INDENIZAÇÃO DANO MORAL RELAÇÃO DE CONSUMO SUPERMERCADO
Por: KTIA.ADV • 21/5/2015 • Abstract • 2.704 Palavras (11 Páginas) • 572 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO MM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANCHIETA – ES.
RAFAEL BRASIL, brasileiro, solteiro, profissão, inscrito no RG sob o n.º ________ e CPF n.º_______________,residente e domiciliado ____________________________________________, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogadas abaixo assinado, Instrumento Procuratório em anexo, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
em face da SUPERMERCADO pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _________________, com sede na Rua José ________________________________________________, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
No dia 28 de Janeiro do corrente ano, o Requerente foi junto com sua mãe A e sua namorada B , ao Supermercado C em Guarapari/ES, para fazer compras, pois seu cartão alimentação VR Benefícios, não é aceito por nenhum supermercado em Anchieta/ES.
Ao chegar ao supermercado, por volta das 20h, o Requerente foi direto ao caixa confirmar se o supermercado aceitava passar o seu cartão alimentação, pois havia verificado no site da VR Benefícios dias antes que o Supermercado Extrabom era credenciado, porém naquele dia não conseguiu acessar novamente para a confirmação.
Ao perguntar a funcionária do Caixa, a mesma não soube me responder ao Requerente e pediu que ele se dirigisse a recepção. Na recepção o funcionário do supermercado disse que o cartão alimentação VR Benefícios era aceito, e, que o Requerente poderia fazer suas compras normalmente.
Ressalta-se que o Requerente fez suas compras preocupado com o essencial de pelo menos 10 dias, pois reside em Anchieta, e, para o dia seguinte, já estava com passagem comprada para Macaé - RJ, onde embarca à trabalho.
Ao terminar sua compra, o requerente dirigiu-se ao caixa para pagá-la, mas ao tentar passar o cartão alimentação VR Benefícios foi surpreendido com a recusa do mesmo, porém não por falta de crédito, pois havia disponível no cartão R$ 304,77 (trezentos e quatro reais e setenta e sete centavos) e a compra ficou no valor de R$ 292,24 (duzentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos).
Com a recusa do cartão, tentou-se passar o cartão em outras máquinas e não foi aceito em nenhuma, ao verificar que não conseguia passar o cartão, a caixa pediu ajuda, sendo o Requerente direcionado até a recepção novamente para outras tentativas, que também foram em vão.
Na recepção, os funcionários tentaram por mais de uma vez passar em todas as máquinas de cartões possíveis e até novamente em outro caixa e de nada adiantou.
Após algum tempo, um outro funcionário do supermercado chegou na recepção e disse que aquele cartão não passava ali, e sim um OUTRO cartão da VR Benefícios.
Depois de todo constrangimento que havia passado, o Requerente pediu encarecidamente para que dessem algum jeito, porque estava sem dinheiro em sua conta, seu pagamento só sairia no final do mês, e, precisava levar aquelas compras para casa, pois seu pai era único habilitado da família além do Requerente, e o mesmo estava viajando para MG e não poderia acompanhar sua mãe em suas compras. Momento em que o Requerente pediu para que chamassem o gerente, entretanto o mesmo já havia terminado seu expediente e retornado para a sua casa.
Não tendo jeito, o Requerente teve que deixar o carrinho cheio de compras no supermercado e sair sem nada de dentro, por erro interno e falta de informação dos funcionários, houve uma falha na prestação do serviço, causando assim um constrangimento muito grande, o que se agrava pois o supermercado estava lotado no momento do ocorrido (docs. em anexo).
2 - DO DIREITO
O artigo 927, do Código Civil Brasileiro dispõe que:
“Aquele que por ato ilícito (art. 186 a 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem.”
In casu, o ato ilícito da Requerida consubstanciou-se com o constrangimento causado ao Requerente com negativa da compra, como supramencionado, após informações de funcionários que o mesmo poderia fazer suas compras normalmente, pois era aceito o cartão alimentação VR Benefícios no supermercado C, e após realizar sua compra, tentar pagá-la, teve a recusa do pagamento, mesmo com saldo suficiente no cartão, sendo feita várias tentativas, em vários caixas, e no final teve que sair do supermercado sem sua compra, porque estava sem outros meios para pagamento da mesma e foi informado que o referido cartão VR benefícios não era aceito no supermercado, e sim um outro VR Benefícios.
É notório o constrangimento que o Requerente foi submetido, teve a preocupação de escolher o essencial para no mínimo 10 (dez) dias, pois embarcaria no dia seguinte na plataforma em Macaé, e sua mãe não teria outro meio para realizar as compras.
O requerente ficou constrangido, saindo do supermercado C se sentindo envergonhado e humilhado, por culpa da Reclamada através de falha na prestação de seus serviços, que passou informações equivocadas para o Requerente e o submeteu a situação vexatória, causando dano à imagem e moral do Requerente.
Reparação esta que obriga o ofensor a pagar e permite ao ofendido receber tendo como escopo o princípio da justiça, dentro do princípio universal que se adota que ninguém deve lesar ninguém.
O art. 5º da Constituição Federal do Brasil dirige-se à tutela dos direitos personalíssimos e patrimoniais, dando finalidade protetória à indenização, verbis:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e á propriedade, nos termos seguintes: (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Duas correntes doutrinárias surgiram com o intuito de proteger estes direitos personalíssimos no Direito Civil pátrio, sendo uma subjetiva e outra objetiva.
No caso vertente, consoa a segunda teoria que preleciona ser desnecessária a imputação da culpa do agente causador do dano moral em qualquer de suas modalidades ou do dolo para que exista o fundamento da responsabilidade
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