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Pericia no direito processual civil

Por:   •  5/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.626 Palavras (19 Páginas)  •  295 Visualizações

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• Perícia: “na falta do conhecimento especializado ao juiz, este indica um técnico que possa fazer o exame dos fatos objeto da causa, transmitindo esses conhecimentos ao magistrado, por meio de um parecer”. Perito: saber por experiência. Perito: deve ser compromissado. Perícia pode ser: A) exame, em que é feita a inspeção de pessoas, coisas ou semoventes; B) vistoria onde o perito inspeciona terrenos, prédios, locais; C) avaliação, onde estima valores. Perícia judicial: feita no processo. Avaliação dos bens penhorados: realizada por oficial de justiça avaliador. Perito é nomeado entre pessoas que tenham os necessários conhecimentos técnicos, não podendo estar impedido ou suspeito. Preferência: profissionais de nível universitário. Na falta, livre escolha do juiz. Perito prestar informações inverídicas: responsabilidade civil, inabilitação para perícias por 2 anos e parte criminal. Perito pode recusar encargo? por motivo legítimo. Prazo: 5 dias. Impedimento ou suspeição. Substituição: 1. carecer de conhecimento técnico; 2. sem motivo legítimo deixar de cumprir o encargo no prazo determinado. Indeferimento de perícia: 1. prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; 2. for desnecessária em vista das outras provas produzidas; 3. verificação impraticável (local de trabalho desativado). Pode ser apenas ouvir perito e assistentes em audiência. Nomeado perito: partes cinco dias para apresentar quesitos e os assistentes técnicos (art. 421 do CPC). Assistentes? Suspeição ou impedimento? Não. Juiz pode indeferir quesitos impertinentes? Sim. Parte pode ir à perícia. Laudo: apresentado no prazo indicado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da instrução (art. 433 do CPC). Pode ser prorrogado a entrega do laudo (432 do CPC). As partes terão ciência do dia e hora para a perícia(art. 431-A do CPC). Várias perícias num mesmo processo: ok. Perito: pode ouvir informantes, solicitar documentos. Pode instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias. Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte segunda perícia. Perito pode ser convocado a prestar esclarecimentos em audiência. Parte também: deve formular quesitos para serem respondidos pelo perito em audiência. Cinco dias antes da audiência deve ser intimado para prestar esclarecimentos. Cabe quesitos complementares. Seção VII Da Prova Pericial Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. § 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. Art. 424. O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Art. 426. Compete ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa. Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá procederse à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia. Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito

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