. 6º, VI, prever a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação

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