Parecer Jurídico para Abertura de Empresas
Por: thaiz.rocha • 29/9/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 6.776 Palavras (28 Páginas) • 2.210 Visualizações
PARECER JURÍDICO
Nº 01/2016
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRABALHISTA. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DIREITO EMPRESARIAL. Consulta formulada pelos consulentes já citados. A pesquisa visa apontar orientações e sugestões em torno da viabilidade e consistência jurídica da criação de sociedade empresária que atuará no ramo de entretenimento e comercialização de bebidas.
RELATÓRIO: Os consulentes visam a criação de uma sociedade empresária que atuará no ramo do comércio de bebidas, comidas e entretenimento, na modalidade Pub. Os Pubs são estabelecimentos comerciais típicos da Grã-Bretanha e de países de influência britânica e seu foco se concentra na venda de bebidas alcoólicas e, no caso específico, degustação de cervejas artesanais.
Diante disto, solicitam o pronunciamento jurídico dos consultores firmatários acerca dos aspectos jurídicos que envolvem a atividade empresarial mencionada. Cabe-nos, no presente Parecer, a abordagem dos seguintes temas:
- 1. Da Responsabilidade Civil
- 2. Do Direito do Consumidor
- 3. Da Responsabilidade Ambiental
- 4. Do Direito Tributário
- 5. Do Direito Societário
- 6. Do Direito do Trabalho
PARECER JURÍDICO
- DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil, pode se dar por ato próprio ou de terceiros, animal ou coisa que esteja sob a guarda do causador do dano; e abrange pessoas físicas ou jurídicas. Diferentemente, no direito penal há apenas responsabilidade direta e apenas de pessoas físicas, ou seja, apenas do causador do dano ou da ofensa, sendo que a punição de terceiro não participante só é possível caso se trate de crimes ecológicos em que a pena transpõe a pessoa do agente; nos crimes ambientais também é que se faz possível a punição de pessoa jurídica pelo direito penal.
Doutrinariamente é olvidável o pensamento lecionado por Rui Stoco: “A obrigação pela qual o agente fica adstrito a reparar o dano causado a terceiro”.[1]
Em se tratando de Lei o Código Civil Brasileiro disciplina que o empregador tem responsabilidade para com seus empregados:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. [2]
Sendo que a responsabilidade que é tratada no dispositivo acima é classificada como responsabilidade civil objetiva. Carlos Roberto Gonçalves orienta:
Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteja na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa.[3]
A classificação corrente e tradicional, porém, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.[4]
Conforme é notável na doutrina elencada acima existem duas responsabilidades civis, objetiva e subjetiva, a última menos gravosa, entretanto se ocorrer condenação pelo ilícito, não há hipótese de eximir a responsabilidade de reparação do dano.
1.2 Responsabilidade dos Sócios e suas Limitações
Empreender é assumir riscos. Neste sentido, todos os que empreendem estão sujeitos a prejuízos em suas atividades empresariais, nenhuma sociedade empresária está livre dos reveses de sua atividade.
O instituto da limitação da responsabilidade dos sócios foi criado justamente para que os empreendedores tenham certas garantias e, consequentemente, estímulos ao exercício da atividade empresarial. Trata-se de uma segurança necessária, sem a qual, dificilmente alguém se arriscaria em empreendimentos empresariais, o que seria um malefício social, uma vez que os empresários fornecem produtos e serviços essenciais para a vida em sociedade, além de proporcionarem postos de trabalho e receita tributária.
Corroborando esse entendimento Fábio Ulhôa Coelho afirma:
A partir da afirmação do postulado jurídico de que o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade, motivam-se investidores e empreendedores a aplicar dinheiro em atividades econômicas de maior envergadura e risco. Se não existisse o princípio da separação patrimonial, os insucessos na exploração da empresa poderiam significar a perda de todos os bens particulares dos sócios, amealhados ao longo do trabalho de uma vida ou mesmo de gerações, e, nesse quadro, menos pessoas se sentiriam estimuladas a desenvolver novas atividades empresariais. No final, o potencial econômico do País não estaria eficientemente otimizado, e as pessoas em geral ficariam prejudicadas, tendo menos acesso a bens e serviços.[5]
Como o próprio nome diz a ideia principal relacionada à sociedade limitada é a limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, vale dizer, os sócios não respondem com seus patrimônios pessoais pelas dívidas da sociedade, em regra.
O Código Civil, no artigo 1.052, prescreve que “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”
Verifica-se, que a não responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada é a regra geral para esse tipo societário, e que uma das exceções a essa regra é a responsabilidade solidária de todos os sócios pela integralização do capital social. No entanto, o Código Civil prevê outras exceções, vale dizer, outras situações nas quais os sócios poderão ser responsabilizados com seus patrimônios pessoais pelas obrigações da sociedade.
Fica estabelecido desde logo que, salvo menção em contrário, em quaisquer situações os sócios só responderão subsidiariamente à sociedade empresária, ou seja, somente depois de exaurido o patrimônio da sociedade é que se poderá verificar a possibilidade de ingresso no patrimônio pessoal dos sócios, conforme previsão expressa do Código Civil em seu artigo 1.024, que é regra geral aplicável a todos os tipos societários.
1.3 Responsabilidade Civil e o Direito do Consumidor
Por ser um ramo do direito que é preponderante na atualidade, devido a constante notória evolução das demandas e necessidades da sociedade consumerista, denota-se expor brevemente esta questão, vejamos o posicionamento que tem a doutrina com relação ao Código de Defesa do Consumidor:
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