Parecer jurídico a respeito da expulsão de sócio da sociedade limitada
Por: Luana Marini • 30/4/2016 • Trabalho acadêmico • 6.381 Palavras (26 Páginas) • 394 Visualizações
- Relatório
Trata-se de parecer endereçado a Maria Rocha, José Rocha e João Rocha, sócios da empresa Rocha Empreendimentos Ltda., sociedade limitada constituída em conjunto com seu irmão Gabriel. Em primeiro lugar, serão expostas as considerações trazidas pelos requerentes.
O capital social[1] da empresa foi totalmente integralizado, sendo a contribuição de cada sócio de R$25.000,00.
Ao exercício da atividade da empresa – locação de áreas comerciais – foi afetado o terreno herdado pelos irmãos, localizado em Estrela d’Oeste, no interior de São Paulo. Cada irmão é dono de um quarto do imóvel, em regime de copropriedade.
Gabriel, na visão dos irmãos, deixou de se empenhar no desenvolvimento do negócio. Ademais, passou a sugerir que alguns interessados fossem procurar o Shopping Estrela, centro comercial concorrente. Descobriu-se posteriormente que Gabriel tinha uma sociedade em conta de participação com a sociedade que explorava tal centro comercial.
Maria, José e João, desejando a exclusão de Gabriel da sociedade, propuseram ao irmão a compra das suas quotas ideais. Gabriel pediu pela sua participação, por conta do fundo de comércio, a quantia de R$ 1.000.000,00. Os clientes estavam dispostos a pagar R$250.000,00, valor calculado com base na avaliação patrimonial que fizeram.
Maria, José e João entendem que a conduta de Gabriel justifica a sua exclusão. Entendem também que não deverá ser levado em consideração o fundo de comércio no pagamento dos haveres[2] de Gabriel, até por conta de suas condutas. Desejam ainda descontar dos haveres devidos os prejuízos que tiveram com a atitude de Gabriel – ao recomendar o concorrente, fez com que Rocha Empreendimentos Ltda. perdesse clientes.
Colocados os fatos, segue-se para a análise do caso apresentado.
- Fundamentação
Começo com o exame dos tipos societários envolvidos. Rocha Empreendimentos Ltda. é uma sociedade limitada. O artigo 1052 do Código Civil afirma como característica fundamental desse tipo a limitação da responsabilidade dos sócios. Só os valores empregados na formação do capital social respondem pelas dívidas sociais. O restante do patrimônio pessoal dos sócios não pode ser atingido pelos credores da pessoa jurídica, permanecendo salvaguardado. A limitação da responsabilidade dos sócios depende, porém, da integralização do capital social. Até que esteja completado o capital previsto em contrato, persiste uma responsabilidade solidária pela conferência das quantias previstas para serem conferidas à pessoa jurídica. Nesse sentido, cada sócio, ainda que tenha fornecido os valores necessários à integralização de suas quotas, responde pelo valor faltante.
No caso, o capital social de Rocha Empreendimentos Ltda. foi totalmente integralizado – tendo cada irmão 25% das quotas da sociedade –, de forma a limitar a responsabilidade dos sócios.
A sociedade que explora o Shopping Estrela, por sua vez, é uma sociedade em conta de participação. Diferentemente da sociedade limitada, a sociedade em conta de participação constitui um tipo societário despersonalizado. O artigo 991 do Código Civil traz como característica fundamental desse tipo a existência de duas espécies de sócios: os ostensivos e os ocultos ou participantes. O sócio ostensivo promove a celebração dos negócios destinados à realização do objeto social[3], efetuando todos os atos de gestão em seu nome e sob sua responsabilidade. Ele confere concretude ao contrato celebrado, concentrando a incumbência de executá-lo. O sócio ostensivo identifica-se, simultaneamente, como titular de todos os fundos sociais; ele passa, em razão da celebração da sociedade e da ausência de personalidade jurídica, a ser o titular da propriedade de todos os bens componentes do capital. O sócio participante ou oculto apresenta a exclusiva incumbência de fornecer, no todo ou em parte, a riqueza necessária à formação dos fundos sociais, participando, ao final, conforme o contratado, dos resultados auferidos. Perante terceiros com os quais contrata, o sócio ostensivo é o único que se obriga, só podendo ele ser responsabilizado por um eventual inadimplemento. O sócio oculto ou participante resguarda uma responsabilidade interna ao contrato, diante do próprio sócio ostensivo, variável conforme o acordado.
Conforme relatado, a empresa que explora o Shopping Estrela é sócia ostensiva da sociedade em conta de participação analisada. Gabriel, por outro lado, é sócio oculto, não podendo tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros. A recomendação de Shopping Estrela a possíveis clientes de Rocha Empreendimentos Ltda., no entanto, faz com que Gabriel incorra nesse comportamento, de forma que passa a assumir, junto com o sócio ostensivo, responsabilidade solidária pelas dívidas em cujo nascimento houver tido alguma intervenção. Essa sanção é prevista pelo parágrafo único do artigo 993 do Código Civil.
É importante destacar que à sociedade limitada e à sociedade em conta de participação se aplicam, subsidiariamente e no que com elas forem compatíveis, as regras referentes à sociedade simples, conforme disposto nos artigos 1053 e 996 do Código Civil.
Posto isso, passo a examinar a possibilidade de exclusão de Gabriel da sociedade.
No âmbito das sociedades limitadas, a exclusão do sócio, correspondente à quebra isolada de um dos vínculos componentes do contrato plurilateral celebrado, ganha contornos amplos. Soma-se ao inadimplemento de integralização das quotas do capital social (previsão do artigo 1058 do Código Civil) e às hipóteses previstas para as sociedades simples (artigo 1030 do Código Civil) uma outra. O artigo 1085 do Código Civil possibilita que seja aprovada deliberação especial e tendente à expulsão de um sócio minoritário, formalizada pela mera alteração do contrato social[4], sem a necessidade do respaldo posterior numa decisão judicial confirmatória da fundamentação adotada. A causa de exclusão, inclusive, deve consistir, obrigatoriamente, no reconhecimento da perpetração de atos de inegável gravidade, os quais podem ser identificados pelo enorme potencial danoso, pondo em risco a continuidade da empresa. A aprovação da deliberação de exclusão de sócio minoritário exige quórum qualificado, igual à maioria do capital social, e sua validade depende de prévia autorização constante de cláusula expressa do contrato inscrito, bem como da convocação de assembleia ou reunião especial e da prévia notificação do sócio em questão – notificação não apenas da futura realização do conclave, mas também da acusação formulada. Ausentes os requisitos formais assinalados, a deliberação será nula. Ademais, impõe-se que seja concedida oportunidade para o exercício do direito de defesa, podendo o sócio acusado deduzir alegações orais e apresentar provas excludentes de sua responsabilidade. A deliberação deve apontar, com clareza e exatidão, qual o ato repudiado e ensejador da exclusão. Desrespeitando o direito de defesa ou deficiente a fundamentação da deliberação, faltarão requisitos materiais de validade e ela será anulável.
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