Peça Processual de RESP
Por: jubayde • 24/11/2017 • Trabalho acadêmico • 921 Palavras (4 Páginas) • 219 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
APELAÇÃO CRIME No: xxxxxxxxxx
RECORRENTE: JOÃO PAULO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
JOÃO PAULO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu procurador infra-assinado, perante V. Exa., interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
Irresignado com o acórdão de fls. Xxx, publicado no D. J. De 19.12.2012, prolatado na Apelação Crime nº XXXXXXX, proferido pela Egrégia 3a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o que na forma do art. 1.029, § 1o do Código de Processo Civil, fundamentado nas razões anexas, com amparo no art. 105, III, letra c, da Constituição Federal de 1988, pelo que, admitido e processado regularmente, requer seja o presente recurso submetido a julgamento perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
22, de novembro de 2016.
____________________________________________
ADVOGADO
OAB/PA no ___________
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME No: xxxxxxxxxxxxxxxx
RECORRENTE: JOÃO PAULO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EGRÉGIA TURMA,
NOBRES E CULTOS MINISTROS,
ILUSTRES MINISTROS RELATOR E REVISOR,
DOUTO SUB-PROCURADOR DA REPÚBLICA:
1. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
Mediante exposição dos fatos consta que, o Ministério Público ofereceu denúncia contra JOÃO PAULO, fundamentado no artigo 77 do Código Penal, na qualificação de roubo simples na modalidade tentada, por fato ocorrido em Ananindeua onde foi processado e julgado na 2o vara criminal da comarca deste município. No entanto a defesa interpôs recurso de apelação no que consta os autos a negativa de autoria real assim como de que o fato não foi consumado, intentou-se a absolvição de JOÃO PAULO, e a substituição do beneficio de suspensão condicional da pena por uma pena restritiva de direitos.
Recebido o recurso, este foi negado unanimemente em sede recursal, e, ainda no acórdão, agravou a pena e condenou João por roubo simples consumado.
Delimitação do tema
O presente recurso visa a busca do entendimento do Egrégio Tribunal sobre a divergência entre os tribunais superiores sobre o disposto no art. 617 do Código de Processo Penal, referente ao entendimento do Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O presente Recurso Especial corresponde a todos os requisitos à sua admissibilidade com fulcro no art. 105 da CF/88:
• Pré-questionamento já realizado EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: No recurso interposto diretamente ao TJ/, foram expostas todas as matérias trazidas à tona pelo recorrente para que em seguida fosse admitido o recurso perante o STJ;
• Decisão definitiva de última instância: O Recorrente teve por sua vez, teve no julgamento da apelação, de forma unânime, negado provimento aos dois pedidos da defesa e, no acórdão, agravo de pena, sendo condenado, onde não foi mantida e respeitada a ordem do julgador de primeiro grau, tornando-se a mesma, passível do presente recurso em razão da não possibilidade de interpor mais nenhum recurso no TJ/;
• Matéria de Direito, Lei Federal: O presente recurso consta de entendimento adverso aos demais tribunais superiores quanto ao artigo 617 do código de processo penal, sendo esta a Lei Federal ofendida. Cabimento pela alínea c do Art. 105, III, da Constituição Federal.
RAZÕES DE REFORMA DO ACÓRDÃO
O Egrégio tribunal, por seu relator, ao prosseguir o entendimento de que o art. 617 do Código de Processo Penal se trata de nulidade sanável, onde faz com que ocorra à preclusão da arguição desta, entra em divergência mediante o que foi proposto entre o 1º e 2º grau de jurisdição acerca do que foi apelado em 1º grau e embargado em 2º grau. Visto que interpretaram tal norma a maneira a qual bem entenderam, dando-lhe status de nulidade relativa e sanável, fazendo com que esta, possa ser arguida a qualquer tempo. Os entendimentos divergentes se apresentam nos tribunais de segundo grau, em diversos estados:
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