PROVAS EM ESPÉCIE: EXAMES PERICIAIS
Por: nandagomesc • 17/11/2016 • Trabalho acadêmico • 4.198 Palavras (17 Páginas) • 613 Visualizações
PROVAS EM ESPÉCIE
- EXAMES PERICIAIS
Trata-se de exame realizado por quem detenha conhecimentos técnicos, científico ou domínio específico em determinada área do conhecimento. Em regra, a perícia é feita por perito oficial, ou seja, aquele que integra o quadro do próprio Estado, mas que detém autonomia técnica, científica e funcional.
Em regra, atua apenas um perito oficial para análise do caso e elaboração do laudo (atuando mais de um perito gera mera irregularidade). Apenas quando o caso for concreto e envolver mais de uma área de conhecimento, que haverá a necessidade de mais de um perito oficial, mas cada um atuando individualmente em sua área.
Quando da ausência de perito oficial, a autoridade pode valer-se de perito não oficial, mas desde que ele seja idôneo.
Com relação aos peritos não oficiais, o STF editou a súmula nº 361: “no processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão”.
A Lei de Tóxicos flexibiliza essa regra, ao dispor que a elaboração de laudo pericial preliminar pode ser feita por um só perito, seja ele oficial ou não, e este não ficará impedido de operar na elaboração do laudo definitivo. Para que ocorra a condenação é necessário a perícia oficial com atuação de dois peritos, mas no caso dessa Lei Especial, se a perícia preliminar foi feita por perito oficial, e foi possível constatar a substância entorpecente, a perícia definitiva será dispensada.
Dos peritos é exigida a imparcialidade, sendo aplicadas as mesmas regras de suspeição que se aplica aos magistrados, lembrando que a decisão que afasta o perito parcial é irrecorrível.
- – ASSISTENTE TÉCNICO
Os legitimados para sua indicação são: MP, querelante, assistente de acusação, ofendido e acusado.
O assistente técnico é um perito de confiança da parte, atuando com o objetivo de confirmar ou invalidar o laudo pericial oficial. Não é necessária a imparcialidade, já que é nomeado por umas das partes.
O assistente técnico atua na fase processual, e somente após o laudo oficial.
Caso o magistrado admita a atuação do assistente, ele fixará prazo para que este apresente seu parecer técnico. Entende-se que esse prazo será o mesmo que os peritos possuem para apresentação de laudo, quais sejam 10 dias.
- – REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS
É a elaboração do laudo dentro do prazo de 10 dias, que pode ser prorrogado por requerimento do perito e mediante autorização da autoridade.
A perícia pode ser autorizada pela autoridade policial ou judiciária, de oficio ou pode provocação. Podendo ela ser autorizada ou rejeitada, com exceção do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, a qual será obrigatória.
Quando da elaboração da perícia, o perito deverá observar os quesitos, que são perguntas formuladas pelas partes ou pela autoridade até o ato de diligência. As partes podem requerer que o perito seja ouvido em audiência, mas no mandado de intimação deve ser juntado os quesitos ou as questões que devem ser esclarecidas por ele na audiência, sendo remetido no prazo mínimo de 10 dias.
Se houver divergência entre peritos pode cada um elaborar seu próprio laudo, e a autoridade nomeará um terceiro perito. Se o laudo desse terceiro perito divergir dos outros dois, pode ser designada a realização de nova perícia, por outros peritos. Porém, a nomeação do terceiro perito e a realização de novo exame é mera faculdade do juiz, pois se houver divergência, mas este se convencer do laudo de um dos peritos deverá logo decidir, motivando a sua decisão.
- – APRECIAÇÃO DOS LAUDOS PERICIAIS
Aqui se analisa se o magistrado pode decidir de forma contrária ao que fora posto no laudo pericial. Para isso, temos dois sistemas: a) sistema vinculatório: o magistrado está vinculado às conclusões do perito, não sendo possível se desvincular para decidir; b) sistema liberatório: o julgador possui liberdade ao apreciar o laudo, não estando vinculado a ele para proferir sua decisão, podendo aceitar ou não este laudo, mas sempre que faça de forma motivada. Esse último sistema é o aceito no ordenamento jurídico brasileiro.
- – EXAME DE CORPO DE DELITO
Corpo de delito nas lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, “é aquilo que pode ser examinado através dos sentidos”. E exame de corpo de delito é aquele feito para essas infrações que deixam vestígios.
Assim diz o art. 158 do CPP: “se a infração deixa vestígios, impõe-se a realização do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto”. Dessa forma, exame de corpo de delito direto é aquele em que os peritos dispõem dos vestígios para analisar. Já o exame de corpo de delito indireto é quando o perito se vale de meios acessórios, pois o corpo não mais subsiste para ser objeto do exame.
Nos casos de impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto, poderá ser substituído pela prova testemunhal, entretanto, esta não poderá ser substituída pela confissão, por expressa vedação legal.
- – NECESSIDADE DO LAUDO
O código de processo penal prevê a nulidade absoluta do processo se o crime deixar vestígios e o exame de corpo de delito não for realizado, ressalvando a possibilidade das testemunhas.
Ademais, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues entendem que essa alternativa trazida pelo CPP não é a mais correta. Se no transcorrer no processo for verificado tal ausência, o magistrado pode determinar de ofício a realização, mas não sendo possível a realização do exame e a materialidade do delito não restar demonstrada, a saída é a absolvição do réu, e não o reconhecimento da nulidade absoluta do processo.
Como o exame pode ser realizado no curso do processo, a inicial acusatória pode ser admitida sem a anexação do exame de corpo de delito. Entretanto, o exame pode ser condição de procedibilidade da queixa ou denúncia, neste caso, a sua não comprovação acarretará rejeição da inicial acusatória.
- – INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Trata-se de possibilidade que o suposto autor possui de realizar sua autodefesa, apresentando sua versão dos fatos, ou valer-se do seu direito ao silêncio.
O CPP enquadra o interrogatório como sendo meio de prova. Mas está crescente o posicionamento desta ser meio de defesa, posto que o réu pode permanecer em silêncio, sem lhe acarretar nenhum prejuízo, pois não leva a presunção de culpa, além de ser uma expressão de autodefesa. Ainda assim, quando o suposto autor do fato é citado para comparecer ao interrogatório e não se apresenta, este não pode ser conduzido coercitivamente, bem como não será considerado revel.
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