Peça Direito Tributário Exame de Ordem
Por: george costa • 4/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.021 Palavras (5 Páginas) • 444 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA... VARA CIVEL (competente para a execução fiscal) DA COMARCA... DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
10 linhas
JOSÉ ALFREDO, executado, embargante/recorrente, já devidamente qualificado nos autos da presente, na forma do art. 282, CPC, vem, por meio de seu advogado, procuração já anexada nos autos com qualificações e endereço para fins do art. 39,I, CPC, respeitosa e tempestivamente, perante V.Exa., nos termos do art. 34 da lei. 6830/1980, Art. 156, V, Art. 173, ambos do CTN interpor o presente recurso;
EMBRAGOS INFRINGENTE DE ALÇADA
Em face da honrosa sentença prolatada por V.Exa nas folhas... dos presentes autos, contra qual, toda via, se insurge por meio de recurso em apreço almejando que V. Exa, após intimar o recorrido para que se manifeste em prazo de dez dias, reconsidere sua decisão, para fins de, reformá-la julgando procedente os Embargos à execução Fiscal ajuizados pelo recorrente, reconhecendo ser indevida a pretensão executória da recorrida embargada, afirmando pela nulidade do titulo executivo, extinguindo a execução fiscal e reconhecendo não ser a dívida exequenda oponível ao recorrente, em razão dos fatos e fundamentos recursais a seguir exposto:
I- DOS FATOS;
II- DA ADEQUAÇÃO DO PRESENTE RECURSO. O VALOR DA ALÇADA, O VALOR DO DA CAUSA E O NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO.
No caso presente o recurso unicamente cabível para questionar a sentença prolatada por V.Exª é o recurso previsto no Art. 34 da Lei 6.830/1980, chamado de Embargo de Infringente de Alçada, sendo inadequada a interposição de recurso de apelação.
Ressalta-se que, no momento do ajuizamento da ação, verifica-se que o valor da dividia exequenda apurado ao tempo da propositura da demanda executiva, não extrapolava o limite da alçada, fato que determina o cabimento do recurso ora interposto.
Como sabido, nas execuções pospostas com causas de valor equivalente até o montante de 50 ORTN’s, a sentença não é apelável, sendo a recorribilidade unicamente viável por meio dos embargos infringentes do art. 34 da lei de Execuções Fiscais, desde que se extinguiu a UFIR, substitutiva do BTN que por seu turno substituiu a OTN, unidade de referência que se colocou no lugar da antiga ORTN, a que se refere à lei 6.830/80.
II DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE INTERPOSIÇÃO
O recorrente registra que o presente recurso se interpôs tempestivamente, com observação ao prazo de dez dias fixado no Art. 34, §2º da lei 6.830/80
III DA DESNECESSIDADE DO PREPARO
Esclarece a recorrente que a ausência de preparo se dá em razão da sua desnecessidade quando da interposição de recursos como o presente, pelo que não se deve cogitar de aplicação de pensa de deserção recursal.
IV DA OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Enfatiza o recorrente que além do cabimento e da tempestividade, todos os demais requisitos de admissibilidade recursal restam devidamente obedecidos, tanto os intrínsecos como os extrínsecos, razão pela qual pede V.Exª conheça do presente recurso.
V DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA
A questão de mérito é bastante conhecida, evidenciamos a necessidade de reforma da decisão sentenciada, é que em casos como o presente, a legislação tributária exige a formalização de um ato oficial do Fisco para conferir liquidez à obrigação tributária surgida após a ocorrência do fato gerador, e tal formalização se dá com o ato denominado lançamento.
O lançamento, uma vez formalizado, tem o condão de constituir o crédito tributário, ou seja, oficializa e documenta um crédito tributário da Fazenda Pública, surgido com a ocorrência daquele fato gerador, do qual nasceu uma obrigação tributária.
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