Peça criminal- alegaçoes finais
Por: Denise Dutra • 1/6/2016 • Abstract • 2.037 Palavras (9 Páginas) • 278 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
AÇÃO PENAL N⁰: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ANDERSON DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores signatários desta, com fulcro no Art. 403, §3⁰, do Código de Processo Penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos:
I- DOS FATOS
O Ministério Público denunciou o acusado da pratica do crime previsto no art. 217 A do Código Penal.
Consta na denúncia que o acusado na data do dia 10/09/2009, por volta das 3:00 horas da manhã, teria saído de uma boate conhecida como CHALEZINHO, no Bairro Vila da Serra, localizada nesta capital, acompanhado da vítima, que na época dos fatos teria apenas 13 anos de idade, e saindo da boate levou-a para o seu apartamento, onde manteve conjunção carnal com a mesma.
A denúncia fora recebida em xxx, conforme despacho de fls. 24.
Citado, o acusado apresentou defesa prévia, momento em que nega expressamente a acusação e apresentou o rol de 3 (três) testemunhas.
Não sendo caso de absolvição sumaria, determinou a designação de AIJ, na qual se procedeu a oitiva da vítima, cujo depoimento consta na fls. 50.
Vale destacar que o MM. Juízo indeferiu a oitiva de testemunhas da defesa arroladas na resposta a acusação sob o argumento de que o acusado era confesso quanto ao fato de ter mantido conjunção carnal com a vítima.
O acusado fora interrogado conforme as fls. 28/32.
Aberta vista as partes para diligencias finais e que nada requereram.
Em sede de alegações finais, pugna o MP pela procedência da pretensão punitiva nos termos da denúncia.
Intimada a defesa, apresenta suas alegações finais, conforme aduzido abaixo:
II- DAS PRELIMINARES
II.1 – OFENSA AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA / NULIDADE ABSOLUTA.
Inicialmente, incumbe à defesa suscitar preliminar de NULIDADE ABSOLUTA, uma vez que MM. juiz indeferiu a oitiva de testemunhas da defesa e ao assim agir mitigou a garantia processual do acusado da AMPLA DEFESA indevidamente.
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Neste sentido segue a jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 455/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo." (Enunciado n.º 445/STJ). 2. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar que se realize a produção da prova oral na presença do recorrente.
(STJ - RHC: 37941 SP 2013/0159618-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013)
'"Habeas Corpus'. Testemunha arrolada tempestivamente em defesa prévia. Determinação para justificação da relevância do depoimento. Desnecessidade. Principio do contraditório e da ampla defesa que garantem a plenitude da produção de provas. Ordem concedida.".
(TJ-SP , Relator: Marco Nahum, Data de Julgamento: 18/01/2010, 1ª Câmara de Direito Criminal).
Ante exposto requer que seja declarado nulo o processo.
III- DO MÉRITO
III.1 – ERRO DE TIPO / EXCLUSÃO DO DOLO / ATIPICIDADE / ABSOLVIÇÃO, ART. 386,III, CPP/ ART 20 CAPUT, CP.
Superada a preliminar acima arguida, no tocante ao mérito, mostra-se necessário esclarecer que acusado agiu em erro de tipo, como se passa a demonstrar.
Conforme artigo 20 do CP “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”
O acusado tem a falsa percepção da realidade dos fatos, onde ele se equivoca sobre algum dos elementos que está descrito no tipo penal.
Não tendo conhecimento de alguns dos elementos que estão inseridos nas situações do artigo 217 A CP “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos”, mostra -se claramente que o acusado se equivoca sobre a idade vitima que na ocasião era menor de 14 anos, onde logo afasta-se o dolo.
E também podemos verificar sua presença em um local improprio para menor de 18 anos, a sua estrutura física não evidencia com sua, e seu grau de maturidade não batia com sua menor idade na época do fato, e de fato ter mentido e falado que tinha 20 anos.
Por tudo isso não tinha como o agente ter conhecimento dela ser menor de 14 anos, o que evidencia que ocorreu em erro de tipo, logo não agiu com dolo, portanto o fato é atípico.
Neste sentido segue a jurisprudência:
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