Parecer Redução Jornada de Trabalho
Por: Gianna2017 • 9/6/2017 • Artigo • 1.255 Palavras (6 Páginas) • 464 Visualizações
À Mercúrio Saúde 27 de julho de 2015.
Prezado Cliente,
O escritório xxxxxxxx primando pela excelência na prestação de serviços, realiza, periodicamente, assessoria com o objetivo de trazer sempre o melhor resultado para seus clientes.
Os advogados do escritório estrema, também, a informação de assuntos Gerais e Jurídicos do cotidiano, elaborando e emitindo pareceres sobre temas relevantes, e que de alguma maneira possam interferir ou auxiliar na administração e gestão das empresas contratadas.
Por isto, enviamos a V. Sa. um parecer sobre a Redução Salarial e da Jornada de Trabalho, tenra enunciação no universo das relações trabalhista e sociais, reverberando alguns pontos de suma relevância.
Segue:
A REDUÇÃO SALARIAL E DA JORNADA DE TRABALHO EM TEMPOS DE RECESSÃO ECONÔMICA
Assinada no corrente ano pela presidente Dilma Rousseff, a Medida Provisória de número 680 tem o propósito de mitigar o número de desempregos, ocasionados pela crise econômica global, trazendo para a seara trabalhista algumas inovações, como a redução salarial e a possibilidade de diminuição na carga horária laboral.
Antes inconstitucional, quando presente os pressupostos elencados no art. 7º, VI, CF, a regra, agora, ganha uma nova possibilidade respaldada pela exceção encontrada no art. 503, CLT, que já previa a redução salarial em até 25%, nos casos de prejuízos susceptíveis a afetar substancialmente a situação econômica da empresa.
De notória importância, as novidades implementadas com esta iniciativa pretendem dirimir os efeitos das dificuldades, advindas da recessão econômica em escala global. A medida é um investimento do Governo Federal, integrando parte de um pacote, com fito de propiciar a passagem pela vicissitude hodierna sem maiores danos para os empregados e empregadores do país.
O art. 503, CLT já previa uma exceção à regra Constitucional que vedava a redutibilidade salarial. 25% dos salários pagos aos empregadores poderiam ser reduzidos, quando necessário, sob a égide do acordo ou convenção coletiva. A mudança mais significativa da implementação da Medida Provisória versará sobre o percentual que passa dos 25%, previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, para 30% agora estabelecidos na MP.
Outra substancial inovação trazida para o cenário das relações trabalhistas é a intervenção estatal na realidade de demissões empregatícias. O governo arcará com uma parte do salário reduzido, minimizando o impacto nos proventos do empregado. Os descontos efetuados nos rendimentos mensais do trabalhador serão reembolsados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), não podendo exceder ao limite de R$ 900,84.
Os segmentos da economia que poderão aderir ao chamado Programa de Proteção ao Emprego ainda não foram definidos. A deliberação caberá a um colegiado formado por representantes dos ministérios do Planejamento; Fazenda; Trabalho e Emprego; Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Secretaria- Geral da Presidência da República.
Ainda sem data específica para estabelecer quais os requisitos deverão ser preenchidos, especula-se que até o dia 31 de dezembro de 2015, a Medida Provisória já esteja com todos os detalhes acertados. Visto que com a validade imediata do instrumento normativo, o governo já criou, também, um grupo interministerial, este responsável pela divulgação das informações sobre os critérios a serem preenchidos, com base nos indicadores econômicos e financeiros.
O programa pode ser aplicado por seis meses e prorrogado por mais seis, com limite máximo de um ano e valerá até 31 de dezembro de 2016, data prevista pelos economistas para duração da crise financeira mundial.
No que tange as contribuições previdenciárias as modificações serão insignificantes, haja vista que a contribuição do empregado e do empregador para o INSS e o FGTS incidirá sobre o salário complementado, ou seja, o recolhimento será sobre 85% do salário original. Recaindo sobre esses 85% do salário total do empregado (juntando o vencimento pago pelo governo Federal e o pagamento que compete a empresa cadastrada no programa), o empregador terá uma redução de 27% no custos dos encargos recolhidos para contribuição previdenciária.
- COMO FUNCIONARÁ O PROGRAMA:
A medida Provisória em comento seguirá alguns requisitos, ainda em discussão pelo colegiado definido pelo Governo Federal. Contudo, é possível analisar, com exemplos, como será em termos fáticos o funcionamento do projeto.
Veja:
Por exemplo, um profissional que ganha R$ 2.500:
Considere uma redução de 30% da jornada laborativa e salarial de um trabalhador que recebe hoje R$ 2.500 de salário;
- Ao entrar no programa, a empresa pagará a esse profissional 70% do salário, o governo pagará outros 15% com recursos do FAT;
- Assim, o trabalhador passará a receber R$ 2.125 (85% do salário), sendo R$ 1.750 pagos pelo empregador e R$ 375 pagos pelo governo.
Já no caso de um trabalhador que ganha R$ 8.000:
- Se houver uma redução de 30% da jornada e do salário;
- Ao entrar no programa, a empresa pagará a esse profissional 70% do salário, ou seja, R$ 5.600;
- O governo pagará R$ 900,84, que é o limite máximo estabelecido pelo programa;
- Esse profissional vai ganhar, então, R$ 6.500,84, ou seja, 81% do salário integral.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Destinado a proteger os empregos e empresas em setores alcançados pela crise econômica, a medida é uma decisão temporária e emergencial, e tem caráter provisório, considerando o instrumento legal utilizado para sua implementação no ordenamento vigente do país.
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