Parecer para Orientação Familiar de “B”
Por: Marcos Silva • 6/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.143 Palavras (9 Páginas) • 743 Visualizações
Parecer para Orientação Familiar de “B”
Conforme os pedidos iremos iniciar o parecer considerando que a família procurou a equipe para obter informações quanto a situação de “B” referente à que lei penal que deveria ser aplicada, e se o agravamento da pena por ter envolvido menor de idade poderia ser aplicado
Com relação ao caso, é necessário analisar todo o contexto, mais provavelmente “B” irá responder pelo crime previsto no art. 121, 2º, inciso I, do Código Penal c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal.
Cabendo à defesa provar outras intenções de “B” e assim tentar desclassificar o caso como uma possível legítima defesa putativa, pois, “B” imaginando que “C” estaria armada e provando que “B” naquele momento, não teria ido ao encontro de “C” para mata-lo.
Também cabe a defesa em caso de não ser aceito a tese de legítima defesa putativa, brigar para desclassificar a tipicidade do fato para o Art. 129 do Código Penal que trata da lesão corporal uma vez que “B” atirou em “C” no braço e não querendo mata-lo naquele momento, tanto que “C” não entrou em óbito devido ao disparo de arma de fogo efetuado no braço por “B”.
Com relação à lei publicada no mesmo dia dos fatos que estabelece pena com agravamento de metade para o agente que envolve menor na realização de crime. Não é cabível pois não há infração ou sanção penal sem lei anterior, isto é, sem lei prévia. E também segundo o princípio constitucional (irretroatividade), descrito no art. 5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado.
Se realmente “B” tiver transtornos mentais comprovados o Código Penal em seu Art. 26 isenta de pena o agente que por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado do cumprimento de pena integral.
“A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. (Art. 26 CP Parágrafo único)
Defesa
Dos fatos
“Em 14.4.2013 a pessoa “A” contratou “B” para realizar a conduta de ‘matar alguém’ (art.121, §2º, I, do Código Penal – Decreto Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) sendo “C” a pessoa que deveria ser eliminada. “B” pediu ajuda ao menor de idade “D”, de 17 anos, para acompanhá-lo a fim de eventualmente promover ajuda, sabendo “D” apenas que “B” pretendia matar “C” sem consciência do motivo. Em 15.04.2013 “B” ao encontrar-se com “C” na linha internacional do lado brasileiro da fronteira entre o Brasil e o Paraguai, percebeu que “C” veio em sua direção com a mão direita dentro de sua jaqueta aparentando sacar uma pistola, e então “B” empunhou sua arma de fogo e por erro de pontaria, atingiu “C” em seu braço esquerdo, o que fez “C” em fuga atravessar a fronteira para dentro do Paraguai, quando foi colhido em cheio por um automóvel paraguaio que o jogou ao solo, ocasionando sua morte instantânea, ocasião em que se descobriu que “C” não estava armado. Ao ser preso, “B” aparentava ter sérios problemas de ordem mental, especialmente transtorno bipolar, mencionado no Boletim de Ocorrência lavrado, enquanto que o menor “D” foi também preso por participação no referido crime do Código Penal, pois seria emancipado civilmente desde seus 16 anos de idade. No mesmo dia foi publicada com vigência retroativa a 02.04.2014 o Decreto do Poder Executivo da União que estabelece pena com agravamento de metade para o agente que envolve menor na realização de crime. ”
Das Alegações
Embora “B” tenha sido contratado para matar “C” o desenrolar do caso demonstra claramente que “B” no momento do ocorrido veio a se encontrar por acaso com “C” e que desferiu o disparo de arma de fogo no braço de “C” não na intenção de o mata-lo, mais sim na intenção de defender-se.
Outro fato a ser considerado é o fato de o disparo não haver sido o responsável pelo óbito de “C” atendendo ao Art. 14, II do CP “Tentativa”, pois, a morte se deu por meio de acidente de transito no território do país vizinho. Assim há que se considerar legítima defesa putativa, pois, a razão do disparo se deu ao fato do réu acreditar que a vítima estava armada e estava prestes a efetuar disparo contra ele, colocando em risco sua vida, fato este que fica provado com a inercia do réu após o disparo, pois poderia o mesmo se tivesse a intenção de matar “C” naquele momento, efetuar vários outros disparos em sua direção, inclusive indo ao encontro do mesmo para tal.
E, efetivamente, como não houve testemunhas do fato, conforme consta nos autos, a não ser o próprio acusado, e diante da fragilidade das evidências, não há que se falar em conduta delitiva de tentativa de homicídio imposta sobre “B”, amparado, ainda, no princípio “in dubio pro reo”.
Da Participação do Menor
O caso em tela narra que “B” pediu ajuda do menor “D” para a execução de “C”. O caso afirma ainda que o menor foi emancipado civilmente aos 16 anos de idade. O artigo 27 do Código Penal diz que “os menores de 18 anos (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. ”
Cabe lembrar também que a maioridade penal não se comunica com a maioridade civil, sendo assim a emancipação civil do menor não afeta sua maioridade penal.
Por fim, ainda que o réu tenha contatado um terceiro menor para a execução do crime, não é possível definir participação efetiva deste no ato o que descaracteriza qualquer tipo de crime ou agravamento.
Da doença mental
Ainda conforme os dados descritos no boletim de ocorrência, o réu apresenta problemas de ordem neurológica (transtorno bipolar), o que nos termos do Código Penal Art. 26 isenta de pena o agente que por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado do cumprimento de pena integral.
“A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. (Art. 26 CP Parágrafo único)
Ainda, não havendo certeza da sanidade mental do acusado o Juiz poderá de oficio solicitar exame médico-legal para a constatação do fato nos termos do Art. 149 do CPP.
Do pedido
Conforme ficou claramente evidenciado “B” atirou em “C”, acertando-o no braço e este disparo não ocasionou sua morte, que só aconteceu em razão do acidente automobilístico. Diz ainda o princípio da proporcionalidade que deve haver adequação entre o delito cometido e a pena aplicada, ou seja, o dano gerado deve corresponder à severidade da sanção, entendemos então que o réu seja inocentado pela legítima defesa putativa e que sendo excluído a tese de legitima defesa, que o réu seja julgado de acordo com o art. 129 § 1, I do Código Penal.
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