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Participação final nos aquestos

Por:   •  30/11/2015  •  Resenha  •  548 Palavras (3 Páginas)  •  174 Visualizações

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Regime da participação final nos aquestos

Verdadeira inovação trazida pelo código civil de 2002, trata-se de um novo regime patrimonial que pode ser assumido por oportunidade do casamento. Regime de bens é o conjunto de regras que os noivos escolhem para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento, por oportunidade de sua habilitação para o casamento.

Apenas para elucidar, são previstos em lei os seguintes regimes de bens:

1. Comunhão parcial de bens: Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal, enquanto que os bens adquiridos por cada um, antes do casamento, individualmente, permanecem de propriedade individual de cada um, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como herança, por exemplo. Este é o regime comum, ou seja, se não houver disposição de vontade das partes manifestada antes do casamento, estes, ao se casarem, este adotarão.

2. Comunhão universal de bens: Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal. Para que seja regido por este regime de bens, anteriormente ao casamento, é imperiosa a celebração de pacto antenupcial, a ser feita por meio de escritura lavrada em cartório de notas.

3. Separação total de bens: Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um.Para que seja regido por este regime de bens, anteriormente ao casamento, é imperiosa a celebração de pacto antenupcial, a ser feita por meio de escritura lavrada em cartório de notas. Este também é o regime legal, ou seja, imposto por lei aos noivos maiores de 70 anos e aos menores de 16.

4. Participação final nos aquestos, do qual passaremos a tratar.

Para iniciar o tema, necessária a definição do que vem a ser aquestos: são todos os bens do casal adquiridos na vigência do casamento.

Consoante disposição do Art. 1.672, no regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento, sendo que a administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Porém, Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; e os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; assim como as dívidas relativas a esses bens.

A inovação trazida consiste num tipo de regime misto, em que, durante a vigência do matrimonio, aplicam-se as regras da separação total e, após sua dissolução, as da comunhão parcial.

A escolha deste regime de bens do casamento, a exemplo dos demais regimes supramencionados, poderá ser feita mediante convenção das partes no pacto antenupcial.

Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento, e aqueles que foram adquiriram

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