Parecer de Pesquisa
Por: Helenacasagrande • 2/10/2023 • Relatório de pesquisa • 867 Palavras (4 Páginas) • 52 Visualizações
PARECER DO CASO 07
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reclamação trabalhista ajuizada em 22/02/2018 por DENIS MARCEL ROZA DA COSTA em face de DURATEX S/A.
O reclamante alegou, em síntese, que: a) foi contratado pela reclamada aos 17/07/2017 como projetista; foi dispensado aos 02/01/2018; sempre recebeu como salário fixo o valor de R$ 5.228,50 ((cinco mil e duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos Custas a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 13.922,10.
Recusada tentativa de conciliação, a reclamada apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
1) A falta grave restou caracterizada? Explique considerando os requisitos para caracterização da falta grave.
Alega o reclamante em peça inicial que foi demitido segundo a Reclamada, por justa causa, que "data vênia" não existiu, por ausentes no caso, quaisquer dos atos faltosos elencados no artigo 482 do Estatuto Consolidado que possibilita a despedida motivada.
Nesse sentido o autor requer seja revertida a dispensa, com justa causa em sem justa causa, e consequente pagamento das verbas rescisórias acrescidas de juros e correção monetária nos termos da legislação vigente e Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A, da CLT, no importe de 10% (dez por cento).
Por outro lado, a parte reclamante alega que a dispensa do reclamante ocorreu, de fato, por falta grave, perfeitamente tipificada na alínea “g” do Art. 482 da CLT – violação de segredo da empresa
Posto isso, ajuizada ação nesse sentido, buscam as partes esse escritório de advocacia trabalhista a fim de que seja emitido parecer jurídico sobre se restou caracterizada a falta grave considerando os requisitos para sua caracterização.
Desde modo, falta Grave são aquelas faltas que apresentam um grau acentuado de gravidade e que justificam a rescisão do contrato de trabalho, sem ônus para o empregador. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o artigo 482 da CLT. Vejamos:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Para que efetive a falta grave, impõe-se ao empregador o ônus de requerer um inquérito para a apuração da falta que imputa ao empregado. Se a acusação é julgada procedente, a sentença decreta a resolução do contrato.
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