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Parecer Jurídico

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Por:   •  18/4/2013  •  3.931 Palavras (16 Páginas)  •  1.248 Visualizações

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REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS n° 100.564

INTERESSADO: BANCA EXAMINADORA

ASSUNTO: Excesso de prazo na prisão preventiva.

EMENTA: PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO.

A pedido do réu José Enilson Couras, o qual nos solicita através deste parecer jurídico acerca do excesso de prazo na prisão preventiva a qual por ineficiência do estado do Piauí o réu permaneceu preso por sete anos sob a acusação de suposta prática dos delitos previstos no art. 121. § 2°. III. IV e V. combinado com o art. 29. E art. 288. Todos do Código Penal, em que foi vítima Honório Barros Rodrigues.

Apesar do término da instrução criminal e o réu ter sido pronunciado, o mesmo permaneceu preso pelo período de sete anos sem que houvesse previsão de julgamento da causa.

art. 121. § 2°. III. IV e V: Homicídio qualificado.

art. 29: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

art. 288: Formação de quadrilha.

O presente parecer tem por objetivo esclarecer o seguinte questionamento:

O excesso de prazo na prisão preventiva afetou a dignidade humana por um erro processual?

PARECER

Diante desses fatos ocorridos nota-se que o principio da dignidade humana, da duração razoável do processo foram violados.

Solicitou a revogação do decreto de prisão preventiva lhe assegurando o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal.

PRELIMINAR

Observa-se que diante desses fatos esse parecer será emitido favorável ao HABEAS CORPUS para a soltura do réu na prisão preventiva.

Cumpre salientar que essa posição será indicada com base em entendimentos jurisprudenciais.

SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA

“Art. 312 CPP - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

“Art. 316 CPP - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”

Alguns juízes vulgarizaram a prisão preventiva, pelo fato de que os motivos que fundamentam a prisão preventiva estão à escolha do juiz, o qual na maioria das vezes se utiliza desse poder para determinar a prisão cautelar deixando o réu encarcerado por tempo indeterminado, chegando em alguns casos a ultrapassar o tempo determinado para a pena prevista.

Juristas que integram a comissão de reforma do código de processo penal incluíram no projeto de lei do Senado n° 156/2009 (reforma do Código de Processo Penal), já aprovado pelo Senado Federal, dispositivo que prescreve o tempo máximo de duração da prisão preventiva e obriga o juiz a indicar no decreto ou prorrogação da prisão preventiva o tempo de duração da medida.

DO PRICÍPIO DA RAZOABILIDADE

Diante do transcrito acima é possível dizer que a cerca do excesso de prazo na prisão preventiva entende-se que o réu, principalmente o que está preso, tem o direito público de ser julgado dentro de um prazo admissível, sujeito a pena de caracterizar situação de injusto constrangimento. Se o Poder Público não conseguir julgar em tempo cabível, então também não justifica manter esta pessoa presa, sem culpa formada, por violar a dignidade da pessoa humana.

Portanto temos a pessoa humana como valor e a dignidade humana como princípio absoluto, que deve prevalecer sob qualquer outro princípio.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, prevê no artigo 7º: “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade”.

A Carta Magna preceitua em seu art. 5° LXXVIII:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

Conforme a Constituição Federal no Art.1º entre os 5 fundamentos da República Federativa do Brasil está a Dignidade da Pessoa Humana citada no inciso III.

A Dignidade da Pessoa Humana é considerada o núcleo em torno do qual gravitam os direitos essenciais, para que ela possa ser protegida e outorgada a mesma é resguardada pela Constituição Federal de 1988 através dos direitos fundamentais, atribuindo caráter sistêmico e unitário a esses direitos.

Ingo Wolfgang Sarlet conceitua a Dignidade da Pessoa Humana da seguinte maneira:

“temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”

(SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de

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