Peça Revogação de Prisão
Por: 546528 • 16/5/2016 • Abstract • 2.650 Palavras (11 Páginas) • 233 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA/SP.
Processo nº 00000-00.00.000.0000
JUSCELINO K., nascido em 01/02/1968, brasileiro, casado, pedreiro, residente e domiciliado na rua das Panquecas, nº 1000, Bairro Centro, em Pindamonhangaba/SP, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores signatários, conforme instrumento procuratório em anexo, nos termos do art. 316, do CPP, requerer REVOGAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.
- DOS FATOS.
O Réu, ora Requerente, por ordem emanada deste r. Juízo, teve sua prisão preventiva decretada, com embasamento na suposta presença dos requisitos do art. 312, c/c 313, I, II e III do Código de Processo Penal, e foi recolhido à Penitenciária Estadual de Pindamonhangaba em 11 de abril de 2016, em razão de ter sido denunciado pelo Ministério Público, dando-o como incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal c/c artigo 1º, inciso VI, da Lei n.º 8.072/90, na forma do art. 71 do Código Penal, pelo fato delituoso assim narrado nos autos (fls. 04/11):
Desde data incerta, porém no ano de 2014 até 15 de março de 2016, em horários não estabelecidos, no Parque Municipal, localizado na Avenida Presidente Dutra, Bairro Chácara das Flores, na cidade de Pindamonhangaba, o denunciado JUSCELINO K. praticou, por diversas vezes, atos diversos da conjunção carnal com a vítima PENÉLOPE CHARMOSA, inicialmente com oito anos de idade, e hoje com dez anos de idade (certidão de nascimento de fl. z).
Em tais oportunidades, o denunciado, abusando da relação de confiança que possuía com a vítima, bem como com sua genitora, eis que pai de Florinda (colega e melhor amiga de Penélope), convidava-a para ir ao parquinho brincar de casinha. No local, enquanto sua filha brincava nos demais brinquedos, Juscelino, valendo-se de inexperiência sexual da vítima e com o intuito de desafogar a sua concupiscência, levava-a para a casinha, onde com ela praticava atos libidinosos consistentes em passar a mão nos seus seios e na sua genitália.
O crime se consumou em diversas ocasiões, tendo a prática dos atos libidinosos ocorrido ao longo de aproximadamente dois anos, sempre se dando da mesma maneira.
Segundo consta no Inquérito Policial, a mãe de Penélope referiu que essa passou a apresentar um comportamento estranho, motivo pelo qual começou a observá-la. Ao conversar com sua vizinha Gertrudes sobre o comportamento de sua filha, essa referiu que a filha de uma conhecida sua apresentou tais comportamentos quando era abusada pelo seu padrasto.
Assim, ao retornar para sua residência, perguntou a sua filha e essa passou a lhe relatar os fatos descritos acima, quando, imediatamente, dirigiram-se à Delegacia de Polícia para fazer o devido registro da ocorrência.
A vítima foi ouvida através do depoimento sem dano, dando conta dos fatos acima.
O denunciado registra antecedentes de violência doméstica, embora tenha sido o procedimento arquivado.
Em razão dos fatos supra, o Ministério Público postulou pela decretação da prisão preventiva do Réu, embasando sua pretensão na necessidade de garantia da ordem pública, assim como visando assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal, tudo supostamente em razão da gravidade da conduta perpetrada contra vulnerável que, por sua condição, não podia oferecer resistência, assim como porque, em liberdade, o Réu poderia colocar em risco a coleta de informações junto à vítima. Ademais, aduziu fazer-se necessário, ainda, evitar possível fuga deste.
Ocorre que, conforme se verá na fundamentação a seguir, não há razão para manutenção da medida, eis que a mesma se mostra excessiva ao caso, uma vez que as cautelares previstas no art. 319, do CPP, alegadamente ineficientes pelo ente Ministerial, em verdade, se amoldariam de forma mais adequada ao caso, haja vista que, inicialmente, o fato de o Réu ter respondido processo por violência doméstica, o qual, vale dizer, foi arquivado, não é apto, por si só, a atestar a periculosidade do Réu.
Ademais, o mesmo possui emprego e residência fixa, não se verificando, portanto, qualquer possibilidade de ofensa à ordem pública com a liberação do Réu, assim como se verifica inexistente nos autos qualquer indício de que o Réu possa fugir ou por em risco a instrução probatória dos autos.
Desta forma, conforme razões que seguem, ver-se-á que não há causa justa para a manutenção da prisão preventiva decretada, motivo pelo qual respeitosamente se requer a sua revogação.
- DO DIREITO.
Excelência, esse r. juízo, no dia .../.../..., em decisão de fl. X, decretou a prisão preventiva do acusado, ora requerente, por entender presentes os requisitos autorizadores para a medida extrema contidos no art. 312 do CPP, ou seja, prova suficiente de autoria e materialidade delitiva.
Restou ainda evidenciado na fundamentação da r. decisão, a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal, garantia da instrução criminal e como garantia de ordem pública, a fim de evitar que o indiciado continue na prática delitiva descrita na denúncia.
Contudo Senhor Magistrado, data máxima vênia, a prisão preventiva merece ser revogada, eis que ausentes os motivos para a subsistência da cautela de urgência na forma do art. 316 do CPP.
Excelência, narra a denúncia, que no dia 1 de 2014 até 15 de março de 2016, em horários não estabelecidos, no Parque Municipal, localizado na Avenida Presidente Dutra, Bairro Chácara das Flores, na cidade de Pindamonhangaba, o denunciado JUSCELINO K. praticou, por diversas vezes, atos diversos da conjunção carnal com sua enteada, PENELOPE consistentes em passar a mão nos seus seios e na genitália da menor.
No entanto, o requerente ora acusado, jamais praticou tais atos contra sua enteada. Os fatos contidos na denúncia não são verdadeiros, e serão devidamente provados por conta da instrução penal.
Excelência, a menor esteve acolhida na Instituição M. S. no dia .../.../..., permanecendo na instituição até .../.../..., quando foi desacolhida, tendo em vista que sua avó materna obteve a Guarda Provisória junto ao Juízo da Infância e Juventude (doc. anexo) e em Relatório Informativo da FBG, foi relatado que a menor foi abusada por uma terceira pessoa vulgarmente conhecida por “Boy”, e necessita receber cuidados para sua saúde física e psíquica, como se verifica pelo trecho abaixo transcrito (doc. anexo):
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