PROTEÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE APLICAÇÃO
Por: walbersousa • 9/6/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 4.450 Palavras (18 Páginas) • 279 Visualizações
HONROSO. SR. DR. JUIZ DIREITO CIVIL DA VARA DE CAPITAL.
XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, advogado, portador da identidade documento XXX - OAB / CE CPF sob o nº XXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXX Street ,, XX, XXXX, ap. XXX XXXX, Cep. XXXXXXXX, Rio de Janeiro, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX vem à presença de Vossa Excelência propor
RITO DE AÇÃO RESUMO DO CONTRATO revisional
C / C obrigação de fazer,
COM PROTEÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE APLICAÇÃO
em face de BANCO PANAMERICANO S / A, pessoa jurídica localizada na Rua da Quitanda 56, Centro, Rio de Janeiro, CEP. 20011-030, pelos motivos vou explicar:
I) O TRIBUNAL DE GRATUIDADE
Inicialmente, ele diz, para os efeitos do art. 4º da Lei nº 1.060 / 50, alterada pela Lei nº 7.510 / 86, que não tem recursos financeiros para suportar os custos de litígio e honorários advocatícios sujeitos a sustentar a si e sua família em indicando a assistência jurídica, a Defesa do Estado Público geral.
Neste sentido, deve registar-se, que, apesar do lucro líquido do spin autor em torno de R $ 3.000,00, o autor tem vários credores, reunidos hoje em condições superendividada compromentendo toda a sua renda no pagamento de empréstimos.
Abaixo está uma lista de débitos existentes em nome do autor (muitos dos quais também estão sendo revisão judicial de objeto) e demonstrando uma remuneração mensal total de mais de R $ 7.300,00, dos quais R $ 4,391.61 pagamento folha de Consignação e R $ 2,916.96 para o pagamento brochuras, cheques e outros, o que demonstra sua condição hipossuficiência. Vale ressaltar também que não foi contabilizado as despesas do autor como condomínio (R $ 525,74), serviços essenciais e as despesas da casa.
empréstimos
Instituição Prestação de Valor
Banco do Brasil R $ 459,68
Banco Bradesco de R $ 132,93
Unibanco R $ 166,14
HSBC R $ 111,00
HSBC R $ 246,00
BankBoston R $ 528,13
CEF R $ 963,56
empréstimos em consignação
Instituição Prestação de Valor
Banco BMG R $ 832,72
Clube Militar de R $ 562,00
Sabemi R $ 122,73
FAM R $ 1,278.99
CAPEMI R $ 594,51
SABEMI R $ 306,49
Banco Real R $ 694,17
Insta ainda consignar sendo distribuído ações a revisão contratual em face do Banrisul, Banco Panamericano, endereço Bank, ABN AMRO Bank, Royal Bank, Banco Santander e BMG.
São cópias anexadas de algumas audiências de conciliação em comissão sobreendividamento da DPGEs, bem como uma cópia do autor de renda e comprovante de inscrição na lista de devedores.
II) OS FATOS
O Requerente é usuário do cartão de crédito PAN CLUB CARD JET emitido e administrado pela empresa demandada nos termos do parágrafo XXXXXXXXXXXXXXXXX.
O autor em Dezembro de 2004 contraiu um empréstimo de R $ 3.000,00 pela empresa ré, por meio do cartão de crédito acima indicado. Acontece que a desproporção entre os juros cobrados e legalmente devido levou ao aumento do saldo da dívida que estava em 23:01:06, de acordo com informações fornecidas por telefone pela Ré em R $ 4,881.01.
Além da ilegalidade e abuso na estipulação de juros, a situação piorou significativamente em função da capitalização execrável de interesse, a prática ilegal do juro composto, por causa do aumento no saldo da dívida em progressão geométrica.
O autor não contesta a existência da dívida, mas quer pagá-lo com a incidência de juros devidos, não arbitrado pela empresa ré, mas legalmente devidos, imposta pelo cumprimento dos princípios da boa fé e objetiva justiça.
Mas não há dúvida de que o interesse arbitrada em 16% por mês, exige que o consumidor nos termos do art. 51, IV CDC, manifesamente desvantagem exagerada, devem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Assim, o autor afirma que a revisão dos montantes recolhidos desde Dezembro de 2004 pela empresa ré, reduzindo o interesse abusivo e exorbitante de impostos da manhã quase 16% e expurgando o anatocismo para determinar o saldo real do consumidor.
Note-se, finalmente, que o nome do autor, por causa da dívida apontado foi inscrito na lista de devedores (SERASA e SPC).
III) LEI.
III.II) desenvolveu o ATIVIDADE DA NATUREZA pelo administrador do cartão de crédito.
Apesar da dicção surpreendente da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da empresa de gestão de cartão de crédito é muito importante na medida em que não se pode confundir a concessão de crédito através do cartão de plástico com actividade financeira típico. CARTÃO DE CRÉDITO PROVEDOR DE SERVIÇOS ADMINISTRADOR está agindo apenas na circulação de bens e serviços de intermediação; comprando e vendendo; o uso de serviços, realizadas entre o fornecedor eo consumidor, que não exerça actividade financeira típica, para ser visto a partir do conteúdo da arte. 3 da Circular nº 2.044 / 91 do Banco Central.
Arte. 3. - Esclarecer que é proibido a empresas de gestão de fornecer financiamento direto aos usuários de cartão de crédito, no que diz respeito à parte da conta mensal amortizar o mesmo, sendo uma atividade privada de instituições financeiras (sublinhado nosso).
Note-se também que, mesmo quando o cartão de crédito (cartão de plástico) é emitido pela instituição identificada como financeira e administrada por grupo econômico integrante corporativa (holding), este facto por si só não transforma o CONTRATO FICAR COM A NATUREZA PURE PROPORCIONAR O SERVIÇO, e no final ter sido verificado, de facto, no caso em que um actua atípico, estranho ao âmbito da arte. 17 da Lei nº 4.595 / 64, e, ainda mais grave, com sede em BUSINESS judiciária concluída em erro manifesto tão substancial suas qualidades ESSENCIAIS (art. 139, I, DO CÓDIGO CIVIL), uma vez que tratar seria então um simulacro empréstimos diretos ao consumidor , com a qualidade desagradável de conteúdo autorizativo cobrando taxas de juros excessivamente elevados.
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