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Parecer Redução Jornada de Trabalho

Por:   •  9/6/2017  •  Artigo  •  1.255 Palavras (6 Páginas)  •  455 Visualizações

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À Mercúrio Saúde                                                    27 de julho de 2015.                                

Prezado Cliente,

O escritório xxxxxxxx primando pela excelência na prestação de serviços, realiza, periodicamente, assessoria com o objetivo de trazer sempre o melhor resultado para seus clientes.

Os advogados do escritório estrema, também, a informação de assuntos Gerais e Jurídicos do cotidiano, elaborando e emitindo pareceres sobre temas relevantes, e que de alguma maneira possam interferir ou auxiliar na administração e gestão das empresas contratadas.

Por isto, enviamos a V. Sa. um parecer sobre a Redução Salarial e da Jornada de Trabalho, tenra enunciação no universo das relações trabalhista e sociais, reverberando alguns pontos de suma relevância.

Segue:

A REDUÇÃO SALARIAL E DA JORNADA DE TRABALHO EM TEMPOS DE RECESSÃO ECONÔMICA

Assinada no corrente ano pela presidente Dilma Rousseff, a Medida Provisória de número 680 tem o propósito de mitigar o número de desempregos, ocasionados pela crise econômica global, trazendo para a seara trabalhista algumas inovações, como a redução salarial e a possibilidade de diminuição na carga horária laboral.

Antes inconstitucional, quando presente os pressupostos elencados no art. 7º, VI, CF, a regra, agora, ganha uma nova possibilidade respaldada pela exceção encontrada no art. 503, CLT, que já previa a redução salarial em até 25%, nos casos de prejuízos susceptíveis a afetar substancialmente a situação econômica da empresa.

De notória importância, as novidades implementadas com esta iniciativa pretendem dirimir os efeitos das dificuldades, advindas da recessão econômica em escala global. A medida é um investimento do Governo Federal, integrando parte de um pacote, com fito de propiciar a passagem pela vicissitude hodierna sem maiores danos para os empregados e empregadores do país.

O art. 503, CLT já previa uma exceção à regra Constitucional que vedava a redutibilidade salarial. 25% dos salários pagos aos empregadores poderiam ser reduzidos, quando necessário, sob a égide do acordo ou convenção coletiva. A mudança mais significativa da implementação da Medida Provisória versará sobre o percentual que passa dos 25%, previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, para 30% agora estabelecidos na MP.

Outra substancial inovação trazida para o cenário das relações trabalhistas é a intervenção estatal na realidade de demissões empregatícias. O governo arcará com uma parte do salário reduzido, minimizando o impacto nos proventos do empregado. Os descontos efetuados nos rendimentos mensais do trabalhador serão reembolsados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), não podendo exceder ao limite de R$ 900,84.

Os segmentos da economia que poderão aderir ao chamado Programa de Proteção ao Emprego ainda não foram definidos. A deliberação caberá a um colegiado formado por representantes dos ministérios do Planejamento; Fazenda; Trabalho e Emprego; Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Secretaria- Geral da Presidência da República.

Ainda sem data específica para estabelecer quais os requisitos deverão ser preenchidos, especula-se que até o dia 31 de dezembro de 2015, a Medida Provisória já esteja com todos os detalhes acertados. Visto que com a validade imediata do instrumento normativo, o governo já criou, também, um grupo interministerial, este responsável pela divulgação das informações sobre os critérios a serem preenchidos, com base nos indicadores econômicos e financeiros.

O programa pode ser aplicado por seis meses e prorrogado por mais seis, com limite máximo de um ano e valerá até 31 de dezembro de 2016, data prevista pelos economistas para duração da crise financeira mundial.

No que tange as contribuições previdenciárias as modificações serão insignificantes, haja vista que a contribuição do empregado e do empregador para o INSS e o FGTS incidirá sobre o salário complementado, ou seja, o recolhimento será sobre 85% do salário original. Recaindo sobre esses 85% do salário total do empregado (juntando o vencimento pago pelo governo Federal e o pagamento que compete a empresa cadastrada no programa), o empregador terá uma redução de 27% no custos dos encargos recolhidos para contribuição previdenciária.

  • COMO FUNCIONARÁ O PROGRAMA:

A medida Provisória em comento seguirá alguns requisitos, ainda em discussão pelo colegiado definido pelo Governo Federal. Contudo, é possível analisar, com exemplos, como será em termos fáticos o funcionamento do projeto.    

Veja:

Por exemplo, um profissional que ganha R$ 2.500:

Considere uma redução de 30% da jornada laborativa e salarial de um trabalhador que recebe hoje R$ 2.500 de salário;

  • Ao entrar no programa, a empresa pagará a esse profissional 70% do salário, o governo pagará outros 15% com recursos do FAT; 
  • Assim, o trabalhador passará a receber R$ 2.125 (85% do salário), sendo R$ 1.750 pagos pelo empregador e R$ 375 pagos pelo governo. 

Já no caso de um trabalhador que ganha R$ 8.000:

  • Se houver uma redução de 30% da jornada e do salário;
  • Ao entrar no programa, a empresa pagará a esse profissional 70% do salário, ou seja, R$ 5.600;
  • O governo pagará R$ 900,84, que é o limite máximo estabelecido pelo programa;
  • Esse profissional vai ganhar, então, R$ 6.500,84, ou seja, 81% do salário integral.

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Destinado a proteger os empregos e empresas em setores alcançados pela crise econômica, a medida é uma decisão temporária e emergencial, e tem caráter provisório, considerando o instrumento legal utilizado para sua implementação no ordenamento vigente do país.

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