Para uma revolução democrática da Justiça RESUMO
Por: luiza_ccosta • 26/11/2015 • Trabalho acadêmico • 5.502 Palavras (23 Páginas) • 201 Visualizações
Introdução
Muito embora as promessas de igualdade, liberdade e fraternidade tenham sido auspiciosas, temos um espólio de dívidas. Cada vez mais temos convivido com uma sociedade onde os índices de desenvolvimento são altos, e também os indicadores de desigualdade, exclusão social e degradação ecológica. Quando conseguimos enxergar além, essas promessas são na verdade problemas, a questão a ser levantada é: como resolvê-los quando algumas das soluções apresentadas (socialismo e liberalismo) fracassaram? É com uma crítica profunda a sociedade que poderemos cumprir o potencial dessas promessas, partindo de três premissas: a crítica ao monopólio estatal e científico do direito; o questionamento do caráter despolitizado do direito e sua necessária repolitização; e a ampliação da compreensão do direito como princípio e instrumento universal para a transformação social política e legítima.
A revolução democrática do direito e da justiça só faz sentido quando inclui a democratização do Estado e da sociedade. O direito, pra ser exercido democraticamente, tem que assente-se numa cultura democrática, já que há uma distância que separa o direito das práticas sociais que o violam. Essa frustração democrática pode levar à desistência à democracia, e à crença do papel do direito na construção da democracia, o que gera aumento do crescimento das desigualdades sociais e a consciência social da sua injustiça. A consciência de direitos é uma consciência complexa, compreende tanto o direito à diferença (étnica, cultural, de gênero, de orientação sexual, etc) e reinvidica o reconhecimento de direitos coletivos. É essa nova consciência de direitos e suas complexidades que tornam o atual momento sociojurídico tão exigente.
O protagonismo dos tribunais e as transformações do Estado
Antigamente, os tribunais eram o órgão de soberania menos perigoso e mais fraco, com obscuridade, inclinado ao conservadorismo e ao retrocesso. Cabia ao juiz a figura inanimada de aplicador da letra da lei emprestada do modelo europeu. Os regimes autoritários tampouco estavam interessados em fortalecer a instituição judicial, para que ela não pudesse interferir em suas práticas repressivas. No final da década de 80 houve uma grande constitucionalização do direito ordinário como estratégia hermenêutica de um garantismo dos direitos dos cidadãos. Assim, o judiciário assume-se como poder político, manifestando-se em três campos: no garantismo de direitos, no controle da legalidade e dos abusos de poder e na judicialização da política. Para esse novo protagonismo, devemos também levar em conta a posição do país no mundo e seu nível econômico e social. O protagonismo dos tribunais emerge dessa mudança política porque divide-se em duas faces: de um lado, os tribunais atentos ao desenvolvimento econômico , para que os contratos privados sejam cumpridos e os negócios sejam estáveis, tribunais rápidos, eficazes e eficientes para suprir as demandas e por outro lado a precarização dos direitos econômicos e sociais, que também passam ser um motivo da procura ao judiciário. Muita da litigação que hoje chega aos tribunais deve-se ao desmantelamento do Estado Social (saúde, educação), o que sugere que a litigação tem a ver com o nível de efetividade da aplicação dos direitos e com a existência de estruturas administrativas que sustentem essa aplicação. O aumento da expectativa dos cidadãos de verem cumpridos os direitos e as garantias consignadas na Constituição tende a de tal forma tornar a execução deficiente ou inexistente, o que gera a procura aos tribunais, porque, as pessoas ao terem consciência dos seus direitos, recorrem aos tribunais para protegerem e exigirem sua efetiva execução. Temos assim um sistema judicial a substituir o sistema da administração pública.
Outra razão para o protagonismo dos tribunais é o combate à corrupção. O enfoque não é a luta do judiciário contra a corrupção, e sim a luta contra a corrupção do judiciário. O combate à corrupção surge devido a uma certa conjuntura política, o que leva muitos conflitos a acabarem por serem resolvidos no tribunal, sendo uma das faces da judicialização da política.
O confronto político do judiciário com os outros poderes do Estado dá-se quando, diante da apatia ou da incapacidade deles em resolver os conflitos ou atender as demandas dos grupos sociais, restando o recurso do judiciário interferir na política pública e nas condições da sua efetivação.
A expansão do judiciário exige um marco jurídico para o desenvolvimento, para garantir a certeza e a previsibilidade das relações jurídicas, clarificar e proteger os direitos de propriedade, etc. ,sendo responsável por prestar um serviço ágil e transparente, sendo a reforma judicial, portanto, um novo modelo de desenvolvimento e a base de uma boa administração.
As políticas do judiciário e a politização do direito
Se o direito tem desempenhado uma função crucial na regulação das sociedades, qual a sua contribuição para a construção de uma sociedade mais justa? Consiste em reduzir esta discussão ao âmbito do consenso global acerca da importância do Estado de direito e das instituições jurídicas para assegurar o desenvolvimento econômico.
Entramos em uma nova fase, onde o neoliberalismo revelou suas debilidade; suas relações com o judiciário estão em dois campos: primeiro, no campo hegemônico, no campo dos negócios, interesses econômicos, onde reclama-se por um sistema judiciário rápido e eficiente que dê segurança jurídica e garanta a salvaguarda dos direitos de propriedade, ou seja, um campo onde as reformas se centram seletivamente aos interesses econômicos, onde inclusive a formação dos magistrados é orientada para as necessidades da economia. Há outro campo, chamado de campo contra-hegemônico, que é o campo dos cidadãos que tomaram consciência de que os processos de mudança constitucional lhe deram direitos significativos que faz com que vejam no direito um instrumento importante para fazer reinvindicar os seus direitos.
A atuação dos movimentos sociais, no início, assentava-se numa leitura cética acerca do potencial emancipatório do direito e de descrença na luta jurídica. Porém, mais adiante, trouxeram consigo uma idéia muito importante, de que esta procura efetiva de direitos é somente a ponta do iceberg. Além dela, há uma outra procura denominada de procura suprimida, que é a procura dos cidadãos que tem consciência dos seus direitos mas que se sentem totalmente impotentes para os reivindicar quando são violados. Para satisfazer esta procura suprimida são necessárias profundas transformações do sistema judiciário, porque não basta mudar o direito substantivo e o direito processual, são necessárias também outras mudanças, como a criação de uma outra cultura jurídica e judiciária, outra formação de magistrados, outras faculdades direitos. Admitindo que seja possível , uma revolução democrática da justiça será certamente uma tarefa requintada. Estes são os vetores para essa transformação: profundas reformas processuais, novos mecanismos e novos protagonismos no acesso ao direito e à justiça, o velho e novo pluralismo jurídico, nova organização e gestão judiciárias, revolução na formação profissional, novas concepções de independência judicial, uma relação do poder judiciário transparente com o poder político e a mídia, e mais densa com os movimentos sociais e uma cultura jurídica democrática. Todas essas transformações são necessárias e só o conjunto delas poderá dar origem a um novo paradigma jurídico e judiciário, porque o sistema judiciário não pode resolver todos os problemas causados pelas injustiças sociais, mas deve assumir sua cota de responsabilidade. O sistema judiciário precisa perder o isolamento e se articular com as outras organizações, para assumir sua relevância política.
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