Parecer Jurídico Inventário com Usufruto
Por: Leonardo Cesar • 26/10/2018 • Ensaio • 3.950 Palavras (16 Páginas) • 244 Visualizações
Parecer Jurídico Inventário com Usufruto
Histórico
O falecimento ocorreu no ano de 2006.
À época do falecimento o valor do venal do imóvel localizado à Rua Al, 9, Vila Beatriz. São Paulo/SP era de R$ 71.012,97 (setenta e um mil e doze reais com noventa e sete centavos).
Pela lei, considera-se a abertura da sucessão no ano do falecimento, portanto o valor a ser utilizado para fins de cálculos tributários será o do ano do falecimento atualizado para fins de lançamento e tributado de acordo:
71.012,97 (100%) do valor venal do imóvel
Atualização
71.012,97/13,93 (UFESP 2006)= 5.097,85*25,07 (UFESP 2017)= 127.802,95.
Portanto o valor atualizado do imóvel será o valor do ano de falecimento, quando ocorreu a abertura da sucessão.
Sendo assim:
Valor atualizado R$ 127.802,96 (100%) do imóvel
Valor da meação não tributável R$ 63.901,48
Valor da herança tributável R$ 63.901,48
Sobre o valor tributável o ITCMD a 4% será:
R$ 2.556,05
Multa de 20% (prazo da abertura do inventário acima de 180 dias)
R$ 511,21
O valor do ITCMD será de R$ 3.067,26, podendo sofrer variação para mais ou para menos dependendo do momento da ingresso da ação bem como da UFESP a ser aplicada em 2018
O valor atualizado do imóvel e a multa são devidos, todavia os juros de mora poderão não ser aplicados, pois de acordo com a legislação tributária, somente ocorrerá o fato gerador devido do ITCMD no momento em que ocorrer a transmissão.
Uma vez ocorrido o fato gerador do imposto, esse deverá ser recolhido no prazo, caso contrário passará a incidir juros de mora e multa por atraso de pagamento.
Repare que a multa de 20% aplicada acima refere-se ao prazo da abertura do inventário e não do valor a ser recolhido, visto não ter ocorrido a transmissão ou a doação ainda não há que se falar em juros de mora e multa por atraso por falta da ocorrência do fato gerador.
Isto pois, se houvesse ocorrido o fato gerador do tributo a sua falta de pagamento sem conversão em dívida ativa e, mesmo que a tivesse sido, o prazo prescricional já teria ocorrido, ou seja 5 anos.
Das possíveis formas de Elisão Fiscal - Planejamento Tributário
O planejamento tributário é uma ferramenta, jurídico-tributária, que permite ao contribuinte conhecer as possíveis alternativas válidas dentro da legislação vigente, buscando mediante a uma analise detalhada, avaliá-las, adotando aquela que melhor se adéqua, a fim de reduzir o montante dos tributos.
Neste ponto, podemos indiciar a possíveis alternativas com o intuito de minimizar os custos tributários, são:
Como no caso em tela temos apenas um herdeiro e a transmissão da fração ideal do bem será de 50% sobre o valor do imóvel indicado, bem como o valor da fração é superior a 2.500 UFESPS incidirá o ITCMD.
Caso houvessem dois ou mais herdeiros na linha sucessória, o valor da fração partilhável de 50% do imóvel seria reduzida e o acréscimo ao patrimônio de casa herdeiro estaria dentro da faixa de isenção, vejamos:
Lei 10.705/00
Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (NR)
I - a transmissão “causa mortis”: (NR)
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; (NR)
Por mais que a lei do ITCMD se refira ao imóvel como um todo, se assim o fosse o tributo será cobrado do valor integral do imóvel e não somente da parte transmitida.
Nesse caso, com a renúncia da herança pelo único herdeiro, serão chamados a sucessão os netos do falecido.
Desta forma, caberá a divisão da parte renunciada aos herdeiros netos, sendo 3 no total a parcela de cada um será inferior a 2.500 UFESPS o que permitira que seja reconhecida a isenção sobre o ITCMD.
O problema neste ponto será o entendimento do juiz, alguns consideram possível a isenção devido a parte tributável ser igual ou inferior a 2.500 UFESPS
“Agravo de Instrumento – Mandado de segurança - Isenção de ITCMD. Isenção de ITCMD – Transmissão de parte do imóvel – Fragmento que ostenta valor venal inferior ao limite de 5.000 UFESPS, fazendo a Agravada jus à benesse legal – Aplicabilidade do art. 6º, I, “a” da Lei 10.705/00 – Agravo desprovido” (AI nº 0141305-55-2012.8.26.0000. Rel. Des. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Publico, j. em 27-11-2012).
“Arrolamento de bens – Isenção relativa ao ITCMD – A parte ideal objeto do presente inventário tem valor inferior ao limite de isenção determinado na nova lei, conforme verificado. E por isso não se pode deixar de reconhecer a isenção – Não há desrespeito algum à interpretação restritiva da lei que concede a isenção, pois no caso não houve ampliação do benefício, mas apenas inexistiu a transmissão da totalidade do imóvel – A presente hipótese está abarcada pela benesse legal, sendo indevido o imposto que a Fazenda tenta cobrar do agravante – Recurso provido.(...)
A transmissão causa mortis envolveu 50% do imóvel e não a sua totalidade. Por isso o imposto deve levar em consideração apenas esse percentual para o seu cálculo, que traz como fato gerador a transmissão efetivamente ocorrida com o falecimento.
A parte ideal objeto do presente inventário tem valor inferior ao limite de isenção determinado na nova lei, conforme verificado. E por isso não se pode deixar de reconhecer a isenção.
Não há desrespeito algum à interpretação restritiva da lei que concede a isenção, pois no caso não houve ampliação do benefício, mas apenas inexistiu a transmissão da totalidade do imóvel.
A presente hipótese está abarcada pela benesse legal, sendo indevido o imposto que a Fazenda tenta cobrar do agravante.
Destarte, dá-se provimento ao recurso” (Agravo de Instrumento nº 0002656-47.2011.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. José Luiz Gavião de Almeida).
Porém, haverão juízos que entenderão como devido o recolhimento do tributo, mesmo sendo pago sobre a fração ideal com intuito antecipatório da transmissão total do imóvel cujo valor ultrapassa as 2.500 ou 5.000 UFESPS.
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