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Periculosidade

Por:   •  28/9/2015  •  Resenha  •  436 Palavras (2 Páginas)  •  319 Visualizações

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Periculosidade

Estando o trabalhador exposto a atividades ditas perigosas o mesmo terá direito ao adicional de periculosidade. Tais atividades implicam em um risco acentuado por esses trabalhadores estarem diretamente expostos a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial. Este adicional de periculosidade não exclui trabalhadores sujeitos a exposição intermitente.

Trabalhadores rurais, ao comprovarem sua exposição a estas atividades, têm direito ao adicional de periculosidade. Assim, portuários (art. 14 da Lei nº4.860/65) recebem o adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição a estas atividades. O que não ocorre com eletricitários, apesar do Decreto nº 93.412/86 ser expresso nesse sentido. Uma vez que o decreto não pode extrapolar os limites da Lei. O adicional não será indevido quando a exposição a essas atividades forem de forma eventual ou habitual, sendo extremamente reduzidas.

Sendo o adicional de periculosidade um direito indisponível do trabalhador, o mesmo não se pode ajustar de forma coletiva, uma vez que se trata da vida e da integridade física dos trabalhadores. Assim, não se aplica o adicional de forma proporcional o tempo expostos ao risco. Mesmo que possível essa flexibilidade ainda seria incoerente uma norma coletiva tratando-se de vidas.

O adicional de periculosidade tem como base o salário e por isso o integra para todos os fins, como também para os cálculos noturnos e horas extras (Súmulas nos 63 e 132, I, da TST c/c OJ nº 259 da SDI do TST). O adicional corresponde a 30% do salário-base excluído de qualquer outra vantagem, até mesmo para os eletricitários com a revogação da Lei nº 7.369/85 pela Lei nº 12.740/2012.

Por estar exposto a uma atividade perigosa exposta por muito tempo a radiações que comprometem a integridade física de técnicos em radiologia esses profissionais terão o adicional de 40% sobre o piso legal da categoria. Quanto aos operário/funcionário que trabalha em situações insalubres e perigosas deverão optar pelo recebimento de apenas um adicional (art. 193, § 2º, da CLT).

Não é apenas os trabalhadores diretamente ligados a empresa do setor elétrico (as quais são responsáveis pela geração e distribuição de energia elétrica) que possuem direito ao adicional de periculosidade, mas todos que estiverem em contato direto com sistema elétrico de potencia (OJ nº 324 da SDI do TST). Desse modo, empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas de empresas de telefonia tem direito ao adicional de periculosidade do eletricitário (OJ nº 324 da SDI-I do TST) já que estão ligados a atividades desenvolvidas em sistema elétrico de energia.

O bombeiro civil também tem direito ao adicional de periculosidade de 30% do salário base (Lei nº 11.2009, art. 6º, III).

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