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Parecer Jurídico Inventário com Usufruto

Por:   •  26/10/2018  •  Ensaio  •  3.950 Palavras (16 Páginas)  •  243 Visualizações

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Parecer Jurídico Inventário com Usufruto

Histórico

O falecimento ocorreu no ano de 2006.

À época do falecimento o valor do venal do imóvel localizado à Rua Al, 9, Vila Beatriz. São Paulo/SP era de R$ 71.012,97 (setenta e um mil e doze reais com noventa e sete centavos).

Pela lei, considera-se a abertura da sucessão no ano do falecimento, portanto o valor a ser utilizado para fins de cálculos tributários será o do ano do falecimento atualizado para fins de lançamento e tributado de acordo:

71.012,97 (100%) do valor venal do imóvel

Atualização

71.012,97/13,93 (UFESP 2006)= 5.097,85*25,07 (UFESP 2017)= 127.802,95.

Portanto o valor atualizado do imóvel será o valor do ano de falecimento, quando ocorreu a abertura da sucessão.

Sendo assim:

Valor atualizado R$ 127.802,96 (100%) do imóvel

Valor da meação não tributável R$ 63.901,48

Valor da herança tributável R$ 63.901,48

Sobre o valor tributável o ITCMD a 4% será:

R$ 2.556,05

Multa de 20% (prazo da abertura do inventário acima de 180 dias)

R$ 511,21

O  valor do ITCMD será de R$ 3.067,26, podendo sofrer variação para mais ou para menos dependendo do momento da ingresso da ação bem como da UFESP a ser aplicada em 2018

O valor atualizado do imóvel e a multa são devidos, todavia os juros de mora poderão não ser aplicados, pois de acordo com a legislação tributária, somente ocorrerá o fato gerador devido do ITCMD no momento em que ocorrer a transmissão.

Uma vez ocorrido o fato gerador do imposto, esse deverá ser recolhido no prazo, caso contrário passará a incidir juros de mora e multa por atraso de pagamento.

Repare que a multa de 20% aplicada acima refere-se ao prazo da abertura do inventário e não do valor a ser recolhido, visto não ter ocorrido a transmissão ou a doação ainda não há que se falar em juros de mora e multa por atraso por falta da ocorrência do fato gerador.

Isto pois, se houvesse ocorrido o fato gerador do tributo a sua falta de pagamento sem conversão em dívida ativa e, mesmo que a tivesse sido, o prazo prescricional já teria ocorrido, ou seja 5 anos.

Das possíveis formas de Elisão Fiscal - Planejamento Tributário

O planejamento tributário é uma ferramenta, jurídico-tributária, que permite ao contribuinte conhecer as possíveis alternativas válidas dentro da legislação vigente, buscando mediante a uma analise detalhada, avaliá-las, adotando aquela que melhor se adéqua, a fim de reduzir o montante dos tributos.

Neste ponto, podemos indiciar a possíveis alternativas com o intuito de minimizar os custos tributários, são:

Como no caso em tela temos apenas um herdeiro e a transmissão da fração ideal do bem será de 50% sobre o valor do imóvel indicado, bem como o valor da fração é superior a 2.500 UFESPS incidirá o ITCMD.

Caso houvessem dois ou mais herdeiros na linha sucessória, o valor da fração partilhável de 50% do imóvel seria reduzida e o acréscimo ao patrimônio de casa herdeiro estaria dentro da faixa de isenção, vejamos:

Lei 10.705/00

Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (NR)

I - a transmissão “causa mortis”: (NR)

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; (NR)

Por mais que a lei do ITCMD se refira ao imóvel como um todo, se assim o fosse o tributo será cobrado do valor integral do imóvel e não somente da parte transmitida.

Nesse caso, com a renúncia da herança pelo único herdeiro, serão chamados a sucessão os netos do falecido.

Desta forma, caberá a divisão da parte renunciada aos herdeiros netos, sendo 3 no total a parcela de cada um será inferior a 2.500 UFESPS o que permitira que seja reconhecida a isenção sobre o ITCMD.

O problema neste ponto será o entendimento do juiz, alguns consideram possível a isenção devido a parte tributável ser igual ou inferior a 2.500 UFESPS

“Agravo de Instrumento – Mandado de segurança - Isenção de ITCMD. Isenção de ITCMD – Transmissão de parte do imóvel – Fragmento que ostenta valor venal inferior ao limite de 5.000 UFESPS, fazendo a Agravada jus à benesse legal – Aplicabilidade do art. 6º, I, “a” da Lei 10.705/00 – Agravo desprovido” (AI nº 0141305-55-2012.8.26.0000. Rel. Des. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Publico, j. em 27-11-2012).

“Arrolamento de bens – Isenção relativa ao ITCMD – A parte ideal objeto do presente inventário tem valor inferior ao limite de isenção determinado na nova lei, conforme verificado. E por isso não se pode deixar de reconhecer a isenção – Não há desrespeito algum à interpretação restritiva da lei que concede a isenção, pois no caso não houve ampliação do benefício, mas apenas inexistiu a transmissão da totalidade do imóvel – A presente hipótese está abarcada pela benesse legal, sendo indevido o imposto que a Fazenda tenta cobrar do agravante – Recurso provido.(...)

A transmissão causa mortis envolveu 50% do imóvel e não a sua totalidade. Por isso o imposto deve levar em consideração apenas esse percentual para o seu cálculo, que traz como fato gerador a transmissão efetivamente ocorrida com o falecimento.

A parte ideal objeto do presente inventário tem valor inferior ao limite de isenção determinado na nova lei, conforme verificado. E por isso não se pode deixar de reconhecer a isenção.

Não há desrespeito algum à interpretação restritiva da lei que concede a isenção, pois no caso não houve ampliação do benefício, mas apenas inexistiu a transmissão da totalidade do imóvel.

A presente hipótese está abarcada pela benesse legal, sendo indevido o imposto que a Fazenda tenta cobrar do agravante.

Destarte, dá-se provimento ao recurso” (Agravo de Instrumento nº 0002656-47.2011.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. José Luiz Gavião de Almeida).

Porém, haverão juízos que entenderão como devido o recolhimento do tributo, mesmo sendo pago sobre a fração ideal com intuito antecipatório da transmissão total do imóvel cujo valor ultrapassa as 2.500 ou 5.000 UFESPS.

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