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Palestra: Encarceramento feminino: violências silenciadas

Por:   •  13/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.316 Palavras (6 Páginas)  •  227 Visualizações

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Palestra: “Encarceramento Feminino: violências silenciadas”

A Dra. Soraia da Rosa Mendes apresentou a palestra com o tema “Encarceramento Feminino: violências silenciadas”. Ela escolheu abordar quatro pontos que julgou essenciais para o entendimento desse tema. O primeiro foi “a construção da mulher no direito penal e no processo penal”, que se inicia em um processo fundador de um discurso punitivo no mundo e, mais especificamente, no Ocidente.

Fazendo-se uma digressão histórica, observa-se que a punição e o cerceamento da liberdade possuem significados diferentes, a partir da interseccionalidade de raça ou gênero.  Os sermões antigos diziam que conviver com a mulher era uma tortura necessária. Ela era considerada um ser perigoso, malicioso, pecador e provocador de problemas. A partir desse pensamento criou-se categorias de homens que seriam imunes ao perigo apresentado pelas mulheres: os abençoados, os religiosos (que poderiam exorcizá-las) e os juízes (que poderiam julgá-las).

Os dois primeiros espaços de confinamento feminino são a casa e o convento. A mulher só devia sair de casa em três situações: quando nascia para ser batizada, quando casava e quando morria. Elas tinham cerceado seu direito de ir e vir por serem consideradas perigosas, sendo esta uma pedagogia de correção, de obediência, de medo pela violência.

As primeiras penitenciárias femininas da América Latina surgiram no século XIX, com celas gradeadas, escuras, fechadas e têm as primeiras carcereiras, que eram freiras. No mesmo século, sob a perspectiva da Criminologia Positivista, Cesare Lombroso criou a obra “O homem delinquente”. Para escrevê-lo ele visitou as penitenciárias italianas e investigou o corpo dos apenados, determinando quais características seriam específicas de pessoas que cometem crimes e classificando-as em tipos de criminosos, como, por exemplo, os natos, os de ocasião, de paixão. Mais tarde, Lombroso realizou também um estudo com mulheres de penitenciárias e chegou à conclusão de que elas não são apenas fisiologicamente criminosas, mas também moralmente criminosas. Segundo sua concepção, elas são mais adaptáveis do que os homens, sendo engenhosas, frias, calculistas, sedutoras, malévolas, o que as impulsionam ao mal. E sua beleza seria um problema, pois engana e é maliciosa.

A partir dele, surgem várias teorias. Dois exemplos das principais são: a mulher que comete crime tem excesso de masculinidade e mulheres que não estão no seu juízo perfeito. Nesse contexto nasce o terceiro espaço de encarceramento, que é o manicômio. Esses três espaços são os antecessores das prisões que temos hoje.

O segundo ponto abordado pela palestrante foi “As mulheres no direito penal: o direito que se ensina e o direito que se aprende”. Nele ela defendeu a ideia de que deve-se estudar por livros de ciências criminais escritos por mulheres para mudar a forma de compreender como o processo de encarceramento funcionou ao longo do tempo.  Isso por que as mulheres são retratadas, por parte da doutrina penal, carregadas da mesma visão machista que foi construída no decorrer da história. A maioria das universidades adota livros de homens como bibliografia e contrata também pessoas do sexo masculino para dar aulas, quando o tema é penal ou processo penal, ficando as mulheres de fora.

 O terceiro ponto elencado foi “o processo de criminalização e de execução penal subterrânea, a que as mulheres são submetidas, a partir da interseccionalidade de gênero e de raça”. Pesquisas apontam que 67% das mulheres das penitenciárias são negras, 80% são mães e 68% são presas por tráfico de drogas, possuindo penas de 4 a 7 anos, que são penas altas para mães de família, que deveriam estar cuidando dos seus filhos em casa.

É importante entender que homens e mulheres são iguais nas suas diferenças (gênero), assim como as mulheres também são iguais entre si nas suas diferenças (raça). Dessa maneira, observa-se nos presídios um tratamento diferenciado entre as próprias mulheres que ali habitam, havendo uma segregação por raça, não respeitando o princípio da igualdade que a nossa Constituição tanto defende.

Para finalizar a palestrante apresentou seu quarto ponto que foram as “três propostas relativas ao encarceramento feminino”. A primeira abordada foi a co-culpabilidade, que diz que, ao compreender a culpabilidade como um elemento do crime, é necessário saber que existem vários fatores que são corresponsáveis pela sua prática, devendo o Juiz, ao julgar, observar as condições econômicas e sociais que influenciam. O tráfico de drogas é o crime mais recorrente entre as mulheres por ser uma atividade que ela pode praticar na sua própria casa, enquanto realiza seus afazeres domésticos e cuida dos filhos. Tal crime é visto como um emprego por essas mulheres, que tiram dessa prática o sustento da casa e dos descendentes.

A segunda possibilidade é o reconhecimento por parte do Magistrado, nos seus julgados, da coação moral. Muitas vezes as mulheres têm maridos viciados que vão para a prisão e consumem drogas lá dentro, se endividando com presos traficantes. Nessa situação a mulher se vê obrigada a ou arranjar dinheiro para pagar a dívida ou levar drogas para dentro do presídio, pois, caso contrário terá seu companheiro morto, recorrendo, assim, a prática de crimes.

Terceiro ponto foi que, em termos do Executivo Federal, o Estado pode, na figura do Presidente da República, editar decretos, reconhecendo determinadas situações específicas, como o gênero da mulher, sua idade e os filhos que possuem.

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